Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0801775-93.2024.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL. REPASSES FEDERAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE AO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801775-93.2024.8.18.0003 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801775-93.2024.8.18.0003
RECORRENTE: PERPETUA CRISTINA DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS, ALZIRA MARIA LOPES SANTOS
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL. REPASSES FEDERAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE AO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso inominado interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Perpétua Cristina de Moura, servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de cirurgiã-dentista, integrante de equipe de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família.

Na origem, a parte autora sustentou fazer jus ao recebimento dos valores relativos ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal, instituído pelas Portarias GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024, alegando que, embora os repasses tenham sido efetuados pelo Ministério da Saúde ao ente municipal, não houve o correspondente repasse aos profissionais integrantes das equipes. Requereu o pagamento dos valores retroativos, no período de agosto de 2023 a novembro de 2024, bem como das parcelas vincendas, estimando o montante em R$ 32.420,58.

A Fundação Municipal de Saúde apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, defendendo a inexistência de direito subjetivo ao recebimento mensal da verba, sob o argumento de que os valores possuem natureza de custeio, sendo o incentivo adicional anual condicionado à avaliação de desempenho e à regulamentação municipal, além de destacar a revogação da Portaria GM/MS nº 960/2023.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora ao recebimento dos valores, consignando, dentre outros fundamentos, que:

“Desta forma, será, como de fato está sendo, transferido mensalmente um valor a ser repassado às equipes de saúde bucal de cada município, o que até o presente momento não ocorreu qualquer repasse ao autor. (…) De igual modo, o requerido não repassou ao autor, sua cota parte nem dos valores recebidos mensalmente, nem muito menos do valor adicional anual, devendo ser reparado esse dano.”

Irresignada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ausência de previsão legal para repasse mensal direto aos servidores, a natureza não remuneratória da verba, a necessidade de regulamentação municipal e a violação ao princípio da legalidade administrativa.

Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.





JuLIA Explica

 



VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.

A sentença recorrida apreciou corretamente o conjunto fático-probatório e o regime jurídico aplicável ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal, reconhecendo que os valores repassados pelo Ministério da Saúde possuem destinação específica e que, uma vez recebidos pelo ente municipal, devem ser repassados aos profissionais integrantes das equipes de Saúde Bucal, nos termos da legislação federal e municipal vigente à época.

Comprovado nos autos que a autora integrava equipe de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família e que os repasses federais ocorreram no período indicado, correta a condenação imposta, inexistindo ilegalidade ou afronta ao princípio da legalidade administrativa.

A revogação superveniente da Portaria GM/MS nº 960/2023 não afasta o direito ao recebimento das parcelas relativas ao período em que produziu efeitos.

Não se verifica, portanto, qualquer fundamento apto à reforma da sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego o provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009, sendo integralmente improvido o recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença.


É como voto.

 




2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801775-93.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

PERPETUA CRISTINA DE MOURA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

19/03/2026