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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760667-59.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual o juízo de origem homologou cálculos elaborados pela contadoria judicial, acolhendo parcialmente a impugnação por excesso de execução e autorizando o levantamento do valor incontroverso, sem prévia intimação das partes para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º e 10.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A., em face da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença que tramita sob o nº 0800717-14.2022.8.18.0104, na Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, originado da ação promovida por Maria Alves de Lima e Silva. A controvérsia instaurou-se a partir da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo ora agravante, na qual alegou a existência de excesso de execução, no importe de R$ 2.690,10, reputando como valor correto da obrigação a quantia de R$ 7.226,41. Na sequência, o juízo a quo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo atualizado, a qual apurou o montante de R$ 10.007,23 (ID. 79156510 – processo de origem). Sem oportunizar às partes qualquer manifestação acerca da planilha técnica, o magistrado proferiu decisão acolhendo parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso no montante de R$ 969,78 e autorizando a expedição de alvará judicial para levantamento do valor incontroverso em favor da parte exequente, ora agravada. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente recurso (Id nº 27116242), alegando, em síntese: (i) cerceamento de defesa, por ausência de abertura de prazo para manifestação sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial; (ii) ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10 do CPC; (iii) existência de erro material nos cálculos da contadoria, especialmente quanto à incidência de correção monetária desde o primeiro desconto, e não a partir de cada evento danoso individualizado, além de imprecisões quanto ao marco inicial dos juros de mora, que deveriam incidir a partir da citação, conforme sentença exequenda; (iv) pleiteia, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente suspensão da decisão agravada, inclusive para evitar a efetivação do levantamento do valor incontroverso, cuja liberação fora determinada na origem. Ao analisar o pedido liminar, o eminente Desembargador Relator deferiu a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior apreciação colegiada da 1ª Câmara Especializada Cível. Ressalte-se que a parte agravada, MARIA ALVES DE LIMA E SILVA, foi regularmente intimada, porém não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme se extrai da ausência de juntada de manifestação posterior no sistema eletrônico de tramitação do feito. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. II. DO MÉRITO A matéria devolvida a esta instância ad quem circunscreve-se à análise da legalidade da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Maria Alves de Lima e Silva, na qual, após a juntada de cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, foi prolatado decisum que, sem oportunizar às partes a devida manifestação sobre o teor da referida planilha. A controvérsia instaurada pela via recursal diz respeito à observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, expressamente asseguradas pelos artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República, e normativamente regulamentadas no Código de Processo Civil, notadamente nos artigos 9º e 10, que positivam o denominado princípio da não surpresa, o qual impõe ao magistrado o dever de franquear às partes a oportunidade de se manifestarem antes da prolação de qualquer decisão que possa lhes ser desfavorável, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. O artigo 10 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso dos autos, observa-se que, após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, alegando excesso de execução e indicando valor diverso como devido, o magistrado de primeiro grau determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, a qual apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 10.007,23 (dez mil e sete reais e vinte e três centavos). Todavia, sem intimar previamente as partes para que se manifestassem sobre a planilha técnica, especialmente o agravante que impugnara os valores iniciais, o juízo de origem proferiu decisão acolhendo parcialmente a impugnação, homologando o valor apontado pela contadoria e, além disso, determinando a imediata expedição de alvará judicial para levantamento da quantia incontroversa. A pretensão recursal está, pois, fincada na alegação de violação ao devido processo legal, por ausência de contraditório sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. E, com efeito, razão assiste ao agravante. É consabido que, mesmo em sede de cumprimento de sentença, deve-se assegurar às partes o pleno exercício do contraditório, especialmente quando se está diante da produção de elementos técnicos (a exemplo de planilhas contábeis elaboradas por contadoria judicial), os quais podem influenciar diretamente o conteúdo da decisão jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO. 1. Em respeito aos princípios da não surpresa, ampla defesa e contraditório, é nula a decisão que homologa os cálculos da contadoria judicial, sem antes intimar as partes para se manifestarem. 2. Recurso conhecido e decisão cassada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18404202320248130000, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024) De rigor, portanto, o provimento do recurso, a fim de declarar a nulidade da decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou a expedição de alvará, determinando-se que seja oportunizado às partes, especialmente ao ora agravante, o direito de se manifestarem sobre a planilha apresentada (Id nº 79156510). III. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., para declarar a nulidade da decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial sem prévia manifestação das partes, a fim de que seja oportunizado o contraditório sobre os referidos cálculos, antes de nova deliberação judicial. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 05/03/2026
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0760667-59.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ALVES DE LIMA E SILVA
Publicação17/03/2026