Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0857781-34.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA NO LAUDO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença que, em ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por candidato a concurso público para o cargo de soldado bombeiro militar (Edital nº 01/2023), julgou parcialmente procedente a demanda para assegurar ao autor o direito de participar das demais fases do certame, caso aprovado em novo exame psicotécnico, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o exame psicotécnico aplicado no certame observou critérios objetivos e motivação suficiente, aptos a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, e se é legítima a intervenção do Poder Judiciário diante da alegada ilegalidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão legal e editalícia, adoção de critérios objetivos de avaliação e possibilidade de revisão do resultado pelo candidato. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a intervenção judicial quando ausentes critérios objetivos ou motivação adequada no exame psicotécnico, sem que isso configure indevida incursão no mérito administrativo. 5. O laudo psicológico apresentado limitou-se a indicar resultado “fora do adequado” em determinadas habilidades, sem explicitar de forma individualizada e objetiva os motivos da inaptidão nem os parâmetros de pontuação utilizados. 6. A ausência de fundamentação específica e de critérios claramente demonstrados inviabiliza o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa pelo candidato. 7. A determinação judicial de realização de novo exame psicológico, com critérios objetivos, não viola a isonomia nem a vinculação ao edital, restringindo-se ao controle de legalidade do ato administrativo. 8. A tutela provisória de urgência concedida na origem encontra respaldo na probabilidade do direito e no risco de dano ao resultado útil do processo, não esgotando o objeto da ação por possuir natureza provisória e revogável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade do exame psicotécnico em concurso público exige previsão legal e editalícia, critérios objetivos de avaliação e motivação suficiente no laudo psicológico. 2. A ausência de fundamentação individualizada e de critérios objetivos no resultado do exame psicotécnico viola o contraditório e a ampla defesa, legitimando a intervenção judicial. 3. A determinação de novo exame psicológico, diante de ilegalidade constatada, não configura afronta à isonomia nem ao mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.133.146/DF (RG), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2018; STJ, AgInt no RMS nº 72.451/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no RMS nº 68.846/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.10.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0857781-34.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0857781-34.2023.8.18.0140
APELANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI 
 
APELADO: MIQUEIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA NO LAUDO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença que, em ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por candidato a concurso público para o cargo de soldado bombeiro militar (Edital nº 01/2023), julgou parcialmente procedente a demanda para assegurar ao autor o direito de participar das demais fases do certame, caso aprovado em novo exame psicotécnico, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se o exame psicotécnico aplicado no certame observou critérios objetivos e motivação suficiente, aptos a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, e se é legítima a intervenção do Poder Judiciário diante da alegada ilegalidade do ato administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   É legítima a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão legal e editalícia, adoção de critérios objetivos de avaliação e possibilidade de revisão do resultado pelo candidato.

4.   A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a intervenção judicial quando ausentes critérios objetivos ou motivação adequada no exame psicotécnico, sem que isso configure indevida incursão no mérito administrativo.

5.   O laudo psicológico apresentado limitou-se a indicar resultado “fora do adequado” em determinadas habilidades, sem explicitar de forma individualizada e objetiva os motivos da inaptidão nem os parâmetros de pontuação utilizados.

6.   A ausência de fundamentação específica e de critérios claramente demonstrados inviabiliza o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa pelo candidato.

7.   A determinação judicial de realização de novo exame psicológico, com critérios objetivos, não viola a isonomia nem a vinculação ao edital, restringindo-se ao controle de legalidade do ato administrativo.

8.   A tutela provisória de urgência concedida na origem encontra respaldo na probabilidade do direito e no risco de dano ao resultado útil do processo, não esgotando o objeto da ação por possuir natureza provisória e revogável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A validade do exame psicotécnico em concurso público exige previsão legal e editalícia, critérios objetivos de avaliação e motivação suficiente no laudo psicológico.

2.   A ausência de fundamentação individualizada e de critérios objetivos no resultado do exame psicotécnico viola o contraditório e a ampla defesa, legitimando a intervenção judicial.

3.   A determinação de novo exame psicológico, diante de ilegalidade constatada, não configura afronta à isonomia nem ao mérito administrativo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.133.146/DF (RG), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2018; STJ, AgInt no RMS nº 72.451/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no RMS nº 68.846/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.10.2022.



ACÓRDÃO

 

Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/202, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência, processo nº 0857781-34.2023.8.18.0140, proposta por MIQUEIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO, em face dos recorrentes, proferida nos seguintes termos:

        

“(...)

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, indeferindo o pedido de danos morais, mas determinando que a Fundação Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí garantam ao autor o direito de participar das demais fases do certame, caso o resultado do exame resulte em sua classificação para a fase seguinte; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Id. Num. 24970894).”

(...)”

 

APELAÇÃO: em suas razões, os entes recorrentes pugnam pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: i) o exame psicotécnico impugnado foi realizado em estrita observância às disposições legais e editalícias, por profissionais habilitados, mediante a utilização de critérios técnicos e científicos objetivos; ii) não houve violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que foi assegurada ao candidato a entrevista devolutiva, bem como a possibilidade de interposição de recurso administrativo, nos termos do edital; iii) a intervenção do Poder Judiciário no certame configura afronta aos princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital, inexistindo ilegalidade apta a ensejar a nulidade do ato administrativo.

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte autora fez juntada de precedentes idênticos, relativos ao mesmo certame, já apreciados por este Tribunal de Justiça, bem como  a confirmação do julgado recorrido.

 

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: instado a se manifestar, o Ministério Público de segundo grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que, embora haja previsão legal e editalícia para a realização do exame psicotécnico, no caso concreto restou evidenciada a ausência de motivação suficiente e de critérios objetivamente demonstrados no laudo psicológico, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, legitimando a intervenção judicial e a manutenção da sentença que assegurou ao autor a realização de novo exame e o prosseguimento no certame.

 


VOTO


1. DO CONHECIMENTO 


De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática. 


Dessa forma, conheço do presente recurso. 

 

2. DO MÉRITO RECURSAL 

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise do preenchimento dos pressupostos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) da tutela provisória de urgência concedida na origem, que determinou a realização de novo teste psicológico à candidata impetrante no concurso público para o cargo de soldado bombeiro militar, EDITAL N° 01/2023.

 

Quanto o mérito recursal, é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato.

 

Destarte, essa foi a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 1.133.146/DF, sob a égide da Repercussão Geral, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

(RE 1133146 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018).

 

Sobre o tema, ainda, os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte "é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato" (REsp 1.705.455/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)". Em igual sentido: AgInt no RMS 46.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/3/2017; AgRg no RMS 43.362/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017.

3. No caso dos autos, restou plenamente configurada a legalidade do exame psicotécnico em questão, nos termos da jurisprudência desta Corte, haja vista a previsão da sua realização, tanto na Lei Estadual n. 3.808/2009 - que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - quanto no Edital que regulamenta o certame, bem como sua patente objetividade. Além disso, houve a devida publicidade do Laudo Psicológico, já que foi permitido aos candidatos acesso ao teor da avaliação, bem como fora concedido meios administrativos para impugná-lo.

4. Apesar do insurgente sustentar que o exame psicotécnico foi aplicado em desacordo com a previsão legal e editalícia do certame, não logrou desincumbir-se do ônus de trazer aos autos qualquer prova apta a ensejar a pretendida nulidade, não obstante as inúmeras ilações, sem, contudo, uma conclusão satisfatória, muito menos prova inequívoca do seu direito.

5. "é inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes" (MS 26.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/2/2021).

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS n. 72.451/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO/PSICOLÓGICO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Fábio Rachid Rodrigues Júnior contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente na exigência de realização de exame psicológico para ingresso na carreira de policial militar do Estado do Rio de Janeiro, para o qual foi reprovado (CFSD/PMERJ-2014).

2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato" (AgInt no RMS 65.428/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.4.2021).

3. In casu, o Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou (fls. 59-66, e-STJ): "Na hipótese, a exigência do exame em questão dentre as etapas do concurso encontra amparo no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 443/81), em seu art. 11: (...)

Por sua vez, o Decreto Estadual nº 41.614/2008, regulamentou o dispositivo em questão, prevendo, de forma pormenorizada, a realização de exame psicotécnico para ingresso no quadro permanente de pessoal vinculado ao Poder Executivo. Assim, observado o entendimento esposado na Súmula nº 686, do STF: (...) Portanto, preenchidos os requisitos necessários, conforme orientação dos Tribunais Superiores, quais sejam, previsão legal e editalícia, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado, patente a legalidade do exame, bem como da reprovação do candidato. (...) Destarte, não restou evidenciada ilegalidade ou abuso de poder, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança" (fls. 59-66, e-STJ).

4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. "Observe-se, ademais, que o impetrante sequer juntou ao mandamus qualquer laudo ou documento que certifiquem suas alegações, chegando-se à conclusão pela inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, necessários à concessão do writ" (fl. 172, e-STJ).

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no RMS n. 68.846/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022).

 

Dos julgados acima citados, conclui-se que, para o exame psicológico seja exigido em concurso público, faz-se necessário o preenchimento de 03 (três) pressupostos, a saber: a) previsão legal, b) critérios objetivos contidos no edital, e c) possibilidade de revisão e recurso pelo candidato.

 

Isto posto, considerando que a previsão legal e a possibilidade de revisão e recurso pelo candidato são fatos incontroversos, esse decisum se limitará à análise do citado item “b”, ou seja, sobre os critérios objetivos do exame psicológico contidos no instrumento convocatório do certame.

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo de teste psicológico juntado pela impetrante à petição inicial do processo origem não aponta os motivos que ensejaram a obtenção dos resultados que levaram à inaptidão do candidato, somente mencionando a existência de resultado fora do adequado quanto à “socialização”, de acordo com o “teste psicológico BFP” (id. 49460951, pág.2), mas sem esclarecer de forma objetiva e individualizada como tais resultados foram obtidos.

 

Verifica-se, portanto, que as justificativas apresentadas são gerais e não específicas para cada candidato. Os resultados encontrados, no caso, para as características avaliadas não suprem a necessidade de motivação específica. Pelo contrário, carecem de fundamentação por não apresentarem as razões pelas quais a banca examinadora se convenceu de que o candidato não estava nas faixas adequadas para as mencionadas competências, nem mesmo indicando qual seria a faixa de pontuação ideal.

 

Com efeito, o laudo psicológico elaborado pela banca limitou-se a apontar que o candidato apresenta resultado fora do adequado em duas das habilidades avaliadas, sem informar os motivos pelos quais chegou a este resultado, o que torna a avaliação desprovida de objetividade, impedindo, inclusive, que os candidatos apresentem recurso específico contra o resultado, e resulta na ilegalidade do exame aplicado.

 

Em conformidade com os precedentes das Cortes Superiores citados alhures, o reconhecimento de ilegalidade de ato administrativo não implica interferência indevida do Judiciário na atividade administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, e tampouco viola a isonomia do certame, porquanto somente garante ao candidato a submissão a novo exame, a ser realizado de acordo com critérios objetivos de avaliação e que permitam o adequado exercício do direito de defesa do candidato em face de eventual resultado de inaptidão.

 

Por fim, consiga-se que o deferimento da tutela provisória de urgência na origem, devidamente fundamentada na probabilidade do direito e no risco de grave dano ao resultado útil do processo em caso de não participação de etapas subsequentes do certame, em caso de aptidão no exame psicológico, não esgota o objeto da ação, ainda que de cunho satisfativo, pois possui caráter provisório e revogável até o encerramento da prestação jurisdicional em sede de cognição exauriente.

 

Dessa forma, o não provimento do recurso é medida que se impõe.

 

3. CONCLUSÃO


Fortes nessas razões, CONHEÇO o recurso de Apelação em epígrafe, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos.



Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


 

Detalhes

Processo

0857781-34.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

MIQUEIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO

Publicação

20/02/2026