EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. 1. O direito à saúde, pleiteado na forma de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento, possui natureza de direito personalíssimo e, portanto, intransmissível. 2. O óbito da parte autora no curso da demanda acarreta a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a tutela jurisdicional buscada se torna inócua. 3. A ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional configura a perda do interesse de agir, condição da ação. 4. Processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Socorro Pereira Macedo Almeida em face do Estado do Piauí e do PLAMTA/IAPEP (IASPI), por meio da qual buscava a tutela jurisdicional para compelir os réus a fornecerem medicamento indispensável ao seu tratamento de saúde, conforme prescrição médica detalhada na inicial.
A pretensão autoral foi acolhida em primeira instância, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos entes demandados ao cumprimento da obrigação. A sentença foi submetida a reexame necessário e objeto de apelação, tendo este Egrégio Tribunal de Justiça mantido a procedência do pedido.
Sobreveio, no curso da tramitação, certidão extraída da Central de Informações do Registro Civil, noticiando a ocorrência de óbito de MARIA SOCORRO PEREIRA MACEDO ALMEIDA, conforme consta no documento id. 27574603, expedido pela Corregedoria-Geral do TJPI.
Em virtude disso, a Vice-Presidência do TJPI, por entender que a controvérsia envolvia possível direito personalíssimo, limitou-se a encaminhar os autos ao Relator originário, com a finalidade de deliberar sobre a extinção ou prosseguimento do feito (Id. 28944719).
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
A questão central a ser dirimida é a possibilidade de prosseguimento do feito após o falecimento da parte autora, cujo objeto principal era a obtenção de prestação de saúde de caráter personalíssimo.
O direito à saúde, consagrado como direito fundamental no artigo 196 da Constituição Federal, materializa-se, no caso concreto, em uma obrigação de fazer, o fornecimento de um medicamento específico para a patologia que acometia a autora. Tal direito, por sua própria natureza, é personalíssimo e intransmissível, pois visa a proteger a vida e a integridade física de um indivíduo determinado.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Com o falecimento da titular do direito, a razão de ser da tutela jurisdicional invocada desaparece. A prestação de saúde, por sua essência, não pode ser transferida a terceiros. A superveniência do óbito acarreta, inevitavelmente, a perda do objeto da ação, tornando inócua a continuidade do feito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, IX, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando, após o seu início, algum fato extintivo do direito influir no julgamento da lide. O falecimento da parte em ações que versam sobre direitos intransmissíveis é a hipótese paradigmática de aplicação do referido dispositivo.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
Este entendimento encontra forte amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que em casos análogos, tem reiteradamente decidido pela extinção do feito. De forma emblemática, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0003475-69.2012.8.18.0000, esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de direito intransmissível, o óbito do impetrante no curso do processo acarreta a perda superveniente do objeto, impondo a extinção, conforme ementado.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Adicionalmente, outros julgados corroboram a tese:
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. VERBAS QUE SE DESTINAM A SUPRIR NECESSIDADES MÉDICAS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando a causa de direito personalíssimo (direito à saúde) e, portanto, intransmissível, o falecimento da parte autora importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), que pode ser reconhecido inclusive de ofício, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 2 . Quanto à questão da devolução de importâncias auferidas pela parte requerente, via antecipação de tutela, a jurisprudência deste Colendo STJ é firme no sentido de que tais valores, uma vez que revelem natureza alimentar ou se destinem a suprir necessidades médicas, são irrepetíveis. 3. Com efeito, inexistindo indícios de má-fé na conduta da parte autora, não há se falar em dever de indenizar. 4 . Recursos conhecido e improvido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800315-49.2018.8 .18.0046, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/03/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é igualmente uníssona. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência, pacificou a matéria:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA . FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela .3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial.4 . Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6 . Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8 . Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.
(STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023)
A perda do objeto é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, tornando imperativa a extinção do processo.
Portanto, a extinção do processo é a medida processual adequada e juridicamente correta, refletindo a cessação da necessidade da tutela jurisdicional em face do caráter personalíssimo e intransmissível do direito postulado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto.
Revogo, por conseguinte, todas as medidas liminares e de tutela de urgência que tenham sido deferidas no curso do processo.
Deixo de condenar as partes em custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios, uma vez que a extinção do feito não decorre de sucumbência, mas de fato alheio e superior à vontade das partes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e anotações de praxe.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0003608-38.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuMARIA SOCORRO PEREIRA MACEDO ALMEIDA
Publicação14/01/2026