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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800617-35.2019.8.18.0049 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA PAGAS COM ATRASO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, por suposta cobrança indevida de faturas de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativação do nome do consumidor, diante de débitos de faturas pagas com atraso, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de dívida efetivamente existente, ainda que posteriormente quitada, constitui exercício regular de direito do credor, não caracterizando ato ilícito. 4. A comprovação de que os pagamentos foram realizados após o vencimento das faturas descaracteriza a alegação de cobrança indevida e retira o suporte fático do pedido de indenização por danos morais. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração do dano moral indenizável, a demonstração de violação efetiva aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso em que a negativação decorre de débito legítimo. 6. A ausência de prova documental idônea do pagamento antecipado das faturas enfraquece a tese autoral e revela o não preenchimento do ônus probatório pelo demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. O mero aborrecimento ou dissabor decorrente da negativação legítima não configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A negativação decorrente de débito efetivamente existente e pago com atraso constitui exercício regular de direito e não configura dano moral. 2. O dano moral exige a comprovação de violação aos direitos da personalidade, não sendo presumido nos casos de cobrança legítima. 3. O autor deve comprovar, de forma documental, o pagamento tempestivo para afastar a presunção de legitimidade da inscrição em cadastro de inadimplentes.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NORBERTO CAMPÊLO DA COSTA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0800617-35.2019.8.18.0049), movida por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., ora apelada. Na sentença atacada (ID. 25757856), o d. juízo de 1º grau julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do feito ter tramitado sob o pálio da justiça gratuita.” Nas suas razões recursais (ID. 25757857), o apelante sustentou que restou comprovado o pagamento da fatura e a inexistência do débito, sendo, portanto, ilegítima a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos. Alegou que a sentença recorrida desconsiderou a documentação apresentada e não aplicou corretamente os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especialmente a Súmula nº 13 e os Precedentes nº 11, 17 e 18 da Turma de Uniformização. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que fossem julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito, condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Nas contrarrazões (ID. 25757861), a fornecedora de energia elétrica defendeu a legalidade da negativação, afirmando que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de inadimplemento de duas faturas vencidas em novembro e dezembro de 2017, cujos pagamentos teriam sido realizados apenas em 07/02/2018. Alegou, ainda, que o autor não procurou a empresa para resolver a pendência administrativamente, e que a negativação encontra amparo na legislação e na jurisprudência consolidada, caracterizando-se como exercício regular de direito. Requereu a manutenção da sentença de improcedência. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. II. MATÉRIA DE MÉRITO A matéria controvertida devolvida a esta colenda Câmara reside na análise da sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais, deduzida pelo Sr. Norberto Campelo da Costa, em razão de suposta inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora apelada. O cerne da controvérsia gira em torno de saber se a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, em razão de débito discutido, configura ou não ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre registrar que, para a configuração do dano moral, é imprescindível a existência de uma lesão efetiva aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como sua honra, reputação, imagem, privacidade ou integridade psíquica. Não basta, pois, o mero dissabor ou incômodo cotidiano. Como bem leciona Yussef Said Cahali, dano moral é: (...) "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (...)." (in Dano Moral, 2ª ed., ed. Revista dos Tribunais, 1998, p.20) No mesmo sentido, os ensinamentos de A. Minozzi e Sérgio Cavalieri Filho, este último renomado doutrinador pátrio em responsabilidade civil: "Não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (in Studio Sul Danno non Patrimoniale, Milão, 1901, p. 31, Programa Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, páginas 77 e seguintes). Não se desconhece que a jurisprudência pátria, sobretudo do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de ensejar dano moral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente paradigmático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 422, 427 E 476, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL, NO CASO CONCRETO, CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 4. Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1963914/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) No caso sob exame, a pretensão autoral não se sustenta. Conforme se extrai dos autos, o autor foi negativado por conta de duas faturas vencidas, com valores de R$ 104,11 (vencida em 21/11/2017) e R$ 99,02 (vencida em 26/12/2017), que somente foram pagas em 07/02/2018, ou seja, quase três meses após os vencimentos. A negativação, portanto, deu-se em razão da mora do consumidor e, consequentemente, não pode ser considerada indevida ou abusiva. O juízo de primeiro grau bem analisou a matéria, ponderando que, apesar da revelia da ré, a parte autora não apresentou provas documentais mínimas do pagamento antecipado das faturas discutidas, o que impedia a aferição de eventual ilicitude na inscrição. Com propriedade, assim fundamentou o juízo monocrático (ID. 25757856): “Ressalte-se que prova documental não é o único meio de prova existente capaz de demonstrar o alegado, ainda mais que o ordenamento jurídico brasileiro admite quaisquer meios de prova, contanto que não sejam contra a lei. (…) Ainda que fosse decretada a inversão da prova, a parte autora não fica isenta de juntar aos autos aquilo que entende cabível e que está ao seu alcance, e no caso em tela, entendo que anexar, pelo menos, indícios do alegado, através de documentos escritos, ou mesmo com prova testemunhal, dariam um lastro pelo qual o magistrado já pudesse enveredar para se chegar à verdade processual pretendida.” O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, na hipótese de inscrição legítima, com base em débito existente, não se caracteriza dano moral. O exercício regular de direito, neste caso, afasta a ilicitude do ato: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a cobrança indevida em faturas de energia elétrica é apta a gerar, ou não, danos morais. 02. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, que, no caso em apreço, revela-se com a cobrança indevida, não gera dano moral, sendo imprescindível a efetiva demonstração da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 03. Na espécie, pelo conjunto fático-probatório, a situação vivenciada pelo autor não é capaz de gerar danos morais, enquadrando-se como mero dissabor a que todos podem estar sujeitos pela própria vida em sociedade. 04. Ao examinar detidamente os autos, o autor não fez prova de nenhuma situação excepcional que tenha sido lesiva à sua honra, reputação ou dignidade, ou que tenha ferido os seus valores mais íntimos, de modo a atingir e a influenciar seu comportamento psicológico, causando anormalidade em sua vida. Inclusive, não houve negativação do nome do autor ou o corte indevido do fornecimento de energia . 05. A cobrança indevida nas faturas de energia elétrica, pelas máximas da experiência comum, não respalda a presunção de que o mero dissabor, que naturalmente emerge de tal circunstância, possa invariavelmente caracterizar dano moral. 06. Dessarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pela inexistência de danos morais, o que afasta o dever de indenização. 07. Recuso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora . CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02010329120228060115 Limoeiro do Norte, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito de R$ 2.036,76, decorrente de fatura emitida após inspeção de medidor, e que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a legitimidade da cobrança e a ausência de falha na prestação do serviço. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança relativa à suposta irregularidade no medidor possui respaldo técnico e documental suficiente para ser considerada válida; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, desacompanhada de corte no fornecimento ou negativação do consumidor, gera direito à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) A relação jurídica em análise é de consumo, submetendo-se à disciplina do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços (arts. 2º, 3º e 14 do CDC). 2) A concessionária não comprova de forma segura a irregularidade no medidor, nem assegura a participação do consumidor na inspeção, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 3) A emissão de fatura sem respaldo técnico ou documental caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a declaração de inexigibilidade do débito. 4) O dano moral pressupõe violação a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois não houve corte no fornecimento de energia elétrica, negativação do nome do consumidor ou outras repercussões relevantes. 5) A mera cobrança indevida, posteriormente afastada judicialmente, constitui mero aborrecimento, insuficiente para gerar indenização por dano moral, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela cobrança indevida decorrente de suposta irregularidade em medidor, quando não comprova tecnicamente a falha. A ausência de comprovação segura da irregularidade no medidor impõe a declaração de inexigibilidade do débito imputado ao consumidor. A cobrança indevida de valores, desacompanhada de corte no fornecimento ou inscrição em cadastros restritivos de crédito, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts . 2º, 3º, 6º, VI e VIII, e 14, caput e § 3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55 . Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Recurso Inominado Cível nº 0700301-69.2022.8.02 .0076, Rel. Juíza Nathalia Silva Viana, 2ª Turma Recursal da 1ª Região, j. 01.02 .2024, publ. 06.02.2024. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07021428320248020091 Maceió, Relator.: Juiz 2 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 04/11/2025, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 04/11/2025) Ademais, relembre-se que o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. A ausência de comprovantes de quitação no momento oportuno descredencia a tese da cobrança indevida. Como bem leciona Humberto Theodoro Júnior: “Fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 12ª ed., Forense, p. 411). Feitas essas considerações, reconheço que o aborrecimento invocado pelo autor é um infortúnio socialmente tolerável e não enseja reparação pecuniária. A pretensão indenizatória, sem o necessário substrato probatório, consubstancia indevido fomento à chamada “indústria do dano moral”. Por fim, destaca-se que este egrégio órgão julgador já decidiu matéria semelhante em contexto análogo: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. MERO DISSABOR. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Suspensa por decisão judicial a cobrança de faturas de energia, caracteriza cobrança abusiva da concessionária de energia elétrica o envio de aviso de débito ao consumidor, quando relativo ao período abrangido pela referida decisão. Devida a restituição do valor pago pela consumidora. 2. No caso em apreço, a parte autora, ora apelante, insurge-se contra cobranças indevidas. Contudo, conforme registrado pelo magistrado de origem, tal circunstância configura mero dissabor, não gerando dano indenizável em razão da angústia e do sofrimento a que a parte autora foi submetida. 3. Recursos improvidos. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000356-11.2013.8.18.0083 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024) Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença vergastada pelos fundamentos expostos. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Sem majoração de verbas sucumbenciais, diante da ausência de fixação na instância de origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina - PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800617-35.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorNORBERTO CAMPELO DA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/04/2026