Decisão Terminativa de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0822783-74.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0822783-74.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Produto Impróprio, Serviços Profissionais, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento]
APELANTE: FAGNER TEIXEIRA ODONTOLOGIA LTDA
APELADO: EDNA MARIA VIEIRA DE SOUSA ALVES


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível. Após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a apelante foi intimada para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Apesar da regular intimação, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação específica para tanto, caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência conduz à deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A intimação da parte para sanar o vício foi devidamente realizada, sem que houvesse manifestação tempestiva, configurando a inércia da apelante. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais reconhece que o não recolhimento do preparo, após a intimação para regularização, impede o conhecimento do recurso por deserção. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha cumprido os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após a devida intimação para regularização, caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Fagner Teixeira Odontologia Ltda., contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos, ajuizada por Edna Maria Vieira de Sousa Alves, ora apelada.

Após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, este relator concedeu prazo para que a apelante recolhesse o preparo, sob pena de deserção (Id. 25850283).

Regularmente intimado, o apelante se quedou inerte (Id. 27076929).

É o relatório. Decido.

 

No tocante à admissibilidade recursal, este relator determinou a intimação da apelante para recolher o preparo recursal, considerando as disposições dos arts. 99, § 7.º e 101, § 2.º, do CPC, contudo, ele deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação a respeito.

Considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, essencial ao conhecimento do recurso, segundo o art. 1.007, § 4º, do CPC, a sua ausência conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.

Nesse sentido, comunga com esse entendimento os seguintes precedentes jurisprudências:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01001476620228269054 SP 0100147-“66.2022.8.26.9054, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/03/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023).”


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO BENEFÌCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUPOSTAMENTE DEFERIDA NA ORIGEM OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não há necessidade de se renovar o pedido em âmbito recursal. Precedente da Corte Especial. 2. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada para comprovar estar amparada pela concessão da justiça gratuita, alegadamente deferida na origem, ou recolher em dobro o preparo, consoante o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, porém, quedou-se inerte. 3. No caso, junto às alegações da parte, não é trazido nenhum documento que comprove a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou do recolhimento do preparo, devendo ser mantida a deserção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 61447 BA 2019/0216114-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).”

 

Com efeito, o descumprimento quanto ao recolhimento do preparo ou macula a regularidade recursal, implicando em deserção e o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, confere ao relator a prerrogativa legal de negar-lhe o conhecimento, quando o recurso for inadmissível, na forma disposta no art. 932, III, do CPC:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, não conheço da apelação cível, ante a sua manifesta deserção, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e com a devida baixa na distribuição, após as providências de praxe.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822783-74.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0822783-74.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

FAGNER TEIXEIRA ODONTOLOGIA LTDA

Réu

EDNA MARIA VIEIRA DE SOUSA ALVES

Publicação

29/01/2026