TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0765794-75.2025.8.18.0000
IMPETRANTE: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA
PACIENTE: CAUA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, negativa de autoria, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, bem como existência de condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos e legais; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para justificar a segregação cautelar do paciente; (iii) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iv) analisar a relevância das condições pessoais favoráveis do paciente para eventual concessão da liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para análise da negativa de autoria quando a alegação exige revolvimento de matéria fático-probatória, sendo incabível diante da necessidade de dilação probatória.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, com base na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, além de risco à ordem pública, evidenciado pela gravidade concreta do delito, pela forma de execução (modus operandi) e pelo envolvimento de mais de um agente em associação.
5. A periculosidade social do paciente, a quantidade da substância entorpecente apreendida e a reiteração delitiva revelada por outros registros criminais reforçam a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, estando presente a necessidade da prisão preventiva, restam insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a segregação cautelar quando presente a devida fundamentação legal e o risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento:
“1. A via do habeas corpus não comporta análise de negativa de autoria quando esta demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A presença de fundamentos concretos relacionados à gravidade do delito, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva autoriza a decretação da prisão preventiva. 3. A necessidade de prisão preventiva torna insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 4. Condições pessoais favoráveis não obstam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais e adequada fundamentação.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII.
CPP, arts. 312, 319 e 647.
Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 743.747/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.9.2022, DJe 30.9.2022.
STJ, AgRg no HC n. 727.535/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.5.2022, DJe 13.5.2022.
STJ, AgRg no HC n. 764.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 7.3.2023, DJe 10.3.2023.
STJ, AgRg no HC n. 785.639/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 6.3.2023, DJe 10.3.2023.
STJ, AgRg no HC n. 898.142/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1.7.2024, DJe 3.7.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de janeiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0765794-75.2025.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA
PACIENTE: CAUA OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) IMPETRANTE: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA - PI20620-A
Advogado do(a) PACIENTE: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA - PI20620-A
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Bartolomeu Ferreira de Almeida (OAB/PI n. 20.620), em favor de CAUA OLIVEIRA SANTOS, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI.
Em síntese, a defesa narra que o paciente foi preso em flagrante no dia 1 de agosto de 2025, tendo sua prisão convertida em preventiva no dia seguinte, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) e 147, caput, do Código Penal (ameaça).
Alega que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, estando lastreada apenas em depoimentos policiais, sem elementos concretos que vinculem o paciente aos crimes imputados. Sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a ausência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Relata, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita como autônomo, é benquisto na comunidade e não apresenta antecedentes criminais. Ressalta que, segundo os demais investigados, o paciente não tinha conhecimento da presença de entorpecentes e apenas realizava um frete no momento da prisão.
Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, para que o paciente responda ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou documentos aos autos (IDs. 29558812 a 29559831).
A medida liminar requerida foi denegada por este Relator por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal (ID 29594008).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pelo conhecimento parcial com a denegação da ordem, , desacolhendo as teses de ausência de fundamentos para a prisão preventiva, de possibilidade de substituição da prisão por cautelares menos gravosas e de condições favoráveis (ID 30289081).
A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe (ID 30313487).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido causada por decisão carente de fundamentação e inexistência dos requisitos autorizadores da prisão, elencados no art. 312 do CPP, negativa de autoria, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Como é cediço, o instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
DA NEGATIVA DE AUTORIA
Em relação à tese de negativa de autoria, deve-se destacar que a via do Habeas Corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. SENTENÇA PROFERIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE (300KG DE MACONHA). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. TEMAS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória, na qual o Magistrado, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluiu pela autoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram imputados.
Precedentes.
(...)
(AgRg no HC n. 743.747/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Assim, quanto à presente tese, não há como conhecer a ordem impetrada.
DA PRISÃO PREVENTIVA
Insurge-se o impetrante contra a decisão proferida pelo magistrado a quo que decretou a prisão preventiva do paciente, alegando que não foi adotada fundamentação idônea.
Neste momento, cumpre consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti consubstancia-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que o acusado é autor dos ilícitos penais apurados, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em razão do exposto, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
No presente caso, constata-se que a prisão preventiva restou decretada visando garantir a ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, conforme se observa nos seguintes trechos da decisão:
“(...) No campo da MATERIALIDADE dos delitos dos delitos constantes no arts. 33 da Lei 11.343/2006, pois, conforme Boletim de Ocorrência nº 00157027/2025- A03, Auto de Exibição e Apreensão nº 9746/2025 (ID 80231236 – págs. 31-34) e laudo preliminar ID 80231236 - Pág. 35, foram constatados 39 (trinta e nove) saquinhos plásticos de substância análoga à cocaína, já embalada e fracionada em porções individuais pesando 16 gramas.
Os indícios de AUTORIA dos delitos dos delitos constantes no arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, se verifica conforme Boletim de Ocorrência nº 00157027/2025-A03 (ID 80231236 – págs. 11-14) com os custodiados tendo sido abordados pelos policiais e em ordem de parada empreenderam fuga. Na busca pessoal foram encontrados, no bolso da bermuda de Nataniel Rocha Batista, 39 (trinta e nove) saquinhos plásticos de substância análoga à cocaína, já embalada e fracionada em porções individuais pesando 16 gramas, características típicas do tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), material devidamente descrito no Auto de Exibição e Apreensão nº 9746/2025 (ID 80231236 – págs. 31-34) e laudo preliminar ID 80231236 - Pág. 35.
Por sua vez o Natanael informa que a droga era de Wesley, reconhecida pelo próprio Wesley como sua a propriedade, em que pese ter sido achada no bolso de Natanael. Além do mais, narra Natanael, que Wesley tinha uma “SACOLA DE DROGAS", o que ainda aparentemente, não foi encontrado. Por sua vez, a função do Cauã Oliveira seria a de transportar os integrantes, pois informou que estava levando Wesley de Manoel Emídio para Currais, em que pese ter negado saber das drogas, percebe-se que o mesmo empreendeu fuga, fato incompatível com inocentes. (...)
CAUA
0800431-77.2022.8.18.0058 - APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL - CPB, art. 155, §1º e §4º, IV)- ARQUIVADO 0801089-38.2023.8.18.0100 – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - Artigo 14 da Lei n° 10.826/2003.
A periculosidade concreta do crime se demonstra pelo fato de ser grande quantidade de droga apreendida para a cidade, avaliada em R$1950,00 (cada saco por R$50,00) conforme os depoimentos nos processo de tráfico de droga, que desobedecem ordem de parada e empreende fuga em alta velocidade colocando em risco um coletividade de pessoas que transitam no local. Percebe-se ainda o suporte por meio de uma associação de três pessoas, uma com a função de transportar de uma cidade para um dos membros, o outros dois com a propriedade e venda da droga entre cidades.
Assim, uma vez demonstrada a reiteração criminosa, resta evidenciada também a habitualidade dos custodiados para a prática de crimes, o que ressalta a possibilidade de que, caso sejam soltos, voltem a cometer delitos.
Registra-se que há contemporaneidade, pois, realizado em audiência de custódia. (...)
Constata-se o fumus comissi delicti: (art. 312 houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado).
A segregação provisória é uma medida cautelar e, assim, para ser decretada exige a presença de alguns pressupostos (fumus comissi delicti), quais sejam, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312 do Código de Processo Penal).
Segundo as provas carreadas aos autos, entendo que a indícios de autoria e materialidade já destacadas na homologação do flagrante acima.
Considerando ainda que a lei se contenta com elementos probatórios menos robustos do que os necessários para a materialidade, vez que não vigora, para fim de segregação provisória, o princípio do in dubio pro reo, mas sim o do in dubio pro societate, não sendo necessário existir a certeza que se exige, por exemplo, para a prolação de um édito condenatório. Presente o periculum libertatis: (art. 312 “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”). (...)”. (grifo nosso)” (grifo nosso)
Os trechos colacionados revelam que o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (garantia da ordem pública), destacando a gravidade concreta do crime, além do risco de reiteração delitiva, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação que justifique a prisão do Paciente, nem mesmo na existência de fatos novos aptos a modificarem a sua situação processual.
No que diz respeito à necessária garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. (grifo nosso).
Diante desses fatos, o magistrado do 1º Grau adequadamente proferiu decisão decretando a prisão preventiva, apresentando, além dos requisitos legais de admissibilidade, a fundamentação do risco à ordem pública, mediante a gravidade concreta da conduta e periculosidade social, bem como a possibilidade de reiteração delitiva, em virtude do modus operandi utilizado (estaria transportando 39 saquinhos plásticos de substância análoga à COCAÍNA, já embalada e fracionada em porções individuais pesando 16 gramas). Assim, diferentemente do que pretendem sustentar o impetrante, não se verifica que há constrangimento ilegal no decreto prisional.
Em consulta ao Sistema PJe, constata-se que o paciente também responde pelo crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 14, da Lei n.º 10.826/03), no Processo n.º 0801089- 38.2023.8.18.0100, inclusive com recebimento da Denúncia.
Assim, tais circunstâncias justificam a necessidade da segregação cautelar. A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição ou de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação ou, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nó HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/5/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/5/2022)”.
Dessa forma, nesse meio de impugnação, não há que se falar em inexistência de fundamento para que seja mantida a custódia cautelar do paciente.
SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES
O impetrante defende, ainda, que as medidas cautelares alternativas, com previsão no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
A esse respeito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGAS.
(...)
4. Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso)
Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura da Paciente.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES
Quanto às possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do acusado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão.
Neste sentido, encontra-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO LEI PENAL. FUGA APÓS A PRÁTICA DOS DELITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...)
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 898.142/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) (grifo nosso)
Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do paciente, não há que ser concedida a ordem.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO EM PARTE do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 03/02/2026
0765794-75.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorBARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA
RéuJuízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Publicação03/02/2026