Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800494-17.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão: (i) Existência de vício na contratação do empréstimo consignado. (ii) Comprovação da efetiva transferência dos valores contratados. (iii) Dever de indenizar por dano material e dano moral. III. Razões de decidir: Comprovada a existência do contrato assinado e a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da parte autora. Regularidade da contratação verificada, afastando a pretensão de nulidade da avença. Ausência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço que justifique indenização por danos materiais ou morais. Inexistência de vício de consentimento ou violação dos direitos do consumidor que ensejasse reparação. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. "Comprovada a validade do contrato e a transferência dos valores pactuados, é indevida a declaração de nulidade da avença e a condenação por danos materiais ou morais." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800494-17.2021.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800494-17.2021.8.18.0033

APELANTE: ANTONIO ARAUJO FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame:
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em contrato de empréstimo consignado.

II. Questão em discussão:
(i) Existência de vício na contratação do empréstimo consignado.
(ii) Comprovação da efetiva transferência dos valores contratados.
(iii) Dever de indenizar por dano material e dano moral.

III. Razões de decidir:

  1. Comprovada a existência do contrato assinado e a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da parte autora.

  2. Regularidade da contratação verificada, afastando a pretensão de nulidade da avença.

  3. Ausência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço que justifique indenização por danos materiais ou morais.

  4. Inexistência de vício de consentimento ou violação dos direitos do consumidor que ensejasse reparação.

  5. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais.

IV. Dispositivo e tese:

  1. Recurso conhecido e improvido.

  2. "Comprovada a validade do contrato e a transferência dos valores pactuados, é indevida a declaração de nulidade da avença e a condenação por danos materiais ou morais."

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO ARAÚJO FEITOSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Proc. nº 0800494-17.2021.8.18.0033) movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

“Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco Requerido (ID 17826365), com assinatura da requerente, o que evidencia a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. Ressalte-se ainda que os valores liberados pelo banco foram creditados na conta-corrente de titularidade do autor (Banco do Brasil, Ag. 129-5, Conta nº 5112-8), consoante se infere das TED’s acostadas aos autos. (ID 17826367). Assim, não resta dúvida de que o requerente recebeu os valores contratados, não havendo que se falar em fraude. Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, não houve qualquer impugnação durante a instrução processual em relação ao contrato juntado aos autos, inclusive com a juntada dos documentos pessoais do requerente. Desse modo, como a parte manifestou de forma espontânea a celebração do contrato, não é possível que a suposta ausência de procuração pública configura sua inviabilidade, entender de modo diverso é atentar contra o princípio da boa-fé contratual existente nas relações jurídicas modernas. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio dopacta sunt servanda. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas esta relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, mas apenas o fato de ser analfabeto, a mesma não teria condições de celebrar o referido contrato de empréstimo. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTACORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ”.



Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega que não comprovou a realização do contrato de empréstimo consignado de forma regular. Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do requerido à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do recurso da parte requerente e, ao final, requereu o improvimento do apelo.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o que basta relatar.

 

 


VOTO

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão – Relator



2. Requisitos de admissibilidade

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

3. Mérito

3.1 Da regularidade da contratação

Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.

Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

Negritei

Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.

No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide.

Somado a isso, identifica-se que se comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante extratos apresentados.

Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.

Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.

Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei

Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.

 

4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte requerente, pois parte requerida se desincumbiu de seu ônus, comprovando a regularidade da contratação.

Nos termos do Tema 1059, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800494-17.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO ARAUJO FEITOSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/02/2026