Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800824-86.2024.8.18.0169


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS NÃO INFORMADAS PREVIAMENTE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO GRUPO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800824-86.2024.8.18.0169 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800824-86.2024.8.18.0169
RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, JOSELIO PORTO CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU
RECORRIDO: PAULIANE FERREIRA LIMA, CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: IVALDO DE JESUS SALES SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS NÃO INFORMADAS PREVIAMENTE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO GRUPO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800824-86.2024.8.18.0169
RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, JOSELIO PORTO CONSORCIO LTDA 
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU - SP420723-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

RECORRIDO: PAULIANE FERREIRA LIMA, CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: IVALDO DE JESUS SALES SANTOS - PI21998

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Os autores, PAULIANE FERREIRA LIMA e CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA, ajuizaram a presente ação em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, alegando que, após a contemplação de sua cota mediante o pagamento de lance no valor de R$ 19.155,46, tiveram a liberação da carta de crédito negada pela administradora. Sustentam que a ré impôs exigências de garantia (avalista e score de crédito) que não foram previamente informadas no ato da contratação, frustrando a legítima expectativa de aquisição do bem.


Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar os réus à devolução imediata dos valores pagos pelos autores no contrato de consórcio nº 7428009, Grupo 3135, Cota 300.3, no valor de R$ 19.155,46, com dedução exclusiva e proporcional da taxa de administração, vedada a incidência de cláusula penal; Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, aplica-se o regime da Lei nº 14.905/2024, nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, ou seja, juros correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme apurados mensalmente pelo Banco Central;Julgo improcedente o pedido de danos morais; Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95; O eventual pedido de justiça gratuita será apreciado pela Turma Recursal, em caso de interposição de recurso, devendo a parte interessada, na ocasião, comprovar a hipossuficiência financeira mediante apresentação de documentos atualizados (comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses), ou efetuar o recolhimento das custas recursais, nos termos da legislação de regência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


  A parte recorrente (Administradora) insurge-se contra a determinação de restituição imediata, reiterando a tese de que o reembolso deve ocorrer somente após o encerramento do grupo ou por sorteio das cotas canceladas, sob pena de prejudicar a saúde financeira dos demais consorciados.

  Os recorridos apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando que a retenção dos valores após a falha na entrega do crédito configuraria enriquecimento ilícito da empresa.

É o relatório. Passo ao voto.



JuLIA Explica




VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

   Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

  Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

      Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800824-86.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu

PAULIANE FERREIRA LIMA

Publicação

08/03/2026