TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0763099-51.2025.8.18.0000
PACIENTE: CORNELIO ADRIANO SANDERS
Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RAZÃO DE SENTENÇA CÍVEL. INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. CONTEXTO INDICIÁRIO MÍNIMO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de investigado, com o objetivo de trancar o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 01/2023, instaurado para apurar a suposta prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em razão de averbação questionada na matrícula de imóvel. Alega-se a ausência de justa causa para a persecução penal, diante da existência de sentença cível que reconheceu usucapião do imóvel e determinou seu registro com efeitos erga omnes.
O pedido liminar foi deferido para suspender o andamento do PIC até o julgamento do mérito. A autoridade apontada como coatora prestou informações, esclarecendo que o PIC teve trâmite regular, com arquivamento parcial quanto ao delito de desobediência (art. 330 do CP), mantendo-se a investigação apenas quanto ao art. 299 do CP. Após a liminar, o procedimento foi suspenso por ordem judicial.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem, destacando a independência das instâncias e a ausência de ilegalidade manifesta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento de procedimento investigatório criminal, por meio de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de justa causa diante de sentença proferida na esfera cível, reconhecendo a usucapião de imóvel relacionado aos fatos investigados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O trancamento de investigação criminal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria ou causa extintiva da punibilidade.
No caso, o PIC encontra-se delimitado quanto ao objeto, aos fatos e ao recorte temporal, além de estar submetido ao controle judicial, o que afasta a alegação de ilegalidade manifesta ou abuso investigativo.
A sentença cível que reconheceu a usucapião não impede, por si só, a apuração penal, em virtude da independência entre as instâncias. A investigação criminal versa sobre possível falsidade ideológica, e não sobre domínio ou posse do imóvel, sendo necessária apuração própria quanto ao elemento subjetivo do tipo penal.
A existência de apelação pendente na ação cível reforça a ausência de coisa julgada apta a justificar o encerramento prematuro da persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada. Revogada a liminar anteriormente deferida.
Tese de julgamento: “1. O trancamento de investigação criminal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente evidenciada a ausência de justa causa, o que não se verifica quando há contexto indiciário mínimo e controle judicial do procedimento. 2. A existência de sentença cível que reconhece usucapião não impede, por si só, a apuração de eventual falsidade ideológica em registro público, ante a independência das instâncias e a especificidade do tipo penal previsto no art. 299 do CP.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648; CP, arts. 299 e 330.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 758.475/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 27.11.2024, DJe 02.12.2024; STJ, AgRg no RHC 205.463/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 26.02.2025, DJe 05.03.2025.
Na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 23/01/2026 a 30/01/2026, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Cornélio Adriano Sanders apontando-se como autoridade coatora a Promotoria de Justiça de Conflitos Fundiários do Ministério Público do Estado do Piauí.
Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 01/2023 (PJe nº 0801554-47.2023.8.18.0100), instaurado para apurar, inicialmente, suposta prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal).
Alega que a controvérsia subjacente possui natureza eminentemente registral e possessória, e que sobreveio sentença em ação cível reconhecendo a usucapião e determinando o registro com efeitos erga omnes, motivo pelo qual não subsistiria justa causa para a continuidade das apurações criminais.
Narra, ainda, que houve arquivamento parcial quanto ao delito de desobediência, permanecendo o PIC em trâmite apenas no tocante à apuração do crime do art. 299 do Código Penal, relacionado à averbação nº 19 da matrícula nº 1.610 (realizada em 22/12/2015).
Em sede de cognição sumária, deferi a liminar para suspender o andamento do PIC, até o julgamento do mérito.
Prestadas informações pela autoridade apontada coatora, noticiou-se, em síntese, o regular processamento do procedimento investigatório, com comunicação e controle judicial, bem como o arquivamento parcial já referido e a manutenção das diligências somente quanto ao crime previsto no art. 299 do Código Penal. Informou-se, ainda, que, após a decisão liminar, foi determinada a suspensão do feito de origem até o julgamento do mérito deste writ.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pela denegação da ordem, por entender que a sentença proferida na esfera cível não impede a apuração penal, invocando a independência das instâncias e a excepcionalidade do trancamento de investigação por habeas corpus.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de trancamento/suspensão do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 01/2023 pela via do habeas corpus, sob o argumento de ausência de justa causa em razão de sentença proferida na esfera cível.
O habeas corpus tutela diretamente a liberdade de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648). Por isso mesmo, quando se busca, por esta via, o trancamento de investigação (ou de ação penal), a atuação jurisdicional deve observar um standard decisório de excepcionalidade: somente se justifica a intervenção antecipada quando, de plano, a ilegalidade se revelar evidente, como nas hipóteses de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade, ou ausência absoluta de justa causa.
Esse é o vetor assentado pelo Supremo Tribunal Federal ao consignar que o trancamento de procedimento investigativo por habeas corpus “é medida excepcional, somente admissível” nas hipóteses estritas ali delineadas, e também pelo Superior Tribunal de Justiça ao reafirmar que o writ não se presta a estancar apurações quando ainda presente lastro indiciário mínimo. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE . INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada ausência de justa causa e inépcia da denúncia. A agravante é acusada de roubo qualificado, em concurso de agentes, conforme artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, devido à deficiência de descrição das condutas imputadas e à insuficiência de indícios de autoria. III . Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, sejam constatadas a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria, ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso. 4. A denúncia descreveu adequadamente a conduta imputada, indicando materialidade e indícios de autoria, demonstrando justa causa para a ação penal . 5. A análise aprofundada de provas e a negativa de autoria não são possíveis na via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese6 . Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve adequadamente a conduta imputada, indicando materialidade e indícios de autoria, demonstra justa causa para a ação penal. 2 . O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a inépcia da denúncia ou ausência de indícios de autoria."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, Rel . Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no RHC n. 194.681/SC, Rel . Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024. (STJ - AgRg no RHC: 205463 AM 2024/0376157-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)
No caso, o próprio desenvolvimento do PIC evidencia que não se está diante de persecução temerária. Extrai-se das informações que:
(...) Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal (PIC), instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Conflitos Fundiários - Bom Jesus – PI, a fim de investigar possível crime de falsificação de documento público e outros atos ilícitos praticados, possivelmente, pelo tabelião do cartório, na medida que houve aberturas indevidas de matrículas no Cartório de Registro de Imóveis de Uruçuí-PI, resultando na possibilidade de sobreposição de imóveis e beneficiando Cornélio Adriano Sanders e a Agropecuária Kuluene LTDA. (representada por Carlos Elyseu Madergan), prejudicando a Sra. Bernardete Bárbara Guadagnin e o Sr. Eder Luiz Guadagnin. (...) (ID nº 29001211).
Conforme relatado nas informações e também no parecer, houve promoção de arquivamento parcial, com reconhecimento de prescrição e extinção da punibilidade quanto ao delito de desobediência (art. 330 do CP), mantendo-se a investigação somente quanto ao crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), com recorte fático delimitado na averbação nº 19 da matrícula nº 1.610 (22/12/2015), em que se aponta divergência documental relevante atinente à alteração/indicação de área do imóvel, sem correspondência com alteração de divisas.
Esse enquadramento, com delimitação do fato, recorte temporal e especificação do ponto controvertido, revela que a investigação não se mantém por inércia, mas por persistirem elementos que demandam elucidação.
Além disso, as informações prestadas esclarecem que o procedimento se encontra submetido ao controle judicial, em consonância com a orientação do STF nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, destacando-se que “A mera instauração de uma investigação criminal pelo Ministério Público deverá ser objeto de comunicação ao Poder Judiciário.”
A tese central da impetração parte da premissa de que a sentença cível que reconheceu usucapião e determinou registro (com alegados efeitos erga omnes) retiraria a justa causa para apuração penal. Todavia, essa conclusão não se sustenta.
Primeiro, porque a investigação remanescente não versa sobre “posse/propriedade” enquanto situação jurídico-real, mas sobre possível falsidade ideológica em ato/averbação registral, matéria penal cujo exame demanda apuração própria, com produção de elementos e contraditório em sede adequada.
Segundo, porque o ordenamento adota o princípio da independência das instâncias, de modo que pronunciamentos na esfera cível não vinculam, por si, a esfera penal, especialmente quando o debate penal envolve tipicidade e dolo específicos do art. 299 do CP, e não apenas a regularidade final do domínio/posse.
Terceiro, conforme pontuado no parecer, não se reconhece, aqui, premissa segura de “coisa julgada cível” a sustentar a intervenção extrema, havendo referência à existência de recurso de apelação no processo de origem, o que reforça a impropriedade de, nesta via estreita, decretar-se o encerramento prematuro de apuração penal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA ABSOLVIÇÃO QUE NÃO DETERMINAM A COMUNICAÇÃO DAS ESFERAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CALCADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A CONCLUSÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE DOLO, NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO INFLUENCIAM NA PERSECUÇÃO PENAL . SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE DIFERE DE TAL ORIENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE AÇÃO PENAL NA QUAL SERÁ REALIZADA DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. 1. O trancamento da ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito . 2. Hipótese em que se pretende o trancamento da ação penal, ao argumento da ausência de justa causa, em face da absolvição em ação civil por improbidade administrativa em razão dos mesmos fatos. 3. Na sentença absolutória da ação cível, o Magistrado singular fundamentou a absolvição dos réus na insuficiência de provas a respeito das condutas atribuídas pelo Ministério Público na ação civil pública por improbidade administrativa . 4. Este Superior Tribunal tem entendido que, apesar da independência das esferas civil, penal e administrativa, é possível excepcionalmente a comunicação entre as searas na hipótese em que comprovada a ausência do dolo (indispensável à tipificação da conduta), a negativa de autoria ou a própria existência dos fatos. Precedente. 5 . Assim, a situação dos autos, na qual não ficou inequivocamente consignada a falta de dolo, a negativa de autoria ou a não ocorrência do fato, difere do entendimento citado, razão pela qual a conduta deve ser apurada mediante devida instrução probatória. 6. Embargos acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada para determinar a cassação da liminar deferida, mantida a denegação da ordem. (STJ - EDcl no HC: 758475 RS 2022/0228688-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2024)
Ainda que se reconheça a relevância do debate registral subjacente, a via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para concluir, de forma definitiva, que a averbação impugnada seria materialmente verdadeira, ou que inexistiria elemento subjetivo/objetivo típico do art. 299 do CP.
Nessa perspectiva, a presença de contexto indiciário mínimo, somada à delimitação objetiva do fato investigado e ao controle judicial do procedimento, torna prematura a intervenção jurisdicional para trancar a investigação.
Diante desse cenário, alinhando-me integralmente ao parecer ministerial, concluo que não se evidencia, de plano, ilegalidade patente apta a justificar o trancamento do PIC nº 01/2023 por habeas corpus, razão pela qual se impõe a denegação da ordem, com a consequente REVOGAÇAO da liminar anteriormente deferida.
Dispositivo
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
É como voto.
0763099-51.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorCORNELIO ADRIANO SANDERS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2026