Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804264-97.2025.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM ATENDER DILIGÊNCIA JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria das Graças Oliveira contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial. A apelante sustenta a desnecessidade da diligência exigida pelo juízo de origem, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de determinar a emenda da petição inicial quando entender necessária a complementação ou esclarecimento para o adequado desenvolvimento do processo. A inércia da parte autora em atender à diligência determinada no prazo legal caracteriza desinteresse na condução do feito e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A atuação do magistrado encontra amparo no poder-dever de condução do processo e nos princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da cooperação processual (CPC, art. 6º). Não se verifica abusividade na determinação judicial de apresentação de documentos, sendo legítima a diligência voltada à adequada formação da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode determinar a emenda à petição inicial com base no art. 321 do CPC, quando verificar a necessidade de complementação para o regular andamento do processo. O descumprimento imotivado da ordem de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A atuação judicial pautada na regular instrução do feito não configura abuso de poder, mas exercício legítimo do poder-dever de condução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.120267-2/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 30.01.2019, pub. 05.02.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804264-97.2025.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804264-97.2025.8.18.0026
APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: PARANA BANCO S/A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM ATENDER DILIGÊNCIA JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria das Graças Oliveira contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial. A apelante sustenta a desnecessidade da diligência exigida pelo juízo de origem, pleiteando a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de determinar a emenda da petição inicial quando entender necessária a complementação ou esclarecimento para o adequado desenvolvimento do processo.

  2. A inércia da parte autora em atender à diligência determinada no prazo legal caracteriza desinteresse na condução do feito e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  3. A atuação do magistrado encontra amparo no poder-dever de condução do processo e nos princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da cooperação processual (CPC, art. 6º).

  4. Não se verifica abusividade na determinação judicial de apresentação de documentos, sendo legítima a diligência voltada à adequada formação da relação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode determinar a emenda à petição inicial com base no art. 321 do CPC, quando verificar a necessidade de complementação para o regular andamento do processo.

  2. O descumprimento imotivado da ordem de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  3. A atuação judicial pautada na regular instrução do feito não configura abuso de poder, mas exercício legítimo do poder-dever de condução processual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.012.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.120267-2/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 30.01.2019, pub. 05.02.2019.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804264-97.2025.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: PARANA BANCO S/A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta em desfavor do PARANA BANCO S/A, ora apelado.


A sentença recorrida, com arrimo nos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC INDEFERIU A INICIAL e por consequência JULGOU EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, declarando a desnecessidade da diligência determinada pelo juízo a quo.


Sem contrarrazões.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir:


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, recebo o recurso o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.


No presente recurso, a controvérsia recai sobre a validade da decisão judicial que determinou a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cuja omissão resultou na extinção do processo sem resolução de mérito.


À luz do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), impõe-se ao magistrado, antes de adentrar o mérito da demanda, zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, prevenindo abusos ou inadequações formais.


No caso em apreço, observa-se que o juízo de origem atuou com base no poder-dever de condução do processo, ao determinar diligências voltadas à melhor compreensão da causa de pedir e à adequada instrução da demanda. Tal prerrogativa encontra respaldo no art. 321 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a faculdade de determinar a emenda da petição inicial, quando verificada a necessidade de complementação ou esclarecimento.


A sentença recorrida, portanto, revela-se compatível com os ditames legais e constitucionais aplicáveis à espécie.


Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓPIAS DAS INICIAIS AJUIZADAS NO PJE E PROCESSOS FÍSICOS- PREVENÇÃO/REPRESSÃO DE ATOS CONTRÁRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - DEVER DO JUIZ - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - AUSÊNCIA:

Para o deferimento da gratuidade na Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. Logo, não há vestígios relevantes que afastem o direito ao benefício, uma vez que inexistem provas que evidenciem a possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

A Lei Processual Civil consagra o poder geral de cautela do juiz e estabelece em seu art. 139, III, que lhe incumbem a prevenção ou a repressão a quaisquer atos que possam comprometer a dignidade da Justiça. Assim, a determinação à parte autora para que junte aos autos determinados documentos não pode ser reputada como abusiva ou autoritária.

Descumprido o comando judicial sem motivos plausíveis, não merece reforma a decisão que indeferiu a petição inicial, pois encontra arrimo nos arts. 321 e 330, do CPC.
 (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.18.120267-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2019, publicação da súmula em 05/02/2019)”


Ademais, a inércia da parte autora/apelante, que deixou de cumprir a determinação de emenda no prazo de 15 (quinze) dias estipulado, evidencia desinteresse no prosseguimento da ação e afronta ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC.


Diante disso, conclui-se que as diligências determinadas pelo juízo de primeiro grau foram legítimas, pautadas no dever de cautela na análise e condução do feito. Não havendo qualquer traço de abusividade, mas, ao contrário, uma atuação comprometida com a adequada formação da relação processual, impõe-se a manutenção da sentença tal como proferida.



DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.

 

Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a triangularização da relação processual.

 

É como voto.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0804264-97.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

27/02/2026