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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809970-88.2017.8.18.0140
EMENTA
Direito Administrativo e Processual Civil. Apelações Cíveis. Ação de Cobrança. Contrato Administrativo de Empreitada. Serviços Adicionais Prestados. Comprovação da Execução e Aceitação pela Administração. Pagamento Devido. Vedação ao Enriquecimento Ilícito. Nulidades Formais dos Aditivos. Irrelevância diante da Prestação Efetiva. Consectários Legais. Tema 905/STJ. Emenda Constitucional nº 113/2021. Aplicação da Taxa SELIC. Sucumbência Recíproca. Art. 86 do CPC. Justiça Gratuita. Suspensão da Exigibilidade das Verbas Sucumbenciais. Reconhecimento de Ofício. Honorários Recursais. Recursos Conhecidos e Desprovidos. I. Caso em exame
II. Questões em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, uma pela empresa T.C. ENGENHARIA LTDA – ME, e outra pelo MUNICÍPIO DE TERESINA - PI, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta pelo primeiro apelante em desfavor da segunda. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do valor principal reconhecido como devido, porém fixou os consectários legais com base na taxa SELIC, em observância ao Tema 905 do STJ e à Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como distribuiu os ônus sucumbenciais, impondo à autora o pagamento proporcional de custas processuais (20%) e honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pelo réu e deixou de condenar o demandado em custas, diante da sua isenção legal e em honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município de Teresina interpôs apelação, sustentando, em síntese, a nulidade das prorrogações contratuais, por inobservância do art. 57 da Lei nº 8.666/93, sob o argumento de que os termos aditivos não teriam sido precedidos de justificativa formal, autorização da autoridade competente, demonstração do interesse público, nem comprovação de enquadramento em uma das hipóteses legais autorizadoras. Alegou, ainda, a inexistência de prova de que os valores cobrados se referem efetivamente a serviços não contemplados no contrato originário, por ausência de planilha comparativa de custos. Defendeu também a nulidade do termo de recebimento definitivo da obra, por violação ao art. 73 da Lei nº 8.666/93, afirmando que o recebimento teria sido realizado por órgão diverso do contratante (SDU Norte), sem comprovação de designação formal, bem como sem menção a vistoria técnica ou prazo de observação, requisitos legais indispensáveis. Acrescentou que a empresa autora não comprovou o cumprimento das exigências contratuais para pagamento, especialmente a apresentação de certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, previstas na Cláusula Sétima do contrato. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Regularmente intimado, o requerente apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. Inconformada, a empresa autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a aplicação da taxa SELIC não se mostra adequada aos contratos de empreitada e prestação de serviços públicos, defendendo a incidência do IPCA-E para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, como forma de garantir a recomposição integral do crédito e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e que a fixação dos ônus sucumbenciais não observou o princípio da causalidade nem o grau de êxito obtido na demanda, razão pela qual requer a revisão da condenação em custas e honorários, com sua redistribuição proporcional ou majoração em favor da apelante. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença nos pontos impugnados, bem como a condenação do Município ao pagamento das custas e honorários recursais. O Município de Teresina foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões, oportunidade em que pugnou pelo improvimento da apelação. O Ministério Público Superior devolveu os autos exarando manifestação, opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação da TC Engenharia e pelo conhecimento e improvimento da apelação do Município de Teresina, devendo ser confirmado os critérios de atualização e É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESINA 1.1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC, bem como verifico a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Do exposto, conheço do recurso apelatório.
1. 2 PRELIMINARES Não há preliminares. 1. 3 MÉRITO O Município sustenta, em síntese, a nulidade das prorrogações contratuais, por ausência de justificativa formal e previsão no Plano Plurianual, contrariando o art. 57 da Lei nº 8.666/93, pela irregularidade do recebimento definitivo da obra, que teria sido realizado por órgão diverso da SEMEC e pela ausência de comprovação da execução dos serviços excedentes, não cobertos por aditivos formais ou empenhos. É certo que a formalização contratual é requisito essencial na Administração Pública. Todavia, conforme bem fundamentado na sentença, restou comprovado nos autos a previsão de serviços adicionais no contrato originário (cláusula 7.2), a real execução dos serviços extras, reconhecida em parecer técnico da própria Procuradoria-Geral do Município, que validou a planilha de custos e atestou a realização dos serviços, bem como a emissão de atestado de conclusão da obra, ainda que por órgão da administração indireta, o que não desnatura o reconhecimento da prestação efetiva e da aceitação do objeto pelo ente público. Ademais, mesmo que se reconheçam eventuais vícios formais nos aditivos ou na tramitação administrativa, o que se tem no caso é a inequívoca prestação de serviço pela contratada, com aceitação tácita da Administração, não podendo o Município se locupletar ilicitamente com tais benefícios sem a devida contraprestação. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que, uma vez comprovada a execução do serviço e sua aceitação pela Administração, o pagamento é devido, ainda que ausente formal aditivo ou empenho prévio, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (art. 884 do Código Civil c/c art. 37, §6º, CF/88). Senão, vejamos: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PRESTADOS SEM ASSINATURA DE TERMO ADITIVO . PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADICIONAIS. MUNICÍPIO NOTIFICADO ACERCA DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. BOA-FÉ DO FORNECEDOR. DEVER DO MUNICÍPIO DE PAGAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (TJ-PR - APL: 00017672520208160140 Quedas do Iguaçu 0001767-25 .2020.8.16.0140 (Acórdão), Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 06/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. SERVIÇO PRESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ainda que munido do princípio da legalidade ou do princípio da autotutela, não vislumbro ser possível inadimplir obrigação quando já devidamente prestado o serviço contratado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. II – As partes estão adstritas ao contrato celebrado, o qual previa recursos orçamentários, houve a indicação de dotação respectiva panorama que legitima a expectativa de regularidade por parte da contratada, quem realizou a entrega de parte do serviço com boa-fé. Se tais premissas contratuais não eram verídicas não há como pressupor que isto era de conhecimento da empresa apelante e que teria, por argumentação assumido o risco . III – O artigo 59 da então Lei n. 8.666/93 dispunha que a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada. IV - Apelação conhecida e provida . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00024942720158080028, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível) DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES . PROVA DA PRESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I- CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de condenação do Estado ao pagamento de valores devidos por serviços médicos prestados por empresa conveniada, com base nos documentos analisados que comprovam a efetiva prestação dos serviços . II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Estado pode ser condenado ao pagamento dos serviços prestados, mesmo sem a contestação formal do cumprimento das obrigações contratuais por parte da contratada. III-RAZÕES DE DECIDIR 3.A comprovação da prestação dos serviços mediante apresentação de documentos idôneos, é suficiente para obrigar o pagamento pelo ente público, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme art . 373, I do CPC. IV- DISPOSITIVO E TESE 4.Sentença mantida. Tese de julgamento: "A Administração Pública está obrigada a realizar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, desde que comprovados por meio de documentos idôneos, não havendo justificativa para seu descumprimento, sob pena de enriquecimento ilícito" Dispositivo relevante citado: CPC, art. 496, I; art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 06058449520178040001 , Rel . Des. Elci Simões de Oliveira, j. 04.10 .2022. (TJ-AM - Remessa Necessária Cível: 04385821320238040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 09/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Fortes nessas razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
2 DA APELAÇÃO DE T.C. ENGENHARIA LTDA – ME
2.1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2.2 PRELIMINARES Não há preliminares. 2.3 MÉRITO A pretensão recursal da autora busca a reforma parcial da sentença quanto à fixação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora. Alega ser mais adequada a aplicação de IPCA-E + 1% a.m., sobretudo em contratos administrativos de empreitada. A partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, impôs-se a aplicação exclusiva da SELIC como índice unificado de atualização e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, a referida diretriz é imperativa e de observância obrigatória, não cabendo ao Judiciário substituí-la por critérios contratuais, como pretendido pela autora. Dessa forma, considerando que a EC nº 113/2021 entrou em vigor em 9 de dezembro de 2021, passou a valer apenas a taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública. Entretanto, até o dia 8 de dezembro de 2021, aplicavam-se as regras estabelecidas pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Portanto, mesmo reconhecendo a aplicabilidade imediata do artigo 3º da EC nº 113/2021, obrigações anteriores formalizadas sob normas diferentes não são desconstituídas, devendo prevalecer para o período anterior à data citada os parâmetros definidos pelos referidos Temas. Assim, até 08.12.2021 prevalecem os critérios definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e, a partir de 09.12.2021, aplica-se exclusivamente a Selic. Portanto, conclui-se que, neste caso específico, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os seguintes critérios: i) Os juros de mora terão como termo inicial a data da citação e serão calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança até 08.12.2021; ii) A correção monetária terá início no momento em que cada parcela se tornou devida, utilizando o IPCA-e até 08.12.2021; iii) A partir de 09.12.2021, conforme determina o artigo 3º da EC nº 113/2021, ambos os índices anteriores serão substituídos exclusivamente pela taxa Selic, que inclui simultaneamente a correção monetária e os juros moratórios. Igualmente não merece guarida o pedido de reforma na distribuição das custas e honorários, pois a sentença reconheceu parcial sucumbência de ambas as partes, tendo a autora obtido êxito parcial (reconhecimento de parte do crédito), mas sido vencida quanto ao excesso pleiteado pela aplicação dos índices. A fixação proporcional da sucumbência está em conformidade com o artigo 86 do CPC que diz “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Com efeito, a condenação em honorários, a sentença observou corretamente o disposto no art. 86, caput, do CPC, considerando que a parte autora e o réu sucumbiram. Não obstante a condenação da apelante em custas e honorários advocatícios, faz-se necessário asseverar que, no caso em exame, o apelante é parte beneficiária da justiça gratuita, e havendo sido condenada corretamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observa-se que a sentença deixou de consignar a suspensão de sua exigibilidade, como impõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de efeito legal automático da concessão da gratuidade, cuja inobservância configura vício de legalidade do título judicial. Por se tratar de matéria de ordem pública, relacionada ao regime jurídico da sucumbência do hipossuficiente e ao direito fundamental de acesso à Justiça, a suspensão da exigibilidade pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, ainda que não tenha sido objeto de impugnação específica no recurso de apelação. Ressalte-se, ademais, que tal providência não importa em reformatio in pejus nem altera o mérito da condenação, limitando-se a adequar o comando sentencial ao regime legal de exigibilidade. Assim, impõe-se declarar suspensa a exigibilidade da cobrança enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade em benefício da TC Engenharia Ltda. 4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso apelatório interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, para, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a condenação fixada na sentença. De igual modo, CONHEÇO do recurso apelatório interposto pela TC ENGENHARIA Ltda, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença no que se refere à incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos seguintes termos: i) Os juros de mora, tendo como termo inicial a citação, serão calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; ii) A correção monetária incidirá a partir da data em que cada parcela seria devida, utilizando o IPCA-e como índice até 08/12/2021; iii) A partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ambos os índices serão substituídos exclusivamente pela taxa Selic, que já compreende tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Acrescenta-se ao julgado de que fica expressamente declarada a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos demais aspectos, a sentença permanece inalterada. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) para cada parte, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, em conformidade com o art. 85, §11, CPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança em relação à parte beneficiária da justiça gratuita. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
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0809970-88.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMunicípio
AutorT C ENGENHARIA LTDA - ME
RéuMUNICPIO DE TERESINA
Publicação10/03/2026