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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800626-77.2021.8.18.0129
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA VINCULADO A EMPRÉSTIMO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiária de seguro de vida em face da seguradora, diante da negativa de pagamento da indenização securitária após o falecimento de seu companheiro. A autora alega ter apresentado os documentos exigidos, mas, mesmo assim, teve o pedido frustrado em razão de exigências genéricas e sucessivas de novos documentos. A seguradora sustenta ausência de documentação completa e inexistência de conduta ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de pagamento da indenização securitária, fundada em suposta ausência de documentos, é legítima; (ii) estabelecer se a conduta da seguradora configura falha na prestação do serviço capaz de ensejar a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza da relação securitária, com base nos arts. 2º, 3º, 14 e 17 da Lei nº 8.078/90. 4. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações. 5. A prova documental juntada pela autora — contrato de seguro, certidão de óbito e boletim de ocorrência — é suficiente para comprovar a ocorrência do sinistro e sua condição de beneficiária. 6. A seguradora não demonstrou de forma específica quais documentos ainda seriam necessários, tampouco comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. 7. A cláusula contratual genérica que permite à seguradora solicitar documentos adicionais não pode ser utilizada para postergar indefinidamente a liquidação do sinistro, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e à função social do contrato (CC, art. 421). 8. Comprovada a abusividade da conduta da seguradora ao frustrar o pagamento da indenização mesmo diante da documentação essencial apresentada, impõe-se sua condenação ao pagamento do capital segurado. 9. A recusa indevida em pagar a indenização securitária em momento de luto justifica a condenação por danos morais, por configurar falha grave na prestação do serviço, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto (dano moral in re ipsa). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A seguradora não pode invocar cláusula contratual genérica para, de forma indefinida, postergar o pagamento da indenização securitária quando já demonstrados os elementos essenciais do sinistro. 2. A exigência abusiva de documentos pela seguradora, sem indicação clara e fundamentada, configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais. 3. É cabível a inversão do ônus da prova nas relações securitárias quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 421, 422 e 398; CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 17, 47 e 51, IV; Lei nº 9.099/95, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 362 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, Marlucia Alves Folha da Costa, ajuizou a presente ação em face de Icatu Seguros S/A, onde narra que, após o falecimento de seu companheiro em 23/07/2021, buscou junto à requerida o recebimento da indenização securitária vinculada a operações de crédito junto ao Banco do Nordeste. Sustenta que apresentou todos os documentos exigidos, mas, mesmo assim, a seguradora indevidamente se recusou a efetuar o pagamento da indenização, sob alegação de pendências documentais, o que lhe causou angústia e sofrimento. Sobreveio sentença (ID 28418255) que, resumidamente, decidiu por: “Pelo exposto, com fundamento no artigo 3º da Lei Nº 9.099/95 cumulado com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de: I. Condenar a seguradora promovida ao pagamento da indenização securitária devida, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, contados a partir da data do sinistro (artigo 398 do Código Civil). II. Condenar o promovido a pagar a título de indenização moral, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula Nº 362 do STJ).” Inconformada com a sentença proferida, a requerida Icatu Seguros S/A interpôs o presente recurso (ID 28418262), alegando, em síntese, que: (i) a sentença é ilíquida e contraria os princípios da celeridade e simplicidade dos Juizados Especiais; (ii) a parte autora não teria apresentado a documentação necessária para a regulação do sinistro; (iii) não restou configurado o dano moral ou, subsidiariamente, que o valor arbitrado a esse título é excessivo. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28767903) pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que juntou aos autos todos os documentos exigidos para comprovação do sinistro, e que a recusa injustificada da seguradora configura falha na prestação do serviço, autorizando a condenação por danos morais. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda versa sobre obrigação decorrente de contrato de seguro, no qual o autor busca o adimplemento da indenização securitária, ao passo que o réu sustenta a inexistência de obrigação de pagar. Não prospera a alegação de iliquidez da sentença, uma vez que é plenamente admissível a condenação com fixação de parâmetros para apuração do quantum devido. No caso concreto, o próprio contrato celebrado entre as partes, devidamente juntado aos autos, estabelece os valores e critérios necessários à quantificação da indenização securitária. Assim, a condenação encontra base objetiva e suficiente no instrumento contratual. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800626-77.2021.8.18.0129
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorICATU SEGUROS S/A
RéuMARLUCIA ALVES FOLHA
Publicação15/04/2026