TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802234-87.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: EDENILTA FERREIRA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL NÃO APRESENTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno interposto por Edenilta Ferreira Rocha contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. A decisão agravada reconheceu a ausência de emenda à petição inicial, apesar da intimação da parte autora para apresentar documentos essenciais à constituição do processo, como extratos bancários e procuração atualizada. A agravante sustenta que cumpriu a determinação judicial e alega juízo de valor subjetivo na decisão. O recorrido, Banco Bradesco S.A., pugna pelo desprovimento do agravo.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda à inicial com a juntada de documentos essenciais.
A exigência de apresentação de documentos essenciais à petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, sendo legítima, sobretudo em casos de fundada suspeita de litigância predatória, conforme dispõe a Súmula nº 33 do TJPI.
A simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (STJ, Súmula nº 297) não dispensa a parte autora do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da presença simultânea da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, a serem avaliadas pelo juízo à luz do caso concreto, conforme entendimento do STJ no AgInt no AREsp 1468968/RJ.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial e juntar documentos específicos, como extratos bancários e procuração regularizada, mas descumpriu parcial ou integralmente a ordem judicial, o que inviabilizou a regularidade formal do processo.
O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito constituem medida legal e proporcional diante da inércia injustificada da parte autora, conforme preveem o art. 321, parágrafo único, e o art. 485, I, do CPC.
Não se verifica afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, uma vez que a decisão baseou-se em fundamentos objetivos e no poder-dever do juiz de zelar pela dignidade da justiça (art. 139, III, do CPC).
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O indeferimento da petição inicial é medida legítima quando a parte autora, mesmo intimada, deixa de cumprir ordem judicial para emenda com a juntada de documentos essenciais à constituição válida do processo.
A caracterização de litigância predatória autoriza o juízo a adotar cautelas específicas, inclusive com base nas orientações do Centro de Inteligência e súmulas do tribunal.
A inversão do ônus da prova no CDC exige demonstração concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, não sendo automática nem exime a parte autora de cumprir diligências essenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 373, I; 485, I. CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.05.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDENILTA FERREIRA ROCHA, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de emenda à petição inicial, devidamente determinada pelo juízo de origem. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou os documentos essenciais exigidos, tais como extratos bancários e procuração atualizada, razão pela qual foi indeferida a inicial e, por conseguinte, extinto o feito.
Nas razões recursais do agravo interno (ID 29861422), a parte agravante sustenta que atendeu às determinações judiciais, argumentando, ainda, que a decisão monocrática incorreu em juízo de valor subjetivo ao presumir tratar-se de demanda predatória, sem, contudo, examinar o mérito da controvérsia.
O recorrido, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 30169744), pugnando pelo desprovimento do recurso, reiterando os fundamentos da decisão que indeferiu a inicial, com destaque para a inércia da parte autora, a ausência de interesse de agir e a configuração de litigância predatória.
É o relatório.
VOTO
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia posta nos autos versa sobre matéria amplamente enfrentada por esta Corte de Justiça, a qual, visando à uniformização da jurisprudência e à racionalização do trâmite processual, editou enunciado sumular específico que incide, ipsis litteris, sobre a hipótese em análise:
TJPI – Súmula nº 33: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
No tocante à relação jurídica de consumo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consagrado no enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça:
STJ – Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Todavia, convém assinalar que a mera incidência do microssistema consumerista não autoriza, de forma automática, a inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal medida exige a presença concomitante de dois requisitos: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora, cuja aferição demanda apreciação casuística.
Conforme se extrai dos autos (ID 28825183), a parte autora foi expressamente intimada para emendar a petição inicial, com a juntada de documentação mínima essencial à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. Entre os documentos requisitados, destacam-se os extratos bancários anteriores e posteriores à suposta contratação, bem como a procuração atualizada, cuja autenticidade, frise-se, poderia ter sido atestada pelo próprio patrono da parte, nos moldes do art. 425, IV, do CPC. Não obstante, houve descumprimento, ainda que parcial, da diligência determinada.
A jurisprudência pátria é uniforme ao reconhecer o caráter excepcional da inversão do ônus da prova e a imprescindibilidade de requisitos objetivos para sua concessão. Com clareza, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
STJ – AgInt no AREsp 1468968/RJ (2019/0074639-0): "A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos."
No cenário em exame, identificada a possível prática de litigância predatória, impunha-se ao juízo o exercício legítimo do poder-dever de cautela, consagrado no art. 139, inciso III, do CPC, nos seguintes termos:
Art. 139, III, do CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.”
Ainda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, o descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial:
Art. 321, parágrafo único, do CPC: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Ressalte-se que a decisão monocrática não se fundamentou exclusivamente na padronização da peça exordial, mas na constatação de que não foram atendidas exigências processuais objetivas e previamente determinadas pelo juízo, impedindo a regularidade formal do processo e inviabilizando o prosseguimento da demanda.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer nulidade, tampouco afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. O indeferimento da petição inicial revela-se, ao contrário, medida legal e necessária, resultante da inércia injustificada da parte autora, a quem incumbia o cumprimento do ônus processual que lhe fora expressamente assinalado.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0802234-87.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDENILTA FERREIRA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/02/2026