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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800824-86.2024.8.18.0169
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS NÃO INFORMADAS PREVIAMENTE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO GRUPO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800824-86.2024.8.18.0169
Os autores, PAULIANE FERREIRA LIMA e CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA, ajuizaram a presente ação em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, alegando que, após a contemplação de sua cota mediante o pagamento de lance no valor de R$ 19.155,46, tiveram a liberação da carta de crédito negada pela administradora. Sustentam que a ré impôs exigências de garantia (avalista e score de crédito) que não foram previamente informadas no ato da contratação, frustrando a legítima expectativa de aquisição do bem. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar os réus à devolução imediata dos valores pagos pelos autores no contrato de consórcio nº 7428009, Grupo 3135, Cota 300.3, no valor de R$ 19.155,46, com dedução exclusiva e proporcional da taxa de administração, vedada a incidência de cláusula penal; Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, aplica-se o regime da Lei nº 14.905/2024, nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, ou seja, juros correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme apurados mensalmente pelo Banco Central;Julgo improcedente o pedido de danos morais; Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95; O eventual pedido de justiça gratuita será apreciado pela Turma Recursal, em caso de interposição de recurso, devendo a parte interessada, na ocasião, comprovar a hipossuficiência financeira mediante apresentação de documentos atualizados (comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses), ou efetuar o recolhimento das custas recursais, nos termos da legislação de regência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” A parte recorrente (Administradora) insurge-se contra a determinação de restituição imediata, reiterando a tese de que o reembolso deve ocorrer somente após o encerramento do grupo ou por sorteio das cotas canceladas, sob pena de prejudicar a saúde financeira dos demais consorciados. Os recorridos apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando que a retenção dos valores após a falha na entrega do crédito configuraria enriquecimento ilícito da empresa. É o relatório. Passo ao voto. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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0800824-86.2024.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuPAULIANE FERREIRA LIMA
Publicação08/03/2026