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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0806405-42.2023.8.18.0032
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. EFEITO DA APELAÇÃO. REEMBOLSO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que recebeu recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, determinou a intimação das partes e consignou a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, com fundamento na recomendação do Ofício Circular nº 174/2021, em demanda que discute reembolso de despesas com terapias multidisciplinares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação; e (ii) estabelecer se é necessária a intervenção do Ministério Público no feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação exige demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação e probabilidade de provimento do recurso, requisitos não evidenciados no caso concreto. 4. Documentação constante dos autos demonstra a solicitação das terapias multidisciplinares pela parte beneficiária, bem como a realização de reembolsos administrativos no curso do processo de primeiro grau, o que afasta a alegação de inexistência de pedido ou de negativa de cobertura. 5. Despesas realizadas, reclamações e notas fiscais encontram-se comprovadas nos autos, revelando ausência de plausibilidade jurídica suficiente para suspender os efeitos da decisão recorrida. 6. Intervenção do Ministério Público é desnecessária, por se tratar de demanda de natureza eminentemente patrimonial e individual, em consonância com a orientação administrativa do Ofício Circular nº 174/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atribuição de efeito suspensivo à apelação depende da demonstração cumulativa de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. A comprovação de solicitação de terapias e de reembolso administrativo afasta a alegação de inexistência de dever de reembolsar por parte da operadora de plano de saúde. 3. É dispensável a intervenção do Ministério Público em demandas individuais de natureza patrimonial envolvendo planos de saúde, quando ausente interesse público qualificado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0806405-42.2023.8.18.0032
Cuida-se de agravo interno interposto por Humana Assistência Médica Ltda., sucessora da Medplan Assistência Médica Ltda., contra decisão monocrática que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo (ID. 22618964). Em suas razões (ID. 25417354), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão deveria ser reformada para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, sob o argumento de inexistir comprovação de solicitação prévia das terapias multidisciplinares pela parte agravada, tampouco negativa de cobertura por parte da operadora, o que afastaria o dever de reembolso e implicaria violação aos arts. 10, § 12, e 12, VI, da Lei nº 9.656/98. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 26493367), pugnando pela manutenção integral da decisão, afirmando que houve, sim, solicitação das terapias, bem como que os reembolsos foram inclusive realizados administrativamente no curso do processo de primeiro grau, estando comprovadas nos autos as despesas, reclamações e notas fiscais correspondentes.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o agravo interno não merece provimento. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão agravada limitou-se a apreciar questão de natureza eminentemente processual, consistente na definição do efeito em que o recurso foi recebido, não havendo, em momento algum, exame exauriente do mérito da controvérsia relativa ao dever de custeio ou reembolso das terapias multidisciplinares. Nesse contexto, a insurgência da agravante revela-se inadequada, pois busca, por via transversa, antecipar discussão meritória própria do julgamento da apelação, o que não se coaduna com a finalidade do agravo interno, instrumento vocacionado apenas à impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, nos estritos limites do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Não há qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, sobretudo porque, à luz do sistema processual vigente, o efeito suspensivo em apelação constitui exceção, dependente da demonstração concreta de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, aliado à probabilidade de provimento do recurso, requisitos que não foram minimamente comprovados pela agravante. A alegação de ausência de solicitação prévia das terapias e de inexistência de negativa de cobertura, além de controvertida, demanda dilação e exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita cognição do presente agravo interno, sendo matéria que deve ser oportunamente apreciada pelo órgão colegiado quando do julgamento do recurso principal. Ademais, conforme bem ressaltado nas contrarrazões, consta dos autos que as terapias foram solicitadas (ID. 22603833), que as despesas foram devidamente comprovadas por meio de notas fiscais e que, inclusive, houve reembolso administrativo realizado pela própria operadora no curso do processo de primeiro grau, circunstâncias que enfraquecem significativamente a tese recursal de inexistência de requerimento prévio ou de negativa de cobertura. Dessa forma, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente a justificar a concessão de efeito suspensivo, tampouco risco concreto de dano irreparável à agravante, sendo certo que eventual reforma da decisão de mérito poderá ser oportunamente enfrentada no julgamento da apelação, sem prejuízo às partes. No que se refere à alegada afronta aos artigos. 10, § 12, e 12, VI, da Lei nº 9.656/98, observa-se que tal discussão igualmente se insere no mérito da lide, não servindo como fundamento idôneo para afastar decisão interlocutória que apenas definiu o efeito recursal, sob pena de indevida supressão de instância. Por fim, correta também a conclusão quanto à desnecessidade de intervenção do Ministério Público, uma vez que a controvérsia versa sobre interesses patrimoniais disponíveis, inexistindo hipótese legal que imponha sua atuação, em consonância com a recomendação administrativa vigente no âmbito deste Tribunal. Assim, ausente qualquer vício, ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, e não tendo a agravante logrado êxito em infirmar seus fundamentos, impõe-se a manutenção integral do decisum, pelos seus próprios fundamentos e, ainda, pelos argumentos expendidos nas contrarrazões, que ora se adotam como razões complementares de decidir. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática recorrida. , e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É como voto.
Teresina, 27/02/2026
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0806405-42.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de insumos
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuVANESSA LEITE DE SOUSA
Publicação02/03/2026