Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0759039-35.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0759039-35.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
EMBARGANTE: MARINALVA FERREIRA MARCELINO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPACTO FINANCEIRO E MÍNIMO EXISTENCIAL EXPRESSAMENTE ANALISADOS. RETENÇÃO JUDICIAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. NATUREZA JUDICIAL DA RETENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.085/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por inconformismo da parte (art. 1.022 do CPC).

2. Inexiste omissão quando o pronunciamento embargado enfrenta, de forma expressa e suficiente, a proporcionalidade da retenção judicial, com análise da situação econômica da parte, preservação do mínimo existencial e adoção de medidas mitigadoras do impacto financeiro.

3. Não há obscuridade quando a decisão delimita claramente a natureza judicial e provisória da retenção no contexto de ação de repactuação de dívidas, afastando, de modo fundamentado, a incidência do Tema Repetitivo 1.085/STJ, restrito a descontos contratuais em contracorrente.

4. Evidenciada a tentativa de rediscussão do mérito, inviável o acolhimento dos embargos declaratórios.

5. Embargos de declaração rejeitados.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARINALVA FERREIRA MARCELINO, contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento, interposto contra BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., ora embargados.

O pronunciamento embargado decidiu deferir parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à agravante, mantendo, no entanto, a decisão de origem quanto à autorização de retenção de 30% dos rendimentos líquidos da autora. Fundamentou que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, aliada a documentos comprobatórios de superendividamento, justifica o deferimento do benefício, enquanto a medida de retenção se apresenta proporcional e adequada à proteção do mínimo existencial, não se confundindo com a hipótese do Tema Repetitivo 1.085 do STJ.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e obscuridade, ao fundamento de que não houve análise do impacto cumulativo da retenção autorizada, somada aos descontos já incidentes em folha, o que resultaria em violação ao mínimo existencial. Sustenta que a decisão embargada parte de uma premissa equivocada ao considerar a retenção de 30% como limite global e protetivo, quando, na realidade, referida retenção é adicional aos descontos consignados. Requer, assim, a suspensão integral da eficácia da decisão quanto à autorização de retenção em conta corrente ou, subsidiariamente, o esclarecimento de que o limite de 30% deve ser considerado teto máximo global para todos os descontos de natureza creditícia.

A parte embargada BANCO DO BRASIL S.A. apresentou manifestação, na qual sustenta, em síntese, que os embargos de declaração não indicam qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão impugnada, sendo utilizados como via imprópria para rediscussão do mérito. Argumenta que os embargos visam, na verdade, à modificação do julgado, o que não se coaduna com a finalidade legal do recurso.

A parte embargada BANCO BRADESCO S.A., igualmente, apresentou manifestação com argumentos similares, alegando que a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão por meio de recurso inadequado, sem demonstrar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Requereu, por isso, o não acolhimento dos embargos de declaração.

É o relatório. Passo a decidir:

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

Os embargos de declaração não merecem acolhimento.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte.

No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela embargante.

 

2.1 DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO

A alegada omissão, fundada na suposta ausência de análise do impacto cumulativo da retenção judicial de 30% dos rendimentos líquidos somada aos descontos já incidentes, não se sustenta.

O pronunciamento embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a questão relativa à proporcionalidade da medida, reconhecendo o estado de superendividamento da agravante a partir da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente contracheques e extratos bancários, os quais evidenciam o comprometimento substancial da renda.

A decisão consignou, de maneira clara, que a retenção judicial incide sobre os rendimentos líquidos e preserva percentual significativo da remuneração para a subsistência da parte, destacando, ainda, a devolução imediata de 50% dos valores anteriormente descontados como medida concreta de mitigação do impacto financeiro. Tais elementos revelam que o julgador considerou, de forma global, a situação econômica da embargante e os reflexos práticos da providência deferida.

Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses deduzidas pela parte sob a ótica por ela pretendida, sendo suficiente que analise as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso. A discordância da embargante quanto à conclusão adotada não se confunde com omissão sanável por meio de embargos de declaração.

 

2.2 DA INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE

Igualmente não se verifica obscuridade no decisum.

A decisão embargada delimitou, de forma objetiva, a natureza da retenção autorizada, esclarecendo tratar-se de medida judicial provisória, proferida no âmbito de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, e não de desconto contratual decorrente de cláusula previamente ajustada entre as partes.

O pronunciamento também foi explícito ao afastar a incidência do Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, justamente por não se tratar de descontos automáticos em conta corrente autorizados pelo mutuário, mas de comando jurisdicional voltado ao reequilíbrio temporário da relação obrigacional, com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.

Não há, portanto, qualquer ambiguidade ou dificuldade objetiva de compreensão quanto ao alcance da decisão ou aos fundamentos que a embasam. A clareza do raciocínio adotado permite plena compreensão da ratio decidendi, inexistindo obscuridade a ser sanada.

 

2.3 DA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO

A análise das razões recursais evidencia que a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, buscando a modificação do critério adotado para a retenção judicial dos rendimentos ou a atribuição de efeito diverso ao comando proferido.

Tal pretensão extrapola os estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, porquanto demanda novo juízo valorativo acerca da adequação, proporcionalidade e alcance da medida deferida, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A via eleita, portanto, mostra-se inadequada para o fim pretendido, razão pela qual o inconformismo da parte deve ser veiculado por meio do recurso próprio, e não por embargos declaratórios.

 

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a decisão embargada em todos os seus termos.

Publique-se. Intimem-se. Após, cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759039-35.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0759039-35.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

MARINALVA FERREIRA MARCELINO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/01/2026