
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800121-73.2024.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA SOARES DA SILVA CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANALFABETISMO. EXISTÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES. LEGALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I - A contratação realizada por meio de terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal, é válida e não exige a assinatura física da parte contratante, sendo suficiente a apresentação de documentação idônea que comprove a liberação dos valores.
II - Ausente comprovação da condição de analfabetismo da parte autora, inaplicável o art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para a validade de contratos celebrados por pessoas não alfabetizadas.
III - Demonstrado nos autos que houve a liquidação de dívida anterior e novo crédito disponibilizado na conta da autora, não há falar em inexistência ou nulidade contratual, tampouco em danos morais ou materiais indenizáveis.
IV - Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
V - Sentença mantida. Recurso desprovido.
Dispositivos aplicados: CPC, arts. 373, I; 932, IV, "a"; CC, art. 595.
Súmula aplicável: Súmula 18 do TJPI (interpretação restrita, ante comprovação do repasse).
Precedente citado: TJMG, Apelação Cível n.º 1000021-15.8229-10.01, Rel. Des. José Américo Martins da Costa.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA SOARES DA SILVA CARVALHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800121-73.2024.8.18.0067) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença (ID. 29736354), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais (ID. 29736355), a apelante afirma não restar demonstrada a legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do instrumento contratual acostado aos autos. Sustenta a existência de danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões (ID. 29736362), a instituição financeira apelada sustenta a legalidade da contratação. Alega restar demonstrado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Requer o desprovimento do recurso.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU a alteração da Súmula nº 18 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado fora celebrado através de terminal de autoatendimento, mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, não exigindo, em tese, a legislação a assinatura física da contratante.
Da análise do extrato bancário (ID. 29736362), verifica-se que a dívida derivada do contrato nº 959046089, objeto da demanda, é derivado de refinanciamento, tendo sido liberado em favor da autora (apelante) o montante de R$ 7.000,00 (ID. 29736362), após liquidação antecipada do débito originário.
Portanto, considerando que não restou demonstrada a situação de analfabetismo alegada pela autora (apelante), desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento:
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO - DESNECESSÁRIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2. Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes.
(TJ-MG - AC: 10000211582291001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)
Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixando estes em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, § 11, do CPC, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800121-73.2024.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA SOARES DA SILVA CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/01/2026