TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800611-68.2024.8.18.0173
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: LUIZ GERALDO ALMEIDA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA CONTRIBUINTE FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2018 a 2022, proposta em face de contribuinte já falecido antes mesmo do ajuizamento da demanda. O ente municipal pleiteia o prosseguimento da execução com a substituição do devedor pelo espólio, mediante emenda à petição inicial.
A questão em discussão consiste em saber se é possível prosseguir com a execução fiscal mediante substituição do contribuinte falecido, antes do ajuizamento da ação, pelo espólio, sem violação às regras processuais e à jurisprudência do STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 392, veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal após o ajuizamento, admitindo o redirecionamento ao espólio apenas quando o falecimento do devedor ocorre após citação válida.
O ajuizamento da execução fiscal contra pessoa já falecida, como no caso concreto, impede a formação válida da relação processual, configurando vício de ilegitimidade e ausência de pressuposto processual.
A constituição do crédito tributário em momento anterior ao óbito não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução ao espólio, pois não se trata de mera sucessão processual, mas de substituição vedada do polo passivo.
O entendimento dos Tribunais de Justiça confirma a impossibilidade de emenda da petição inicial para incluir o espólio como executado quando o falecimento do contribuinte se deu antes da propositura da ação.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O ajuizamento de execução fiscal contra contribuinte já falecido obsta a formação válida da relação processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Não é possível substituir o sujeito passivo da execução fiscal por espólio ou herdeiros quando o falecimento do devedor ocorreu antes da citação ou do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 392 do STJ.
A constituição regular do crédito tributário em vida do contribuinte não afasta o vício processual decorrente do ajuizamento da execução contra parte inexistente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; Lei nº 6.830/80, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; TJSP, Apelação Cível 1556859-59.2018.8.26.0477, Rel. Des. Octavio Machado de Barros, j. 01.11.2022; TJPI, Apelação Cível 0010197-05.2003.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
Tribunal de Justiça de Estado do Piauí, Teresina/PI
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal, ajuizada em 14/03/2024 em face de LUIZ GERALDO ALMEIDA E SILVA, visando à cobrança de créditos de IPTU lançados entre os anos de 2018 e 2022, consubstanciados em CDAs.
Antes da citação, sobreveio informação de óbito do executado em 10/09/2021, oriunda de comunicação juntada aos autos.
O Juízo de origem, contudo, indeferiu a pretensão e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80, sob o entendimento de que o falecimento anterior à citação (e, no caso, anterior ao ajuizamento) impede o prosseguimento contra espólio/herdeiros, por configurar hipótese de alteração do sujeito passivo, vedada pela Súmula 392 do STJ. (ID Num. 25904315 - Pág. 1/4)
Irresignado, o Município de Teresina interpôs apelação, sustentando, em síntese, que se cuida de execução de créditos de IPTU (2018–2022), afirmando que, ao tempo do falecimento, já haveria créditos definitivamente constituídos e que deveria ser oportunizada a emenda da inicial para substituição do executado pelo espólio, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento quanto às CDAs indicadas. (ID Num. 25904316 - Pág. 1/13)
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo desinteresse na causa, por entender ausente hipótese legal de intervenção. (ID Num. 27723916 - Pág. 1)
É o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II - MÉRITO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra o espólio/herdeiros quando o executado faleceu antes da citação (e, no caso, também antes do ajuizamento), tendo a execução sido proposta em face de contribuinte já falecido.
O apelante sustenta que os créditos de IPTU (exercícios de 2018 a 2022) teriam sido regularmente constituídos e notificados ao devedor em vida, de modo que seria possível oportunizar a emenda da inicial para substituição do executado pelo espólio, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Sem razão.
Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução fiscal ao espólio/sucessores é admitido quando o falecimento do devedor ocorre após a citação válida. Ao revés, falecendo o executado antes da citação, e, com maior razão, antes do ajuizamento, não se cuida de mero redirecionamento, mas de indevida alteração do sujeito passivo no bojo da execução, providência vedada pela jurisprudência daquela Corte, sintetizada na Súmula 392 do STJ:
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito da execução (grifo não original).
No caso, é incontroverso que o executado faleceu em 10/09/2021, ao passo que a execução fiscal somente foi ajuizada em 14/03/2024, isto é, quando já inexistente a parte demandada, circunstância que impede a formação válida da relação processual. Nessa hipótese, a constituição do crédito em momento anterior ao óbito, embora pertinente ao plano do direito material, não supera o óbice processual reconhecido pelo STJ para o prosseguimento da execução proposta contra devedor já falecido, por não se tratar de simples sucessão processual, mas de vício de legitimidade/pressuposto processual.
Por consequência, no caso concreto, é vedado o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do executado, ensejando a ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, precedentes de Tribunais de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais):
APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e Taxa Exercício de 2017 Ilegitimidade passiva Falecimento do executado antes do ajuizamento Impossibilidade de alteração da CDA Súmula 392 do STJ Extinção do feito Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1556859-59.2018.8.26.0477; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 02/11/2022);
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO/HERDEIROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. O falecimento do executado antes da citação impede a substituição da CDA, a fim de alterar o polo passivo com inclusão do espólio ou herdeiros, uma vez que tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução. II . Somente é possível o redirecionamento na hipótese de falecimento do executado no curso da execução após a sua citação. III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0010197-05 .2003.8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Desse modo, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), aplicável à execução fiscal por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80, por impossibilidade de substituição do executado pelo espólio no mesmo processo, diante da vedação de modificação do sujeito passivo.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível, para manter integralmente a sentença.
É como voto.
0800611-68.2024.8.18.0173
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuLUIZ GERALDO ALMEIDA E SILVA
Publicação10/02/2026