TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837781-13.2023.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA ALVES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA CRÉDITO PESSOAL. EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, em face de descontos realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” em conta corrente de titularidade da autora, por instituição financeira. A sentença entendeu que houve contratação válida de empréstimo, com inadimplemento das parcelas e consequente incidência de encargos moratórios, afastando a alegada ilicitude na cobrança.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” decorre de empréstimo regularmente contratado; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC, conforme pacificado pela Súmula nº 297 do STJ.
A parte autora não impugna a autenticidade da assinatura no contrato apresentado, tampouco comprova eventual fraude ou ausência de contratação, ônus que lhe competia, à luz do art. 373, I, do CPC.
A instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo por meio de contrato assinado e apresentou extratos bancários demonstrando o crédito dos valores e a insuficiência de saldo na data do vencimento das parcelas.
A cobrança da rubrica “Mora Crédito Pessoal” corresponde a encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento de parcelas contratadas, sendo legítima nos termos dos arts. 389, 394, 395 e 404 do Código Civil.
A ausência de impugnação específica dos extratos bancários apresentados pela instituição financeira reforça a veracidade dos lançamentos e a legalidade da cobrança.
Não configurada falha na prestação do serviço, tampouco abuso na cobrança, não há falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A cobrança de encargos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” é legítima quando decorre de inadimplemento de parcelas de empréstimo regularmente contratado.
A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato assinado e extratos bancários que evidenciem o crédito do valor contratado e a mora do consumidor.
Não há ilicitude na conduta do banco que realiza descontos referentes a encargos moratórios nos termos pactuados, não sendo cabível indenização por danos morais ou repetição de indébito na hipótese.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 6º, VIII e 14; CC, arts. 389, 394, 395 e 404; CPC, arts. 373, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2537218/PR, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 30/09/2024, DJe 02/10/2024; TJPI, ApCiv 0800043-85.2023.8.18.0044, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 18/03/2025; TJPI, ApCiv 0800084-42.2024.8.18.0036, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 06/03/2025; TJPI, ApCiv 0800221-43.2024.8.18.0062, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 10/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA ALVES DE ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto à inexistência de contratação válida, tendo o banco requerido comprovado a existência de contrato assinado e o depósito do valor correspondente na conta da autora. Com isso, o Juízo entendeu não haver falha na prestação de serviços ou cobrança indevida, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou ainda a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que os descontos realizados em sua conta são abusivos e ilegais, uma vez que não houve prévia contratação de empréstimo que justificasse tais cobranças. Sustenta que o banco não apresentou o contrato que embasaria a cobrança sob a rubrica “Mora Cred Pessoal” e que não houve autorização para os descontos efetuados. Alega falha na prestação do serviço e pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento da inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que restou comprovada a contratação do empréstimo por meio de documento assinado pela autora, bem como o efetivo depósito do valor contratado em sua conta bancária. Defende a legalidade dos descontos, afirmando que foram devidamente autorizados, e que não há elementos que configurem falha na prestação do serviço ou dano moral. Requer o não conhecimento ou improvimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade (ID 26824363), conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Sem preliminares.
De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa forma, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo, veja-se:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
In casu, discute-se a cobrança das tarifas denominadas “Mora Crédito Pessoal”, as quais se referem aos encargos incidentes sobre as parcelas de empréstimos em razão do atraso no adimplemento das obrigações financeiras, oriundas de contratos de empréstimo que, frise-se, não são objeto de impugnação nos presentes autos.
Melhor dizendo, cuida-se da cobrança de juros em razão da inadimplência das parcelas dos empréstimos regularmente contratados, caracterizando-se como encargo moratório legítimo, amparado por expressa previsão nos artigos 389, 394, 395 e 404 do Código Civil.
Assim, quando não há saldo suficiente na conta para o débito da parcela na data do vencimento, configura-se a mora do devedor, que são lançados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" tão logo ingressem novos valores na conta.
Ressalte-se, ademais, que a controvérsia instaurada nos presentes autos não recai sobre a legalidade do empréstimo pessoal que deu ensejo à incidência dos encargos moratórios, mas, tão somente, a verificar a legalidade (ou não) da cobrança desses encargos.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação. Para tanto, acostou aos autos o contrato de empréstimo pessoal, devidamente firmado pela consumidora (ID 26824337), bem como trouxe os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora/apelante, os quais evidenciam que, na data do vencimento da parcela, não havia saldo suficiente para a respectiva quitação (ID 26824338).
Dessa forma, evidencia-se que a parte demandante aderiu a contrato de empréstimo pessoal, nos termos do instrumento contratual acostado aos autos, o qual prevê parcelas de valor fixo, com datas de vencimento previamente estabelecidas.
Ainda, é possível perceber que a cobrança da rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” incidiu nos meses nos quais inexistiu valor suficiente na conta da parte autora, ora apelante, para pagamento das parcelas contratadas.
Diante disso o argumento de pretensa ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não se sustenta, tendo em vista que, conforme exposto anteriormente, a parte autora realizou o empréstimo pessoal, sem comprovar a quitação ou o pagamento regular das parcelas, em virtude da falta de saldo bancário no momento da cobrança, o que legitima as cobranças realizadas.
Ademais, embora a parte autora sustente não ter celebrado o contrato de empréstimo pessoal, verifica-se que não impugnou a assinatura aposta no instrumento contratual, tampouco adotou qualquer providência no sentido de noticiar, na esfera criminal, eventual fraude que alega ter sido praticada.
Logo, infere-se que a parte autora efetivamente celebrou o contrato apresentado pela instituição financeira, até porque, conforme já assinalado, a própria consumidora não questiona, nos presentes autos, a legalidade do negócio jurídico, limitando-se a impugnar a validade dos descontos efetuados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
Outrossim, embora os extratos bancários apresentados pela instituição financeira não contenham número de autenticidade, tal elemento probatório não foi infirmado pela parte autora na réplica, a quem seria plenamente possível apresentar aos autos cópia dos extratos de sua própria conta corrente, obtidos por meio de caixa eletrônico ou aplicativo bancário, a fim de desconstituir a prova produzida pelo réu.
Ante essa ausência de impugnação, o mais correto é reconhecer a validade dos extratos bancários trazidos pela instituição financeira, eis que evidenciam a efetiva comprovação documental dos créditos dos valores correspondentes aos contratos, com a subsequente utilização.
Em razão da inexistência de impugnação específica, deve ser reconhecida a validade dos extratos bancários apresentados pela instituição financeira, uma vez que evidenciam, de forma documental, o atraso no adimplemento das parcelas do negócio jurídico, com a consequente incidência dos encargos moratórios devidos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, quando o débito decorre de valores devidos pelo consumidor, a cobrança de encargos é legítima, não havendo ilicitude na conduta do banco.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. APLICABILIDADE DO CDC. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ENCARGOS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal. Precedentes. 3. A cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/1967, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de juros moratórios à taxa de 1% a.a . Precedentes. 4. Havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021).Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2537218 PR 2023/0395718-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) (grifa-se)
Ainda, esse é o entendimento desta Corte de Justiça, senão veja:
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E ATRASO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora questiona a cobrança de encargos moratórios sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” realizados pelo Banco apelado, em razão de atraso no pagamento de empréstimos pessoais contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em saber se são devidas as cobranças realizadas sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, em decorrência do atraso no pagamento de empréstimos pessoais contratados pela parte autora, e se há ilicitude na conduta do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos extratos bancários apresentados pela demandada revela que os descontos referentes à rubrica impugnada correspondem a encargos moratórios de empréstimos pessoais efetivamente contratados, cujos pagamentos estavam em atraso. 4. Não há ilegalidade na cobrança, uma vez que os encargos de mora são devidos pela parte autora, que não manteve saldo suficiente em sua conta para o pagamento das parcelas devidas. 5. A falta de especificação das operações de crédito relativas às parcelas impugnadas, configurando possível litispendência, corrobora a improcedência do pedido. ____________________ IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 324, CPC; Art. 373, II, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802987-62.2022.815.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, julgado em 29/11/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800043-85.2023.8.18.0044 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) (grifa-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB O TÍTULO "MORA CREDITO PESSOAL". NEGÓCIO QUESTIONADO POR CONSUMIDOR. COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a recorrida se enquadra como fornecedor de bens/serviços e o recorrente como consumidor/destinatário final dos mesmos. 2. Verifica-se que a parte ré acostou à inicial extrato da conta corrente da autora, onde constam as cobranças referentes aos débitos sob a nomenclatura "MORA CREDITO PESSOAL", que correspondem à encargos moratórios atinentes a pagamento de empréstimo bancário ocorrido em valor menor do que o previsto. 3. A cobrança com a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" incidiu nos meses nos quais inexiste valor suficiente na conta da parte autora, ora apelante, para pagamento do mútuo tomados, implicando na regularidade da contratação e legitimidade do desconto, tendo em vista que o apelado insurge-se, tão somente, quanto à cobrança a título de "mora". 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800084-42.2024.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025)
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS SOB RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE INFIRMEM A VERSÃO DO RÉU. LICITUDE DA COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800221-43.2024.8.18.0062 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2025)
Assim, restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu e o atraso no adimplemento do empréstimo contratado, de modo que a cobrança das tarifas, constitui exercício regular de direito.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelativo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios, estes fixados ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com observância do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 23/02/2026
0837781-13.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorRAIMUNDA ALVES DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2026