TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800991-85.2022.8.18.0036
AGRAVANTE: HENRIQUE BASILIO DE SENA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL EM CASO DE SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por Henrique Basílio de Sena contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para afastar a exigência de procuração pública, mas manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por inobservância da ordem de emenda à petição inicial. O juízo de origem considerou ausentes documentos essenciais, como procuração com data recente, extratos bancários e comprovante de residência atualizado, exigidos com base no art. 321 do CPC e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI, diante da suspeita de demanda predatória.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo por descumprimento de ordem de emenda à inicial, diante da ausência de documentos exigidos para aferição da regularidade da demanda; (ii) estabelecer se é aplicável, de forma automática, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da alegada hipossuficiência da parte autora.
O juiz pode, com base no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a emenda da petição inicial, exigindo documentos específicos para averiguar a regularidade da demanda, especialmente em casos de suspeita de litigância predatória.
A exigência de documentos como extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a adoção das orientações do Centro de Inteligência da Justiça Piauiense em casos de demandas suspeitas.
A ausência injustificada dos documentos exigidos autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não tem aplicação automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da efetiva demonstração de hipossuficiência, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1468968/RJ).
A simples alegação de hipossuficiência, desacompanhada de justificativa concreta para o não cumprimento da ordem judicial, não afasta a exigência de documentação essencial nem invalida a extinção do processo.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O juiz pode exigir documentos complementares na fase de admissibilidade da petição inicial, com fundamento no poder geral de cautela e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, quando houver indícios de demanda predatória.
A extinção do processo por inércia da parte em atender à ordem de emenda devidamente fundamentada não configura cerceamento de defesa.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige decisão judicial específica, baseada na verossimilhança das alegações e na demonstração da hipossuficiência do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321 e parágrafo único; 485, I. CDC, art. 6º, VIII. RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.08.2019. TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por HENRIQUE BASÍLIO DE SENA contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, afastando a exigência de procuração pública, mas mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, ante o não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC. A decisão considerou ausentes documentos essenciais, como a procuração com data recente e os extratos bancários capazes de demonstrar ou afastar a existência da relação contratual impugnada.
Nas razões recursais (ID 28553727), o agravante sustenta ter apresentado o comprovante de residência, defende a validade da procuração constante nos autos e a desnecessidade de sua atualização, além de argumentar que a exigência de extratos bancários é desproporcional, diante de sua hipossuficiência, sendo aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
O agravado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contraminuta (ID 29571120), requerendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta que a ausência dos documentos compromete a própria viabilidade da ação e que há fortes indícios de se tratar de demanda predatória, autorizando o rigor adotado pelo juízo com base no poder geral de cautela.
É o relatório.
VOTO
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre destacar que o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial com a juntada de documentos específicos, entre os quais, extratos bancários, comprovante de residência atualizado e procuração recente, conforme decisão constante no ID 27340940.
Tal determinação baseou-se no poder geral de cautela conferido ao magistrado, nos termos do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, e encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023, emitida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, diante da fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o que justifica a exigência reforçada dos requisitos formais de admissibilidade da petição inicial.
A exigência encontra amparo na Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe expressamente:
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
No presente caso, embora alegue hipossuficiência, o agravante não apresentou justificativa idônea para o não atendimento à ordem de emenda. Ressalta-se que não houve, nos autos, comprovação de impedimento para a apresentação dos extratos bancários ou de qualquer outro documento exigido, tampouco demonstração de que a exigência configuraria ônus excessivo ou medida impossível de ser cumprida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui aplicação automática, sendo necessária análise judicial acerca da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, conforme se extrai do julgado no AgInt no AREsp 1468968/RJ:
"A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos."
Portanto, a exigência feita pelo juízo a quo não configura cerceamento de defesa ou formalismo exacerbado, mas providência legítima e necessária à formação válida da relação processual, notadamente diante do contexto de forte indício de demanda predatória, expressamente consignado na decisão agravada.
Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
No caso, comprovado o descumprimento da ordem judicial e inexistindo justificativa plausível, legítima se revela a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial."
Dessa forma, evidenciado o descumprimento pela parte agravante da diligência expressamente determinada, impõe-se a manutenção da decisão que extinguiu a ação sem resolução do mérito.
Alfim, não há como acolher as alegações do presente Agravo Interno, que se limita a reiterar fundamentos já rechaçados na decisão agravada, sem trazer qualquer elemento novo apto a infirmá-la.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800991-85.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHENRIQUE BASILIO DE SENA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação11/02/2026