TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754236-09.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL (TLA). ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERBs). PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL E URBANÍSTICO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. TEMA 919 DO STF. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSENTE PARECER MINISTERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S/A contra decisão interlocutória proferida que, em sede de Ação Declaratória c/c Anulatória de Débitos Fiscais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, deferiu parcialmente pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento (TLFF), incidente sobre 59 Estações Rádio Base (ERBs) mantidas pela contribuinte. A decisão agravada manteve, contudo, a exigibilidade da Taxa de Licença Ambiental (TLA).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança da Taxa de Licença Ambiental (TLA) pelo Município de Teresina incidente sobre Estações Rádio Base (ERBs), à luz da repartição constitucional de competências, especialmente diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 919 da Repercussão Geral, e se a exação municipal constitui ou não invasão de competência privativa da União.
III. Razões de decidir
3. A Taxa de Licença Ambiental (TLA) possui como fato gerador o exercício do poder de polícia ambiental e urbanístico municipal, não se confundindo com a fiscalização da atividade-fim de telecomunicações, cuja competência é privativa da União.
4. A ementa do Tema 919 do STF admite, expressamente, que os municípios instituam taxas para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas, desde que observada a proporcionalidade com o custo da atividade fiscalizatória.
5. A exigência da TLA encontra respaldo na competência constitucional dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, inclusive sob a ótica ambiental, nos termos dos arts. 30, I e VIII, e 225 da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido. Ausente parecer do Ministério Público Superior.
Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de Taxa de Licença Ambiental pelo Município incidente sobre Estações Rádio Base, quando fundada no exercício do poder de polícia ambiental e urbanístico. 2. A tese firmada no Tema 919 do STF não obsta a cobrança de taxas municipais fundadas no controle de uso e ocupação do solo, desde que respeitadas as normas federais aplicáveis.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, VI, 30, I e VIII, e 225; CPC, art. 300; Lei nº 9.472/1997, art. 74; Código Tributário Municipal de Teresina, art. 237.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.594/SP (Tema 919), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05/12/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela OI S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Anulatória de Débitos Fiscais nº 0800470-17.2025.8.18.0140, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TERESINA, ora agravado.
A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, ora agravante, para suspender a exigibilidade do crédito tributário atinente à Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento (TLFF), incidente sobre 59 (cinquenta e nove) Estações Rádio Base (ERBs) de titularidade da empresa, mantendo, contudo, a exigibilidade da Taxa de Licença Ambiental (TLA) (ID n. 24039015).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que o juízo de origem laborou em equívoco, sob o fundamento de que sua atividade não se encontra elencada no rol daquelas definidas como potencialmente poluidoras, de tal sorte que não há lastro legal a cobrança da chamada Taxa de Licenciamento Ambiental.
Firme em tais argumentos, pugna pela “antecipação dos efeitos da tutela recursal, inaudita altera parte, para que seja suspensa a exigibilidade dos supostos débitos de Taxa de Licença Ambiental (TLA), vencidos ou vincendos, exigidos pelo Município de Teresina.” No mérito, protesta pela confirmação do efeito ativo e, ao final, a reforma parcial da decisão hostilizada. (ID n. 24039012)
Em decisão monocrática de ID n. 24048698, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID n. 25369016), pugnando pelo não provimento do recurso. Sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois a taxa em questão não visa à fiscalização do serviço de telecomunicações em si, mas sim ao controle urbanístico da instalação das estruturas físicas, como torres e antenas, em seu território em atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Nesse ponto, realiza a técnica do distinguishing em relação ao Tema 919 do STF.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior apresentou manifestação de ID n. 26965352, sustentando a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. MÉRITO
De início, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem.
A questão central posta em análise cinge-se à verificação da legalidade e constitucionalidade da cobrança da Taxa de Licença Ambiental (TLA) pelo Município de Teresina, incidente sobre as Estações Rádio Base (ERBs) de propriedade da agravante.
O deslinde da controvérsia exige uma detida análise sobre a repartição de competências tributárias entre os entes federativos, notadamente no que diz respeito à fiscalização de atividades de telecomunicações e ao poder de polícia municipal sobre o uso e a ocupação do solo urbano.
A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, ora agravante, para suspender a exigibilidade do crédito tributário atinente à Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento (TLFF), incidente sobre 59 (cinquenta e nove) Estações Rádio Base (ERBs) de titularidade da empresa, mantendo, contudo, a exigibilidade da Taxa de Licença Ambiental (TLA) (ID n. 24039015), senão vejamos o trecho destacado:
“Como sabido, o artigo 23, VI e parágrafo único, da Constituição Federal, estabelece a competência administrativa comum entre os entes federativos para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Outrossim, deve-se atentar para a incumbência determinada ao Poder Público pelo art. 225, §1º, IV, da Constituição Federal, para exigir, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Sendo assim, a exigência de prévio licenciamento ambiental pela Municipalidade não pode ser considerada violação à competência da União, pois o Município não se dispôs a legislar sobre telecomunicações, apenas exigiu licença ambiental para a operação de atividade potencialmente poluidora, não demonstrado neste feito a ocorrência ou não de efetivo dano.
Pois bem. A análise do mérito recursal deve partir da premissa de que a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, demanda a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Compulsando os autos de origem, tem-se que a decisão agravada considerou que “No tocante à Taxa de Licença Ambiental de Operação, prevista no artigo 237 do Código Tributário Municipal, entendo não se tratar de norma dispondo sobre telecomunicações ou impondo restrições à instalação e funcionamento de Estações de Rádio Base. Neste sentido, o Município detém competência para estipular condições ao licenciamento e à construção de ERBs do ponto de vista do uso e ocupação do solo, considerada a proteção do meio ambiente.”
Da literalidade do dispositivo, extrai-se que o objeto da fiscalização municipal não é a qualidade, a eficiência ou a regularidade da prestação do serviço de telecomunicações, temas de indubitável competência privativa da União e, por delegação, da ANATEL, mas sim a conformidade da instalação física das estruturas (torres e antenas) com as normas urbanísticas locais.
Nesta esteira, numa análise perfunctória da controvérsia, não vislumbro a plausibilidade jurídica do instrumental manejado, na medida em que a cobrança da referida Taxa de Licença Ambiental (TLA) decorre de expressa previsão legal, cuja incidência, a meu sentir, se amolda perfeitamente à hipótese vertente.
De mais a mais, longe de pretender adentrar no mérito da celeuma, a matéria em questão já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, quando por ocasião do julgamento do Tema 919.
Assim, malgrado os judiciosos apresentados pelo douto causídico, não observo, em análise perfunctória, própria deste juízo de cognição rarefeita, a alegada ilegalidade da cobrança da referida taxa pelo Município de Teresina, posto que teria como fato gerador a fiscalização da observância de suas leis locais quanto ao uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz e taxas de licenciamento, fiscalização e controle ambiental.
A instalação de uma Estação Rádio Base é um evento que gera inegáveis implicações no espaço urbano, sujeitando-se, por conseguinte, ao poder de polícia municipal no que tange ao adequado ordenamento territorial, ao controle do uso e da ocupação do solo, à segurança das edificações e à minimização de impactos visuais e ambientais na paisagem urbana. Trata-se de uma manifestação da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, prevista no art. 30, I, e para promover o adequado ordenamento territorial, conforme o art. 30, VIII, da Constituição Federal.
A agravante, em suas manifestações, insiste na aplicação irrestrita da tese fixada no Tema 919 da Repercussão Geral do STF (RE nº 776.594/SP). Contudo, uma análise mais detida do referido precedente revela que a Suprema Corte, ao mesmo tempo em que vedou a cobrança de taxa de fiscalização do funcionamento das antenas, fez uma ressalva crucial, que se amolda perfeitamente à hipótese dos autos.
Conforme consta expressamente do item "3" da ementa do julgado paradigma, os municípios podem instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. Confira-se:
3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente.
Portanto, o Supremo Tribunal Federal não outorgou uma vedação tributária absoluta às estruturas de telecomunicações em relação a toda e qualquer taxa municipal. O que se vedou foi a sobreposição de competências, ou seja, que o Município exercesse, por via tributária, uma fiscalização sobre a atividade-fim de telecomunicações, cuja regulação já compete à ANATEL e é custeada pela Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), instituída pela Lei nº 5.070/66.
Diversa, contudo, é a situação em que o Município exerce seu poder de polícia urbanístico, fiscalizando se a torre foi instalada em local permitido pelo plano diretor, se sua estrutura atende às normas de segurança de edificações, se não gera riscos à vizinhança, entre outros aspectos de estrito interesse local.
A própria Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), em seu art. 74, ao dispor sobre a instalação de redes e equipamentos, estabelece que a concessionária ou permissionária de serviço de telecomunicações deverá observar a legislação municipal pertinente à construção civil. Tal dispositivo corrobora a coexistência pacífica e harmônica entre a competência federal para regular o serviço e a competência municipal para disciplinar o uso do solo.
Nesse sentido, é imperioso reconhecer que a argumentação expendida pelo agravante no sentido de suspensão da exigibilidade da totalidade dos supostos débitos de Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), com base na jurisprudência citada, carece da verossimilhança necessária à concessão da tutela de urgência na origem, pois ignora a dualidade fiscalizatória e a competência residual do Município para zelar pelo seu ordenamento territorial, especialmente em matéria ambiental.
Dessa forma, havendo fundamento relevante e ausência de periculum in mora, impõe-se a manutenção da decisão agravada, restando devidamente justificada a não concessão da liminar no caso concreto no tocante à Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), entendo que não merecem acolhida os argumentos expendidos pela agravante.
Destarte, inexistindo argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, e estando ela em consonância com a jurisprudência dos nossos tribunais, impõe-se o não provimento do presente recurso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, ausente parecer ministerial, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0754236-09.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMunicipais
AutorOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação12/02/2026