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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801274-63.2021.8.18.0030
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO EM ESTADO DIVERSO DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO BENEFÍCIO. AFRONTA ÀS NORMAS DO INSS. NULIDADE DO CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado intermediado por correspondente bancário situado em Estado diverso daquele em que o benefício é mantido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida, se o trienal do Código Civil ou o quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, bem como o respectivo termo inicial; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras na hipótese; (iii) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por correspondente bancário localizado em Unidade da Federação diversa daquela do benefício previdenciário; e (iv) saber se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, tendo como termo inicial a data do último desconto efetuado no benefício previdenciário, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do banco pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 5. É nulo o contrato de empréstimo consignado intermediado por correspondente bancário situado em Estado diverso daquele em que o benefício previdenciário é mantido, por afronta às normas cogentes do INSS (IN nº 28/2008 e IN nº 138/2022), o que evidencia a ausência de manifestação válida de vontade e a ilicitude da contratação. 6. Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida e a realização de descontos indevidos, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável e da caracterização da má-fé da instituição financeira. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO8. Recursos conhecidos. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da instituição financeira desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer as Apelações interpostas, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO do recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco, e, por consequência, reformar a sentença para condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma do julgado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Maria Vieira da Silva e pelo Banco Pan S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras- PI. Na origem, em sede de ação declaratória de inexistência de relação contratual acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, o magistrado sentenciante julgou os pedidos parcialmente procedentes por entender que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação. Consequentemente, declarou a nulidade do contrato nº 319659997-5, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) . Em suas razões recursais, o Banco Pan S.A. argui, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defende a regularidade do negócio jurídico, afirmando que o contrato foi devidamente assinado e que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta da autora via TED. Alega a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais ou materiais, invocando o dever da consumidora de mitigar o próprio prejuízo diante de sua inércia prolongada. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Por sua vez, a apelante Maria Vieira da Silva insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais, pleiteando sua majoração. Sustenta a existência de fortes indícios de fraude, apontando que a assinatura no contrato diverge flagrantemente de seus documentos pessoais . Ressalta que, conforme resposta a ofício expedido à sua instituição bancária, restou provado que jamais recebeu qualquer transferência ou crédito referente ao suposto empréstimo. Ademais, aponta a irregularidade da contratação ter sido intermediada por correspondente bancário situado em Iepê, no estado de São Paulo, o que violaria a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS (atualmente Art. 5º, VIII, da IN nº 138/2022), que veda a celebração de empréstimos fora da Unidade da Federação onde o benefício é mantido .
As partes apresentaram contrarrazões, cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço o recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO DA PRESCRIÇÃO Alega o banco recorrente que a prescrição a ser aplicada é a trienal, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Sem razão o recorrente. Como já delineado, no presente caso, são aplicáveis as disposições das normas consumeristas, assim, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)
No caso dos autos, consta que a última parcela referente ao contrato de empréstimo nº 319659997-5 o ainda não havia ocorrido no momento da propositura da ação. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição de fundo de direito da pretensão da autora, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo.
DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.
DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
A nulidade da contratação objeto da lide, da flagrante violação às normas de regência do INSS e da impossibilidade material de sua celebração nos moldes apresentados. O autor é pessoa idosa, residente e domiciliado no município de Nazaré do Piauí, onde mantém seu benefício previdenciário. Causa, portanto, estranheza que a suposta contratação tenha sido intermediada por um correspondente bancário situado na longínqua cidade de Iepê, no estado de São Paulo. Tal disparidade geográfica não constitui mero erro formal, mas sim afronta direta à legislação previdenciária. O Artigo 9º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS (e, atualmente, o Art. 5º, VIII, da IN nº 138/2022) estabelece vedação expressa à contratação de empréstimos consignados fora da Unidade da Federação onde o benefício é mantido. Tal dispositivo visa proteger o beneficiário, parte hipossuficiente e vulnerável, da atuação predatória de instituições financeiras e correspondentes que, atuando à distância e sem fiscalização, fabricam contratos fraudulentos ou viciados, dificultando o exercício de defesa do consumidor. Assim é disposto no Art. 5º, VIII, da IN nº 138/2022:
Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (...) VIII - seja efetivada no Estado (Unidade da Federação - UF) em que o benefício é mantido.
A atuação da instituição financeira ré, ao aceitar e processar um contrato oriundo de correspondente situado em Iepê/SP para um segurado de Nazaré do Piauí/PI, revela grave falha no dever de vigilância e na seleção de seus parceiros. A distância entre as partes torna inverossímil a assinatura presencial do instrumento. Ademais, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme a teoria do risco do empreendimento. Ao optar por expandir sua capilaridade através de correspondentes bancários em locais remotos, o banco assume os riscos de fraudes perpetradas em seu nome, conforme sedimentado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Não pode o consumidor, parte hipervulnerável na relação, suportar os ônus de um negócio jurídico que não solicitou, intermediado em desacordo com a lei, em uma cidade que desconhece. Diante do exposto, a declaração de nulidade do contrato é medida imperativa, não apenas pela ausência de manifestação de vontade válida, mas pela ilicitude do objeto, formalizado em descompasso com as normas cogentes do INSS. Impõe-se, assim, o retorno das partes ao status quo ante, com a desconstituição do débito, a repetição do indébito e a reparação pelos danos morais suportados, servindo a condenação também ao caráter pedagógico de desestimular a prática de empréstimos predatórios interestaduais que assolam os aposentados brasileiros.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte consumidora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal. Destarte, não deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida. A análise dos autos revela um cenário fático de inequívoca fraude bancária. O Banco Pan S.A. não apresentou prova robusta da entrega do numerário à consumidora. Pelo contrário, o ofício bancário anexado aos autos confirma que não houve transferência de valor em favor da apelante, o que demonstra que o contrato nunca se aperfeiçoou em benefício da idosa, servindo apenas como lastro para descontos indevidos em sua verba alimenta Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidas de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já o valor a ser compensado deve ser atualizado pelo índice do IPCA a partir da data de sua disponibilização à apelante.
DOS DANOS MORAIS Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço as Apelações interpostas, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO do recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco, e, por consequência, reformar a sentença para condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma do julgado. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801274-63.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/03/2026