Acórdão de 2º Grau

Termo de Conciliação Prévia 0017517-57.2013.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO NÃO DECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível contra sentença que extinguiu ação de execução com resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, por ausência de citação da parte devedora e alegada inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente o transcurso do prazo legal e a prévia intimação do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de cédula de crédito bancária, a prescrição intercorrente exige o transcurso do prazo legal de três anos (art. 206, § 3º, VIII, do CC), contados após um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, caso não haja suspensão do processo, de acordo com a jurisprudência do STJ. 4. In casu, a ciência da primeira diligência frustrada de citação se deu em 24/08/2022, de modo que o prazo trienal teria início somente em 24/08/2023. A sentença extintiva, por sua vez, foi proferida em 24/07/2025, antes do decurso do referido prazo, o que afasta a configuração da prescrição. 5. Além disso, a jurisprudência do STJ exige a prévia intimação do exequente para manifestação acerca da possível incidência de prescrição intercorrente, em respeito ao contraditório, mesmo nas hipóteses em que se reconheça a inércia da parte credora, exigência não cumprida no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1.A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional, a contar de um ano após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 2. É indispensável a intimação prévia do exequente para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente, sob pena de nulidade da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017517-57.2013.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017517-57.2013.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

APELADO: MARIA JOSEFA OLIVEIRA DE MELO
 
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO NÃO DECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível contra sentença que extinguiu ação de execução com resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, por ausência de citação da parte devedora e alegada inércia do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente o transcurso do prazo legal e a prévia intimação do exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Tratando-se de cédula de crédito bancária, a prescrição intercorrente exige o transcurso do prazo legal de três anos (art. 206, § 3º, VIII, do CC), contados após um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, caso não haja suspensão do processo, de acordo com a jurisprudência do STJ.

4. In casu, a ciência da primeira diligência frustrada de citação se deu em 24/08/2022, de modo que o prazo trienal teria início somente em 24/08/2023. A sentença extintiva, por sua vez, foi proferida em 24/07/2025, antes do decurso do referido prazo, o que afasta a configuração da prescrição.

5. Além disso, a jurisprudência do STJ exige a prévia intimação do exequente para manifestação acerca da possível incidência de prescrição intercorrente, em respeito ao contraditório, mesmo nas hipóteses em que se reconheça a inércia da parte credora, exigência não cumprida no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

1.A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional, a contar de um ano após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.

2. É indispensável a intimação prévia do exequente para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente, sob pena de nulidade da sentença.




ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


JuLIA Explica



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível de Teresina – PI que, nos autos da Ação de Execução proposta em face de MARIA JOSEFA OLIVEIRA DE MELO, extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, nos seguintes termos:


Conforme relatado, a citação do executado nunca foi efetivada e, embora a parte exequente tenha requerido algumas diligências, estas foram realizadas sem resposta positiva, razão pela qual revogo a determinação de Id 76477811.


Em se tratando de título executivo extrajudicial fundado em cédula de crédito bancário com garantia fiduciária, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo de 03 (três anos) o termo para a sua propositura, bem como para fins de cômputo da prescrição intercorrente.


Decorrido o triênio entre o despacho que ordenou a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva e a citação do executado, por desídia do autor na localização da parte ré, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.


Ressalte-se que não se trata de abandono processual, mas, sim, de prescrição da pretensão executória no curso do processo, em razão da superação do prazo de três anos alhures apontado.


Isto posto, tendo em vista que a ausência da regular formação processual, causa que interromperia a prescrição, nos termos da lei processual então vigente, DECLARO PRESCRITA a pretensão executiva e JULGO IMPROCEDENTE O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.


Custas pagas.


Sem honorários”


(...)


APELAÇÃO CÍVEL: o Exequente, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não houve inércia processual por parte do exequente, que ao contrário, requereu a realização de diligências (como pesquisas INFOJUD/SIEL) para localização da parte devedora; ii) houve erro da sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente, pois não se deu ciência à parte sobre a necessidade de impulso, tampouco houve decurso do prazo trienal nos termos da jurisprudência dominante; iii) a jurisprudência do TJ-PI e do STJ exige, para configuração da prescrição intercorrente, a presença de intimação prévia do exequente, sua inércia injustificada e o transcurso do prazo legal, requisitos não presentes no caso. Com base nessas razões, pleitia o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença apelada, remetendo os autos para instância de base para o regular prosseguimento da execução.


Sem contrarrazões, uma vez que não formada a tríade processual.


Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.




VOTO

1. DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES


Na demanda de origem, verifico que a parte apelada não foi citada para integrar a lide, em razão da dificuldade em localizada. Nessa situação, torna-se desnecessária sua intimação para contra-arrazoar o recurso. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:


EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. SÚMULA 72/STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR ENDEREÇO ELETRÔNICO. E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º, § 2, DECRETO-LEI 911/1969. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É dispensável a intimação da parte apelada/requerida para o oferecimento de contrarrazões ao presente recurso, quando ainda não houve sua citação no processo originário, e, porque não há prejuízo ao contraditório em razão da extinção da ação originária por falta de pressuposto processual. 2. A respeito da comprovação da mora, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014 que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. 3. Não havendo regular constituição em mora do devedor, eis que a notificação extrajudicial enviada por endereço eletrônico não é satisfatoriamente suficiente a comprovar a ciência da parte requerida, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 4. “A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade” ( REsp 1808850/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019), sendo que no presente caso, a parte autora deu causa à demanda, ajuizando ação de busca e apreensão de forma prematura, sem comprovar a mora do devedor5. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJ-PR 00202531920198160035 São José dos Pinhais, Relator: substituto francisco carlos jorge, Data de Julgamento: 03/07/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2023)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AGRAVADO AINDA NÃO CITADO NA AÇÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM COMPROMETIMENTO FINANCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desnecessária a intimação do agravado para apresentar as contrarrazões quando ainda não citado na ação de origem, porquanto inexistente a triangulação processual. 2. O acesso à Justiça é um direito constitucional fundamental, sendo assegurado, para a sua concretização, a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo. 3. Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, tal presunção pode ser afastada por elementos a evidenciar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita. 4. O conjunto probatório colacionado aos autos não demonstrou a alegada hipossuficiência para arcar com as custas processuais. Ausência de elementos que indiquem um comprometimento financeiro capaz de justificar o deferimento do benefício pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0001977-19.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 23/06/2021, DJe 30/06/2021 15:45:20)

(TJ-TO - AI: 00019771920218272700, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER, Data de Julgamento: 23/06/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 2021-06-30T00:00:00)


Dito isto, procedo à análise do recurso interposto.


2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


3. FUNDAMENTAÇÃO - configuração, ou não, da prescrição intercorrente


Conforme relatado, insurge-se o Banco Exequente, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, in verbis:


Art. 206. Prescreve:

[...]

§ 3o Em três anos:

[...]

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;


Assim, importante destacar que a referida prescrição encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC:


Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente. - grifei


Sobre o termo inicial, a atual redação do art. 921, §4° do CPC define que o termo inicial para a contagem da prescrição é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, momento em que o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º. Cito:


Art. 921. Suspende-se a execução:


I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;


II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;


III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)


IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;


V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .


§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.


§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.


§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.


§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) - grifei


Quanto a isso, verifico que a sentença não deixou claro qual o termo inicial da prescrição, nem o período de inércia do exequente, ora apelante, que teria resultado na prescrição da execução. Também não suspendeu o processo, como determina a norma acima. Dessa forma, forçoso presumir que o termo inicial da prescrição intercorrente, no caso em exame, teve início após 01 (um) ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, logicamente após a conversão da ação busca e apreensão na demanda executiva.


Isso porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40 , § 2º , da Lei 6.830 /1980. Cito:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃOMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.1. Esta Corte Superior tementendimento no sentido de que nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, tendo como termo inicial o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª Turma – AgInt no REsp. n. 1.847.820/RO – Rel.: Min. Marco Buzzi – j. 27.10.2020 – DJe. 19.11.2020)


No caso em exame, o processo foi convertido em ação de execução por meio da decisão de id. 28090362, proferida em 03/02/2022. No referido ato, foi determinada a citação da executada, ora apelada, de cujo mandado infrutífero o apelante teve ciência em 24/08/2022, quando foi expedido o ato ordinatório id. 28091271. Dessa forma, o prazo da prescrição, no presente caso, teve início em 24/08/2023.


Ocorre que sobreveio sentença extintiva reconhecendo a prescrição intercorrente, prolatada em 24/07/2025, ou seja, manifestamente antes do prazo de 03 (três) anos da prescrição do título, razão pela qual a sentença merece ser anulada.


Além disso, conforme jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do credor, conforme se infere da seguinte ementa:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.

1. Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.

3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).


E, no caso dos autos, o exequente, ora apelante, não foi previamente intimado para se manifestar sobre a ocorrência ou não prescrição intercorrente.


Dessa forma, julgo pela reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à Execução, pela ausência de configuração da prescrição intercorrente no caso em apreço.


4. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à Execução, pela ausência de configuração da prescrição intercorrente.


Sem honorários advocatícios.


 

Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


 

Detalhes

Processo

0017517-57.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Termo de Conciliação Prévia

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA JOSEFA OLIVEIRA DE MELO

Publicação

22/02/2026