Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800329-54.2024.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO ATUALIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo do Piauí contra sentença que julgou procedente ação coletiva proposta por sindicato de docentes municipais, visando à correção da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), com inclusão das progressões funcionais já implementadas. O Município sustenta nulidades processuais e a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito; (ii) analisar a alegação de continência em relação a outras ações coletivas ou individuais; (iii) definir se o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento básico atualizado pelas progressões funcionais do servidor ou permanecer vinculado ao valor inicial da carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas para análise de normas legais e contracheques. A alegação de continência é afastada diante da ausência de identidade subjetiva entre as ações individuais e a ação coletiva proposta por sindicato na qualidade de substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da CF/1988 e do art. 56 do CPC. A legislação municipal (Leis nº 62/2013 e 156/2024) define “vencimento” como o valor do cargo na classe e nível ocupados, o qual é alterado pelas progressões funcionais, integrando, portanto, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. A progressão funcional representa modificação definitiva no padrão remuneratório e não constitui gratificação transitória, devendo o adicional incidir sobre o vencimento efetivamente recebido, sob pena de afronta aos princípios da valorização do magistério, da irredutibilidade de vencimentos e da isonomia (CF/1988, arts. 37, XV, e 206, V). A inexistência de acordo extrajudicial formal e documentado inviabiliza a limitação dos efeitos financeiros ao ano de 2024, sendo devidas as diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito é válido quando a controvérsia é de direito e baseada em prova documental, sendo desnecessária a instrução oral. A ausência de identidade de partes entre ação coletiva proposta por sindicato e ações individuais afasta a configuração de continência. O adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento do cargo na classe e nível ocupados, incluindo as progressões funcionais regularmente implementadas. A inexistência de acordo formal impede a limitação dos efeitos financeiros do direito reconhecido, sendo devidas as diferenças pretéritas respeitada a prescrição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 8º, III; 37, XV; 206, V. CPC, arts. 56, 355, I, 370, 85, §11. Leis Municipais nº 62/2013 e 156/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800329-54.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800329-54.2024.8.18.0068

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO

APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS PUBLICOS MUNICIPAIS EM EDUCACAO E SAUDE DE CAMPO LARGO DO PIAUI -PI.

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO ATUALIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo do Piauí contra sentença que julgou procedente ação coletiva proposta por sindicato de docentes municipais, visando à correção da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), com inclusão das progressões funcionais já implementadas. O Município sustenta nulidades processuais e a improcedência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito; (ii) analisar a alegação de continência em relação a outras ações coletivas ou individuais; (iii) definir se o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento básico atualizado pelas progressões funcionais do servidor ou permanecer vinculado ao valor inicial da carreira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas para análise de normas legais e contracheques.

  2. A alegação de continência é afastada diante da ausência de identidade subjetiva entre as ações individuais e a ação coletiva proposta por sindicato na qualidade de substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da CF/1988 e do art. 56 do CPC.

  3. A legislação municipal (Leis nº 62/2013 e 156/2024) define “vencimento” como o valor do cargo na classe e nível ocupados, o qual é alterado pelas progressões funcionais, integrando, portanto, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço.

  4. A progressão funcional representa modificação definitiva no padrão remuneratório e não constitui gratificação transitória, devendo o adicional incidir sobre o vencimento efetivamente recebido, sob pena de afronta aos princípios da valorização do magistério, da irredutibilidade de vencimentos e da isonomia (CF/1988, arts. 37, XV, e 206, V).

  5. A inexistência de acordo extrajudicial formal e documentado inviabiliza a limitação dos efeitos financeiros ao ano de 2024, sendo devidas as diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O julgamento antecipado do mérito é válido quando a controvérsia é de direito e baseada em prova documental, sendo desnecessária a instrução oral.

  2. A ausência de identidade de partes entre ação coletiva proposta por sindicato e ações individuais afasta a configuração de continência.

  3. O adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento do cargo na classe e nível ocupados, incluindo as progressões funcionais regularmente implementadas.

  4. A inexistência de acordo formal impede a limitação dos efeitos financeiros do direito reconhecido, sendo devidas as diferenças pretéritas respeitada a prescrição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 8º, III; 37, XV; 206, V. CPC, arts. 56, 355, I, 370, 85, §11. Leis Municipais nº 62/2013 e 156/2024.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e ora acrescidos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico (diferenças salariais apuradas), observada a base de cálculo estabelecida na sentença."

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Ordinária movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EDUCAÇÃO E SAÚDE DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ - SINDESA, ora apelado.

Na sentença recorrida, o magistrado julgou procedente o pedido inicial para determinar que o Município implante o adicional por tempo de serviço (quinquênio) incidindo sobre o vencimento básico somado às vantagens pecuniárias inerentes às progressões verticais e horizontais, bem como condenou o ente público ao pagamento das diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal.

Inconformado, o Município de Campo Largo do Piauí interpôs recurso de apelação (ID 27834293), alegando, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, pois pretendia a produção de prova testemunhal; b) existe continência com outra ação civil pública; c) o adicional por tempo de serviço não deve incidir sobre as progressões, mas apenas sobre o vencimento seco; d) houve acordo extrajudicial para implantação do benefício a partir de fevereiro de 2024, o que afastaria o direito a retroativos anteriores a esta data.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 27834300), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, sob o argumento de que a base de cálculo deve observar o vencimento do nível e classe em que o servidor está enquadrado.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.


 

VOTO 

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO  

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade: é tempestivo, subscrito por procurador habilitado e impugna os fundamentos da sentença. Assim, dele conheço.

  

II – DAS PRELIMINARES 

2.1. Do Alegado Cerceamento de Defesa

O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado impediu a produção de prova testemunhal. Tal tese não resiste à análise técnica.

No Direito Processual Civil brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Ademais, o art. 355, I, do mesmo diploma autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, bastando os elementos documentais já coligidos aos autos.

Conforme documentado nos autos, o Município foi regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, teve decretada sua revelia e somente veio a se manifestar após o saneamento, quando já encerrada a fase própria de especificação de provas. Em tal contexto, incide a preclusão consumativa quanto ao requerimento probatório, sendo inviável admitir, em momento ulterior, prova testemunhal que não foi tempestivamente postulada.

No caso em tela, a controvérsia repousa exclusivamente na interpretação da legislação municipal (Leis nº 048/2011, 62/2013, 107/2019 e 156/2024) e na análise de documentos funcionais e contracheques. Trata-se, portanto, de matéria essencialmente de direito, com prova predominantemente documental, sendo desnecessária a instrução oral. A prova testemunhal pretendida pelo Município seria absolutamente inócua para desconstituir o direito fundado em norma jurídica cogente, já que depoimentos pessoais não têm o condão de alterar o conteúdo de leis ou planos de carreira regularmente aprovados.

Portanto, não havendo necessidade de dilação probatória, o julgamento antecipado é dever do magistrado, em observância à celeridade processual e à duração razoável do processo, previstos no art. 355, I, do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Rejeito a preliminar.

2.2. Da Alegada Continência

Sustenta o Município a existência de continência com outra demanda coletiva ou com diversas ações individuais já ajuizadas por servidores. Ocorre que a continência exige a identidade de partes e causa de pedir, com um pedido mais amplo que abranja o das demais, nos termos do art. 56 do CPC. Trata-se de fenômeno que pressupõe a tríplice identidade entre as demandas, diferenciando-se da litispendência apenas pela amplitude do pedido em uma delas.

No presente feito, o objeto é específico: a correção da base de cálculo do quinquênio face às progressões já implementadas, no âmbito de ação proposta por sindicato, que atua como substituto processual de toda a categoria dos docentes municipais. Há, portanto, legitimidade extraordinária conferida pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, o que afasta a identidade subjetiva com ações individuais ajuizadas por determinados professores. Não há coincidência plena de partes, ainda que os direitos discutidos sejam homogêneos.

A existência de outras ações coletivas ou individuais, que eventualmente tratem de temas semelhantes, não impede, por si só, o processamento desta demanda específica, sobretudo em se tratando de ação coletiva representativa de interesses de categoria profissional.

Conforme ressaltado na sentença, eventual sobreposição de beneficiários será resolvida na fase de execução, vedando-se a duplicidade de recebimento, mas isso não se confunde com óbice processual ao exame do mérito. Inexiste, portanto, risco de decisões conflitantes que não possa ser equacionado pelos mecanismos próprios de coisa julgada, conexão ou delimitação subjetiva dos efeitos do título executivo judicial.

Rejeito a preliminar.

  

III – DO MÉRITO 

No que concerne ao cerne do mérito, a controvérsia reside na definição jurídica do termo "vencimento" para fins de incidência do adicional por tempo de serviço.

A tese sustentada pelo município de Campo Largo do Piauí busca, de forma artificiosa, isolar o conceito de "vencimento base" das progressões horizontais e verticais, pretendendo que o quinquênio incida eternamente sobre o valor inicial da carreira. Todavia, tal interpretação revela-se juridicamente insustentável perante o regime estatutário do magistério.

Conforme documentado nos autos, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Campo Largo do Piauí (Lei Municipal nº 62/2013) prevê que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% para cada cinco anos de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento do cargo. Ao empregar a expressão “vencimento do seu cargo”, o legislador remete à parcela básica vinculada ao padrão remuneratório do cargo efetivo, na classe e nível em que o servidor esteja posicionado, e não a um valor histórico, congelado no momento de ingresso na carreira.

A Lei Municipal nº 156/2024, ao disciplinar o Plano de Carreira do Magistério, diferencia de forma clara “vencimento” e “remuneração”, estabelecendo que o vencimento corresponde à importância fixada em lei para o cargo efetivo, na classe e nível ocupados, tomando como referência o piso salarial nacional do magistério. A progressão funcional, seja vertical (classe) seja horizontal (nível), altera esse vencimento básico, elevando-o de forma definitiva, conforme os percentuais previstos em tabela. Não se trata de gratificação transitória ou vantagem personalíssima, mas de verdadeira modificação estrutural no padrão de vencimento do servidor.

É imperativo compreender, portanto, que a progressão funcional não constitui uma gratificação precária ou um bônus transitório; ela representa a evolução real e definitiva do vencimento padrão do servidor, fruto de sua qualificação e tempo de serviço. Dessa forma, ao ser promovido de um nível para outro, ou de uma classe para outra, o valor correspondente a esse novo patamar passa a ser, por força de lei, o novo vencimento do cargo ocupado.

A partir dessa alteração, todo e qualquer adicional que, por determinação legal, incida sobre o vencimento, deve referir-se a esse novo patamar, sob pena de esvaziar-se o próprio instituto da carreira.

Admitir que o adicional por tempo de serviço incida apenas sobre o valor inicial da tabela, o chamado "vencimento seco", significaria punir o servidor que investe na sua qualificação, congelando uma vantagem pecuniária sobre uma base de cálculo fictícia que já não corresponde à sua realidade remuneratória.

Tal leitura afronta os princípios constitucionais da valorização dos profissionais da educação (art. 206, V, da CF), da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF) e da isonomia, pois criaria distorções entre servidores com igual tempo de serviço e posicionamento funcional, mas bases de cálculo arbitrariamente distintas para o adicional.

O adicional deve, por uma questão de lógica sistêmica e justiça remuneratória, incidir sobre a contraprestação pecuniária fixada em lei para o padrão do cargo efetivamente ocupado, o que abrange, necessariamente, o valor alcançado através das progressões previstas no Plano de Carreira.

Ademais, no que toca à alegação de um suposto acordo extrajudicial que limitaria o pagamento das diferenças apenas a partir de fevereiro de 2024, a defesa municipal carece de suporte probatório e jurídico.

No âmbito do Direito Público, atos que envolvem transação de direitos e reconhecimento de dívidas exigem formalidade estrita, documentação inequívoca e, muitas vezes, autorização legislativa ou homologação judicial. No caso vertente, não se vislumbra nos autos qualquer Termo de Acordo assinado pelas partes ou documento que comprove a renúncia voluntária e consciente dos servidores aos créditos retroativos a que têm direito.

A mera implementação administrativa do pagamento correto no início de 2024, ocorrida após a propositura da presente demanda, configura, em verdade, o reconhecimento administrativo da procedência do pedido, e não uma transação liberatória que extinga obrigações passadas.

O direito ao recebimento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, é o corolário lógico do reconhecimento da ilegalidade do método de cálculo anteriormente utilizado pela edilidade. Negar o pagamento desses valores retroativos, sem a prova cabal de uma quitação válida ou renúncia formal, permitiria que a Administração Pública se beneficiasse da sua própria mora, configurando um flagrante enriquecimento ilícito às custas do esforço dos profissionais da educação.

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe para restaurar a legalidade e garantir a integridade do patrimônio jurídico dos servidores.

  

III. CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e ora acrescidos fundamentos.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico (diferenças salariais apuradas), observada a base de cálculo estabelecida na sentença.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0800329-54.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Réu

SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS PUBLICOS MUNICIPAIS EM EDUCACAO E SAUDE DE CAMPO LARGO DO PIAUI -PI.

Publicação

09/02/2026