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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801775-93.2024.8.18.0003 EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL. REPASSES FEDERAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE AO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Perpétua Cristina de Moura, servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de cirurgiã-dentista, integrante de equipe de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família. Na origem, a parte autora sustentou fazer jus ao recebimento dos valores relativos ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal, instituído pelas Portarias GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024, alegando que, embora os repasses tenham sido efetuados pelo Ministério da Saúde ao ente municipal, não houve o correspondente repasse aos profissionais integrantes das equipes. Requereu o pagamento dos valores retroativos, no período de agosto de 2023 a novembro de 2024, bem como das parcelas vincendas, estimando o montante em R$ 32.420,58. A Fundação Municipal de Saúde apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, defendendo a inexistência de direito subjetivo ao recebimento mensal da verba, sob o argumento de que os valores possuem natureza de custeio, sendo o incentivo adicional anual condicionado à avaliação de desempenho e à regulamentação municipal, além de destacar a revogação da Portaria GM/MS nº 960/2023. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora ao recebimento dos valores, consignando, dentre outros fundamentos, que:
Irresignada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ausência de previsão legal para repasse mensal direto aos servidores, a natureza não remuneratória da verba, a necessidade de regulamentação municipal e a violação ao princípio da legalidade administrativa. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. A sentença recorrida apreciou corretamente o conjunto fático-probatório e o regime jurídico aplicável ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal, reconhecendo que os valores repassados pelo Ministério da Saúde possuem destinação específica e que, uma vez recebidos pelo ente municipal, devem ser repassados aos profissionais integrantes das equipes de Saúde Bucal, nos termos da legislação federal e municipal vigente à época. Comprovado nos autos que a autora integrava equipe de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família e que os repasses federais ocorreram no período indicado, correta a condenação imposta, inexistindo ilegalidade ou afronta ao princípio da legalidade administrativa. A revogação superveniente da Portaria GM/MS nº 960/2023 não afasta o direito ao recebimento das parcelas relativas ao período em que produziu efeitos. Não se verifica, portanto, qualquer fundamento apto à reforma da sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego o provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009, sendo integralmente improvido o recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença. É como voto.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0801775-93.2024.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorPERPETUA CRISTINA DE MOURA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação19/03/2026