Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0814001-78.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, ao julgar Apelação Cível interposta em ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário, manteve a sentença de procedência. As embargantes alegam omissão quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de produção de prova técnica, contradição na aplicação de precedente jurisprudencial alheio à espécie contratual em debate, e ausência de fundamentação quanto à legalidade da cumulação de multa e juros moratórios, especialmente sob a ótica do CDC e da Lei de Usura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise do cerceamento de defesa e da prova técnica; (ii) identificar eventual contradição interna na aplicação de precedente jurisprudencial diverso da natureza do contrato discutido; e (iii) examinar se o acórdão padece de fundamentação insuficiente quanto à cumulação de multa e juros à luz do CDC e da Lei de Usura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão probatória e concluiu, de forma fundamentada, que as apelantes não produziram prova suficiente da onerosidade excessiva alegada, sendo desnecessário o uso das expressões "distribuição dinâmica do ônus da prova" ou "cerceamento de defesa" para considerar enfrentado o ponto essencial. 5. A utilização de precedente jurisprudencial referente a contrato de prestação de serviços educacionais não configura contradição jurídica quando o fundamento adotado — necessidade de prova concreta de desequilíbrio contratual — é aplicável também à espécie contratual bancária empresarial. 6. A análise da legalidade da cumulação de multa e juros moratórios foi devidamente enfrentada com base na previsão contratual e jurisprudência dominante do STJ, não se caracterizando omissão pela ausência de menção específica ao CDC ou à Lei de Usura. 7. A ausência de exame exaustivo de todos os dispositivos ou argumentos indicados pela parte não configura omissão quando o órgão julgador fundamenta sua decisão nos elementos que entende suficientes à solução da controvérsia, conforme interpretação consolidada do STJ sobre o art. 1.022 do CPC. 8. A pretensão de modificação do julgado sob alegações genéricas de vícios processuais sem demonstração concreta não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios, não havendo erro material, omissão ou contradição a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O órgão julgador não incorre em omissão ao deixar de se manifestar sobre todos os argumentos da parte, desde que fundamente sua decisão de modo suficiente à resolução da controvérsia. 2. A reapreciação do mérito por meio de embargos de declaração é incabível quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 3. A utilização de precedente jurisprudencial referente a contrato diverso não configura contradição quando o fundamento jurídico aplicado é compatível com o caso analisado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CC, art. 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl no Agravo nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 11.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814001-78.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Tribunal Pleno - Data 18/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0814001-78.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: ANA LORENZA QUEIROZ COSTA RIBEIRO, ANA LORENZA QUEIROZ COSTA RIBEIRO, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DE SOUSA REIS

EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, ao julgar Apelação Cível interposta em ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário, manteve a sentença de procedência. As embargantes alegam omissão quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de produção de prova técnica, contradição na aplicação de precedente jurisprudencial alheio à espécie contratual em debate, e ausência de fundamentação quanto à legalidade da cumulação de multa e juros moratórios, especialmente sob a ótica do CDC e da Lei de Usura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise do cerceamento de defesa e da prova técnica; (ii) identificar eventual contradição interna na aplicação de precedente jurisprudencial diverso da natureza do contrato discutido; e (iii) examinar se o acórdão padece de fundamentação insuficiente quanto à cumulação de multa e juros à luz do CDC e da Lei de Usura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão probatória e concluiu, de forma fundamentada, que as apelantes não produziram prova suficiente da onerosidade excessiva alegada, sendo desnecessário o uso das expressões "distribuição dinâmica do ônus da prova" ou "cerceamento de defesa" para considerar enfrentado o ponto essencial.

5. A utilização de precedente jurisprudencial referente a contrato de prestação de serviços educacionais não configura contradição jurídica quando o fundamento adotado — necessidade de prova concreta de desequilíbrio contratual — é aplicável também à espécie contratual bancária empresarial.

6. A análise da legalidade da cumulação de multa e juros moratórios foi devidamente enfrentada com base na previsão contratual e jurisprudência dominante do STJ, não se caracterizando omissão pela ausência de menção específica ao CDC ou à Lei de Usura.

7. A ausência de exame exaustivo de todos os dispositivos ou argumentos indicados pela parte não configura omissão quando o órgão julgador fundamenta sua decisão nos elementos que entende suficientes à solução da controvérsia, conforme interpretação consolidada do STJ sobre o art. 1.022 do CPC.

8. A pretensão de modificação do julgado sob alegações genéricas de vícios processuais sem demonstração concreta não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios, não havendo erro material, omissão ou contradição a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O órgão julgador não incorre em omissão ao deixar de se manifestar sobre todos os argumentos da parte, desde que fundamente sua decisão de modo suficiente à resolução da controvérsia.

2. A reapreciação do mérito por meio de embargos de declaração é incabível quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

3. A utilização de precedente jurisprudencial referente a contrato diverso não configura contradição quando o fundamento jurídico aplicado é compatível com o caso analisado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CC, art. 478.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl no Agravo nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 11.10.2024.

 

 


 


 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LORENZA QUEIROZ COSTA RIBEIRO, ANA LORENZA QUEIROZ COSTA RIBEIRO – ME e FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA COSTA, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por ANA LORENZA QUEIROZ COSTA RIBEIRO, ora embargada.

O v. acórdão recorrido foi assim ementado:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. DESNECESSIDADE DE TÍTULO ORIGINAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória, condenando as apelantes ao pagamento de R$ 19.797,47, acrescido de correção monetária e juros legais, e convertendo o mandado monitório em executivo. As recorrentes alegam inépcia da inicial, nulidade da notificação, inexistência de prova escrita idônea, ausência do título original, aplicação da teoria da imprevisão em razão da pandemia da COVID-19 e impossibilidade de cumulação de multa e juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial da ação monitória preenche os requisitos legais; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação do título original compromete a validade da prova escrita; (iii) determinar se a pandemia da COVID-19 autoriza a revisão contratual com base na teoria da imprevisão; e (iv) verificar a legalidade da cumulação de multa moratória e juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A petição inicial da ação monitória encontra-se regularmente instruída com Cédula de Crédito Bancário, demonstrativo de débito e notificações enviadas às devedoras, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC e ao disposto no art. 700 do CPC, conforme orientação da Súmula 247 do STJ, que reconhece a suficiência de contrato de crédito acompanhado de demonstrativo para o ajuizamento da ação.

4. A juntada do título original é desnecessária na ação monitória, bastando a prova escrita idônea que comprove a existência da dívida, uma vez que o princípio da cartularidade é aplicável apenas à execução de títulos de crédito, e não à via monitória.

5. A mora do devedor se configura de pleno direito com o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária notificação prévia na hipótese de inadimplemento de obrigação líquida e positiva.

6. A teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil, exige demonstração de onerosidade excessiva e imprevisibilidade de evento superveniente. A mera alegação genérica de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19 não é suficiente para justificar a revisão contratual, ausente prova concreta do desequilíbrio da prestação.

7. A cumulação de juros moratórios e multa contratual é expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário e admitida pela jurisprudência do STJ, que permite a incidência conjunta de juros remuneratórios, moratórios e multa, vedada apenas a cobrança cumulada de comissão de permanência com os demais encargos (Súmula 472/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Cédula de Crédito Bancário acompanhada de demonstrativo de débito constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento de ação monitória.

2. A apresentação do título original não é requisito para a procedência da ação monitória.

3. A mora do devedor em obrigação líquida e positiva opera-se de pleno direito com o vencimento da dívida.

4. A pandemia da COVID-19, por si só, não autoriza a revisão contratual com base na teoria da imprevisão sem comprovação de onerosidade excessiva e nexo causal concreto.

5. É lícita a cumulação de multa moratória com juros de mora, desde que prevista contratualmente.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 700 e 702, § 8º; CC, arts. 394, 397 e 478; Lei nº 10.931/2004, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, AgInt no AREsp nº 2019677/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.05.2022; TJ-DF, Apelação nº 0717139-28.2023.8.07.0007, Rel. Robson Teixeira de Freitas, j. 06.08.2024; TJ-SP, Apelação nº 1027764-64.2020.8.26.0576, Rel. Neto Barbosa Ferreira, j. 27.03.2024.

 

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e contradição, ao fundamento de que (i) não teria sido enfrentada a tese de cerceamento de defesa quanto à impossibilidade de produção de prova técnica pela parte autora, em razão da complexidade dos cálculos e da ausência dos documentos em posse exclusiva da instituição financeira; (ii) o acórdão aplicou precedente jurisprudencial referente a contrato de prestação de serviços educacionais, ignorando as peculiaridades do contrato bancário empresarial objeto da lide; e (iii) não houve fundamentação adequada quanto à legalidade da cumulação de multa moratória e juros de mora, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Usura.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não há qualquer vício no acórdão, o qual teria enfrentado de forma clara e direta todos os pontos relevantes da controvérsia, tendo a negativa de revisão contratual se baseado na ausência de comprovação concreta por parte das embargantes. Argumenta ainda que as embargantes pretendem rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração, o que não se admite, e que a distribuição do ônus da prova observou os critérios legais, inexistindo pedido oportuno de inversão ou demonstração de hipossuficiência técnica que justificasse tal medida.

Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 


 

 

VOTO

 


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).

Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.

No presente caso, vislumbro que os embargantes requerem a modificação do julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.

A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.

Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.

Verifica-se que o acórdão enfrentou diretamente a questão probatória, atribuindo às apelantes o ônus de demonstrar a onerosidade excessiva e registrando a inexistência de provas mínimas nesse sentido. Ainda que não tenha utilizado a expressão “distribuição dinâmica do ônus da prova” ou “cerceamento de defesa”, o colegiado examinou o ponto essencial — necessidade e ausência de prova — e concluiu de forma expressa pela insuficiência do acervo probatório apresentado.

Ademais, não se identifica contradição interna entre fundamentos e conclusão. O fato de o precedente citado tratar de contrato diverso (prestação de serviços educacionais) não gera contradição lógica no acórdão, mas apenas demonstra a utilização de entendimento jurisprudencial geral sobre a necessidade de prova do desequilíbrio contratual. 

Por fim, o colegiado enfrentou o tema e apresentou fundamento jurídico suficiente para afastar a tese recursal, com base na previsão contratual e na jurisprudência dominante. A ausência de exame detalhado de teses específicas sobre eventual abusividade ou aplicação de outros diplomas legais não caracteriza omissão, mas opção interpretativa do julgador.

A propósito, cite-se que a delimitação dos conceitos de contradição e de omissão foi erroneamente feita pela parte recorrente. 

Com esteio na doutrina especializada, sabe-se que: 

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos da defesa. 

(...) 

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES,  Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1023/1025)

 

Entrementes, o v. acórdão embargado apreciou todas as alegações esposadas no apelo, de forma que não há que se falar em omissão. 

Ademais, o decisum recorrido não apresenta qualquer incongruência interna, razão pela qual fica afastada a ocorrência de contradição. Frise-se que contradição, para fins de cabimento de embargos de declaração, não se confunde com contrariedade à prova dos autos, o que, de toda forma, não se observa in casu.

Inexistentes os vícios apontados pelos embargantes, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.

No caso, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa.

Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto às teses adotadas enseja a interposição do(s) recurso(s) adequado(s), mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.

Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido.

2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível.

3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios.

4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite.

5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas.

(Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se)

 

Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo.

(EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se)

 

Por fim, colacione-se julgado do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ)  sobre a matéria: 

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

(...)

II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017.

(...)

V - Agravo interno improvido.

(AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) 

 

Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. 

Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0814001-78.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

ANA LORENZA QUEIROZ COSTA RIBEIRO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

18/02/2026