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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800365-75.2020.8.18.0088 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão unânime que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência da ação indenizatória por responsabilidade civil do ente estatal. A condenação decorreu do descumprimento de decisão judicial que determinava o fornecimento do medicamento AVASTIN (Bevacizumabe), com fixação de indenização por danos morais, lucros cessantes e pensão vitalícia, sob fundamento da teoria da perda de uma chance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, da ausência de nexo causal, da alegada desproporcionalidade das indenizações fixadas e da irrelevância jurídica da não inclusão do medicamento na RENAME. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia de forma expressa e fundamentada todos os pontos suscitados no recurso de apelação, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. 4. A responsabilidade civil do Estado foi corretamente qualificada como subjetiva, por omissão específica, decorrente do não cumprimento de ordem judicial vigente, com expressa constatação de conduta culposa, dano e nexo causal. 5. A alegação de ausência do medicamento na RENAME foi enfrentada e afastada, por se tratar de questão superada pela existência de decisão judicial transitada em julgado, com base em prescrição médica oriunda do SUS, cujo descumprimento é incontroverso. 6. O nexo causal foi adequadamente reconhecido com base na teoria da perda de uma chance, diante da supressão de oportunidade concreta de tratamento, fundamentação compatível com os precedentes jurisprudenciais e adequada ao caso concreto. 7. Os danos morais e materiais foram analisados com base na prova dos autos e na legislação aplicável, tendo o acórdão justificado, de forma proporcional e razoável, os valores arbitrados, com respaldo nos arts. 949 e 950 do Código Civil. 8. A rediscussão do mérito sob o pretexto de omissões inexistentes não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A análise expressa e fundamentada de todos os pontos relevantes do recurso afasta a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa. 2. A responsabilidade do Estado por descumprimento de ordem judicial configura omissão específica, atraindo a aplicação da responsabilidade subjetiva, com exigência de demonstração de culpa, dano e nexo causal. 3. A ausência do medicamento na RENAME é juridicamente irrelevante quando já houve determinação judicial específica de fornecimento, baseada em prescrição médica do SUS. 4. A teoria da perda de uma chance é aplicável quando a conduta estatal impede a concretização de possibilidade real e séria de melhora no estado de saúde do demandante. 5. Os valores fixados a título de danos morais e materiais devem observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e respaldo probatório, sendo incabível sua rediscussão em embargos de declaração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão (ID. 26901706) proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800365-75.2020.8.18.0088, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAVA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada em face do Estado do Piauí, com fundamento em suposta omissão estatal consubstanciada no descumprimento de decisão judicial liminar proferida em 2018, no mandado de segurança nº 0702714-84.2018.8.18.0000, que determinava o fornecimento do medicamento AVASTIN (Bevacizumabe). A omissão resultou na perda da visão do olho direito da autora e comprometimento grave do olho esquerdo. A pretensão indenizatória abrange danos morais, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão específica decorrente do não cumprimento de ordem judicial; e (ii) estabelecer se são devidas indenizações por danos morais, lucros cessantes e pensão vitalícia com base na teoria da perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988, exige a comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal. No caso, restou demonstrada a negligência do ente estadual, que, mesmo ciente da obrigação imposta por decisão judicial, permaneceu inerte por mais de dois anos. 4. A alegação de ausência do medicamento na RENAME é irrelevante nesta fase, pois o fornecimento já havia sido judicialmente determinado com base em prescrição médica do SUS, sendo incontroverso o descumprimento da ordem. 5. A omissão injustificada do Estado, diante de comando judicial claro, suprimiu da autora uma chance concreta de tratamento, aplicando-se, assim, a teoria da perda de uma chance, a qual enseja reparação mesmo sem comprovação do resultado final esperado. 6. O dano moral foi corretamente arbitrado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quantia proporcional à gravidade do sofrimento experimentado e à supressão da possibilidade de tratamento eficaz. 7. Os lucros cessantes, no valor de R$ 12.540,00 (doze mil, quinhentos e quarenta reais), refletem a perda da capacidade laboral da autora no período anterior ao ajuizamento da ação, sendo compatíveis com os arts. 949 e 950 do CC. 8. A pensão vitalícia mensal no valor de um salário mínimo também foi corretamente fixada, diante da incapacidade laboral permanente ou significativamente reduzida da autora, garantindo-lhe reparação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão estatal no cumprimento de decisão judicial que determina fornecimento de medicamento configura conduta culposa apta a ensejar responsabilidade civil subjetiva do Estado. 2. A teoria da perda de uma chance é aplicável quando a inércia administrativa elimina uma oportunidade concreta e séria de acesso a tratamento médico validado judicialmente. 3. São devidas indenizações por danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes e pensão vitalícia, quando demonstrado o nexo causal entre a omissão do ente público e a frustração da possibilidade de recuperação do cidadão.
Nas razões recursais (ID. 27853743), o Estado do Piauí sustenta a existência de omissões no acórdão, afirmando que o colegiado não teria enfrentado adequadamente argumentos relevantes deduzidos no recurso, especialmente quanto à aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, à natureza subjetiva da responsabilidade estatal por omissão, à inexistência de culpa administrativa, à ausência de nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados, bem como à desproporcionalidade dos valores fixados a título de danos morais e materiais, à luz dos arts. 884 e 944 do Código Civil. Aduz, ainda, que o medicamento não integra a RENAME, que inexistiu recusa no cumprimento da decisão judicial. Nas contrarrazões (ID. 27259019), a embargada sustenta a inexistência de vícios a serem sanados. Afirma que o acórdão enfrentou expressamente a responsabilidade civil do Estado, a irrelevância da ausência do medicamento na RENAME diante do descumprimento de ordem judicial, a aplicação da teoria da perda de uma chance e os critérios de fixação das indenizações, razão pela qual os aclaratórios teriam caráter meramente infringente e protelatório, devendo ser rejeitados. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Matéria de mérito Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do ente estatal pelo descumprimento de decisão judicial que determinava o fornecimento do medicamento AVASTIN (Bevacizumabe), com condenação ao pagamento de danos morais, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. Nos embargos de declaração, o Estado do Piauí sustenta a existência de omissões no aludido acórdão, afirmando que o colegiado não teria enfrentado adequadamente argumentos relevantes deduzidos no recurso, especialmente quanto à aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, à natureza subjetiva da responsabilidade estatal por omissão, à inexistência de culpa administrativa, à ausência de nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados, bem como à desproporcionalidade dos valores fixados a título de danos morais e materiais, à luz dos arts. 884 e 944 do Código Civil. Aduz, ainda, que o medicamento não integra a RENAME, que inexistiu recusa no cumprimento da decisão judicial. Contudo, conforme se extrai de forma inequívoca do acórdão embargado, todas essas matérias foram expressamente enfrentadas, de maneira clara, lógica e fundamentada, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. Inicialmente, quanto à responsabilidade civil do Estado, o Colegiado consignou, de forma explícita, que se trata de hipótese de omissão estatal, decorrente do não cumprimento de ordem judicial vigente desde 2018, circunstância que atrai a responsabilidade subjetiva, exigindo demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, elementos devidamente verificados no caso em análise. Transcrevo: “A decisão liminar que obrigava o Estado ao fornecimento do fármaco foi proferida ainda no ano de 2018, no âmbito do mandado de segurança nº 0702714-84.2018.8.18.0000 (ID. 100905 dos autos referidos). Ou seja, desde aquela data, o ente estadual tinha ciência da obrigação de entregar o medicamento. A presente demanda indenizatória, ajuizada em 2020, surgiu após mais de 2 (dois) anos da liminar judicial não cumprida. Tal lapso temporal por si só desautoriza qualquer alegação de morosidade atribuída ao processo licitatório. O Estado teve tempo mais que razoável para adotar providências administrativas, seja mediante licitação regular, seja por aquisição direta em caráter excepcional — especialmente diante da existência de ordem judicial expressa”.
Perceba-se que o acórdão foi categórico ao reconhecer a negligência do ente público, que, mesmo ciente da determinação judicial, permaneceu inerte por período superior a dois anos, sem adotar providências eficazes para assegurar o tratamento prescrito. Também não procede a alegação de omissão quanto à discussão sobre a inexistência do medicamento na RENAME. O julgado enfrentou expressamente essa tese, afastando-a como juridicamente irrelevante na presente fase, uma vez que o fornecimento do fármaco já havia sido determinado por decisão judicial anterior, fundada em prescrição médica oriunda do próprio SUS, sendo incontroverso o seu descumprimento. Veja-se: “De outro lado, a alegação recursal de que o medicamento pleiteado não consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) não se sustenta na presente fase processual. Trata-se de tese superada, uma vez que já houve decisão judicial anterior transitada em julgado determinando o fornecimento do fármaco, com base em prescrição médica do próprio SUS. Portanto, o objeto da presente ação não é o direito ao fornecimento do medicamento, mas sim os danos materiais e morais decorrentes da inércia estatal no cumprimento da decisão judicial proferida”.
No tocante ao nexo causal, igualmente inexiste omissão. O Colegiado reconheceu que, embora não fosse possível afirmar com absoluta certeza que o fornecimento do medicamento impediria a perda da visão, restou demonstrado que a omissão do Estado suprimiu da autora uma chance concreta e real de tratamento, aplicando-se, de forma expressa e fundamentada, a Teoria da perda de uma chance, amplamente aceita pela jurisprudência pátria e devidamente contextualizada no caso concreto. A ver: “Voltando ao caso concreto, tem-se que conduta da Administração, mesmo diante de comando judicial claro, foi passiva e ineficiente, revelando negligência grave, incompatível com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ainda que não se possa afirmar com precisão que o fornecimento do medicamento teria evitado a perda da visão de um olho da paciente, é incontroverso que a inércia estatal eliminou sua chance real de recuperação. Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão específica e culposa: (i) o dano (perda da visão de um olho); (ii) a omissão injustificada do ente estatal; (iii) o nexo de causalidade entre a inércia e a perda da oportunidade de tratamento adequado. Restam satisfeitos, portanto, os requisitos para a responsabilização estatal”.
Da mesma forma, os danos morais, lucros cessantes e a pensão vitalícia foram objeto de análise minuciosa. O acórdão justificou o valor arbitrado a título de dano moral com base na gravidade do sofrimento experimentado, na perda funcional relevante da visão e na reprovabilidade da conduta estatal, afastando qualquer desproporcionalidade. Quanto aos danos materiais, o julgado indicou, de modo objetivo, o fundamento legal (arts. 949 e 950 do Código Civil) e a prova da redução significativa da capacidade laborativa da autora, legitimando tanto os lucros cessantes quanto a pensão mensal vitalícia. Segue a transcrição: “- Dos danos morais A parte apelante sustenta que “os medicamentos requeridos pelo autor não necessariamente teriam evitado ou mesmo retardado a perda da sua visão, sendo apenas um fármaco paliativo”. A referida alegação, contudo, não afasta a responsabilidade civil do Estado, pois ignora os contornos jurídicos do instituto da perda de uma chance, plenamente aplicável à espécie. A jurisprudência tem entendido que a perda de uma chance é passível de indenização quando a conduta omissiva ou negligente da Administração Pública impede o acesso do cidadão a um tratamento médico prescrito e validado por autoridade judicial. Assim, a dúvida sobre o resultado do tratamento não é suficiente para afastar a responsabilidade estatal, pois o que se indeniza é a oportunidade frustrada, não o resultado final esperado. […] Assim sendo, a tese da apelante é juridicamente irrelevante diante do conjunto probatório dos autos, especialmente quando considerada a existência de decisão judicial vigente, e reforça, inclusive, o cabimento da indenização com base na perda de uma chance concreta e séria. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mostra-se adequado ao caso, considerando que, embora não se possa estabelecer, com segurança, uma relação de causa e efeito direta entre o não fornecimento do medicamento e a perda da visão de um olho da autora, ficou evidenciado que a inércia do Estado suprimiu uma chance concreta e real da paciente receber o tratamento adequado em tempo oportuno.
- Dos danos materiais (lucros cessantes e pensão vitalícia) No que se refere aos danos materiais, a sentença corretamente reconheceu o direito da parte autora à percepção de lucros cessantes no valor de R$ 12.540,00 (doze mil quinhentos e quarenta reais), bem como à pensão mensal vitalícia correspondente a um salário mínimo. Ambas as modalidades indenizatórias encontram respaldo jurídico no artigo 949 e no caput do artigo 950 do Código Civil. Os lucros cessantes, como delineado na jurisprudência pátria e na doutrina, representam o que a vítima razoavelmente deixou de auferir em razão do evento danoso. No caso concreto, a autora demonstrou que, em razão da perda da visão do olho direito — e do comprometimento da visão do olho esquerdo — sofreu significativa limitação funcional, o que inviabilizou o exercício regular de sua atividade laboral, causando impacto direto em sua renda mensal. Nesse contexto, a fixação da indenização no valor correspondente a um salário mínimo mensal, vigente à época da constatação da incapacidade, a contar da data do laudo médico até o ajuizamento da demanda, representa critério objetivo e proporcional. Considerando o salário mínimo de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) vigente à época, o total de R$ 12.540,00 (doze mil, quinhentos e quarenta reais) foi corretamente apurado, correspondendo a 12 (doze) meses de perda de capacidade laborativa. Já a pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo, foi corretamente arbitrada, nos termos do artigo 950 do Código Civil, diante da constatação de que a lesão sofrida implicou a perda total da capacidade de trabalho da autora, ou, no mínimo, uma depreciação significativa desta. Trata-se de medida compatível com o princípio da reparação integral, assegurando à vítima subsistência mínima frente às consequências permanentes do ilícito”.
Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração não apontam efetivo vício no julgado, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e expressamente rejeitados, com nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se, ainda, que o simples inconformismo da parte, ainda que sob o rótulo de prequestionamento, não caracteriza omissão, sobretudo quando o acórdão se pronunciou de forma suficiente sobre todas as questões essenciais à solução da controvérsia. Dessa forma, inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os Embargos de Declaração, Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800365-75.2020.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RéuMARIA ERANDIR DA SILVA SOUSA
Publicação18/03/2026