Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800468-56.2022.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERAL DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL E DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de recuperação de consumo. A sentença reconheceu a ilegalidade do corte de energia elétrica por débito oriundo de recuperação de consumo anterior a 90 dias da inspeção, mas manteve a validade do débito e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O autor apelou sustentando a nulidade da cobrança por ausência de contraditório e ampla defesa, postulando a declaração de inexigibilidade do débito, indenização por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança por recuperação de consumo realizada com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária é válida diante da ausência de perícia técnica imparcial e notificação prévia; (ii) estabelecer se a conduta da empresa configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 exige, para a validação da cobrança por recuperação de consumo, a adoção de um conjunto de medidas técnicas e legais, incluindo a notificação prévia do consumidor para acompanhamento da perícia técnica no medidor, sob pena de nulidade do procedimento. 4. A lavratura unilateral do TOI, desacompanhada de provas técnicas idôneas e da devida cientificação do consumidor, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 699 – REsp 1.412.433/RS) condiciona a exigibilidade do débito de recuperação de consumo à prévia observância do devido processo legal administrativo, o que não se verificou no caso. 6. A concessionária não comprovou a realização de perícia técnica imparcial nem a notificação prévia do consumidor para acompanhar o procedimento, tornando inexigível o débito no valor de R$ 4.301,58. 7. A conduta abusiva da concessionária, ao imputar fraude sem respaldo técnico adequado e ameaçar com a suspensão do fornecimento de serviço essencial, configura dano moral indenizável, justificando a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica exige a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo inválida quando baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente. 2. A ausência de perícia técnica imparcial e de notificação prévia do consumidor para acompanhamento do procedimento inviabiliza a cobrança do débito. 3. A imputação de conduta fraudulenta sem observância ao devido processo legal administrativo caracteriza abuso por parte da concessionária e enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC/2015, art. 1.012, § 1º, V; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0800266-12.2022.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 15.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803421-68.2021.8.18.0028, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 14.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800468-56.2022.8.18.0074 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800468-56.2022.8.18.0074

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: SIMÃO EMANUEL ARAUJO 

ADVOGADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (OAB/PI N°. 7.589-A)

APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

ADVOGADOS: AMANDA DE MACEDO COSTA (OAB/PI N°. 17.727) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERAL DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL E DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de recuperação de consumo. A sentença reconheceu a ilegalidade do corte de energia elétrica por débito oriundo de recuperação de consumo anterior a 90 dias da inspeção, mas manteve a validade do débito e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O autor apelou sustentando a nulidade da cobrança por ausência de contraditório e ampla defesa, postulando a declaração de inexigibilidade do débito, indenização por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança por recuperação de consumo realizada com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária é válida diante da ausência de perícia técnica imparcial e notificação prévia; (ii) estabelecer se a conduta da empresa configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 exige, para a validação da cobrança por recuperação de consumo, a adoção de um conjunto de medidas técnicas e legais, incluindo a notificação prévia do consumidor para acompanhamento da perícia técnica no medidor, sob pena de nulidade do procedimento.

4. A lavratura unilateral do TOI, desacompanhada de provas técnicas idôneas e da devida cientificação do consumidor, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

5. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 699 – REsp 1.412.433/RS) condiciona a exigibilidade do débito de recuperação de consumo à prévia observância do devido processo legal administrativo, o que não se verificou no caso.

6. A concessionária não comprovou a realização de perícia técnica imparcial nem a notificação prévia do consumidor para acompanhar o procedimento, tornando inexigível o débito no valor de R$ 4.301,58.

7. A conduta abusiva da concessionária, ao imputar fraude sem respaldo técnico adequado e ameaçar com a suspensão do fornecimento de serviço essencial, configura dano moral indenizável, justificando a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica exige a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo inválida quando baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente.

2. A ausência de perícia técnica imparcial e de notificação prévia do consumidor para acompanhamento do procedimento inviabiliza a cobrança do débito.

3. A imputação de conduta fraudulenta sem observância ao devido processo legal administrativo caracteriza abuso por parte da concessionária e enseja indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC/2015, art. 1.012, § 1º, V; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0800266-12.2022.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 15.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803421-68.2021.8.18.0028, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 14.02.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SIMÃO EMANUEL ARAÚJO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO ( Processo nº 0800468-56.2022.8.18.0074) movida em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

A sentença confirmou parcialmente a tutela provisória anteriormente deferida, para determinar que a concessionária de energia elétrica se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento do valor decorrente da recuperação de consumo não faturada anterior a 90 dias da inspeção, reconhecendo a ilegalidade do corte nesses termos. Contudo, julgou improcedentes os demais pedidos, em especial quanto à nulidade do débito oriundo da fiscalização administrativa e ao pedido de indenização por danos morais. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa por força da gratuidade de justiça concedida.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não participou do ato fiscalizatório, não assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), nem foi notificado previamente da realização da suposta perícia no medidor e, que o TOI foi lavrado unilateralmente pela concessionária, desacompanhado de provas técnicas idôneas, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Argumenta ainda que o procedimento adotado pela empresa afronta a Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente os artigos 129 e 132 e, que houve violação ao devido processo legal administrativo, de modo que a cobrança é nula e não pode justificar sanções como inscrição em cadastros de inadimplentes ou interrupção do serviço essencial.

Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo, a retirada do nome de eventual cadastro restritivo de crédito, bem como indenização por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais.

Por sua vez, a apelada apresentou contrarrazões, nas quais defende a regularidade do procedimento administrativo de apuração do débito, amparado na Resolução ANEEL nº 414/2010 (vigente à época da inspeção) e na nova Resolução nº 1000/2021. Alega, em síntese. Sustenta que a inspeção foi realizada com acompanhamento do responsável pela unidade consumidora, o falecido José Honório Filho, que inclusive assinou o TOI e que

foram adotadas todas as medidas previstas na legislação reguladora do setor, inclusive com notificação e possibilidade de defesa administrativa.

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a confirmação parcial na sentença da tutela provisória outrora deferida, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a confirmação parcial na sentença da tutela provisória outrora deferida, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 


A matéria recursal consiste na análise da validade da cobrança realizada pela Concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. a título de recuperação de consumo não faturado, alegadamente decorrente de irregularidade constatada no medidor da Unidade Consumidora pertencente ao falecido genitor do autor, bem como se houve violação ao devido processo legal, especialmente no que concerne aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, e na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos.

Com efeito, quanto ao procedimento de apuração de consumo, previa a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 à época, in verbis:

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no

mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

(…)

§ 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º;

§ 7° Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

(…)

Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:

I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1° do art. 129;

II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;

III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;

IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou

V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.412.433/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante (Tema 699):

Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

(STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). 

No caso dos autos, a concessionária de energia elétrica promoveu inspeção na unidade consumidora e, com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado de forma unilateral, imputou à parte autora responsabilidade por desvio de energia elétrica, efetuando cobrança de valor expressivo (R$ 4.301,58) ( Id 22239785 - Pág. 1) a título de recuperação de consumo, referente ao período de 22/09/2018 a 24/10/2018.

Todavia, não se verifica nos autos a observância dos rigores formais impostos pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que em seu art. 129, §1º, impõe à distribuidora a adoção de um conjunto de procedimentos técnicos e legais para a fiel caracterização de eventual irregularidade.

O §7º do mesmo artigo exige que o consumidor seja formalmente comunicado da realização de avaliação técnica com antecedência mínima de 10 dias, para que possa acompanhar o procedimento pessoalmente ou por representante nomeado, conferindo-lhe oportunidade concreta de exercer o contraditório e a ampla defesa.

Portanto, era essencial a realização de perícia técnica imparcial no medidor da unidade consumidora da autora, com a efetiva participação da parte no procedimento apuratório, para assim se fazerem concretizados e garantidos os princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório. 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Energia S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por José Vieira Rodrigues, declarando a inexistência do débito oriundo de recuperação de consumo apurada em R$ 5.198,46, baseado no TOI nº 34471/21, com condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade do procedimento administrativo de apuração da irregularidade baseado no TOI; (ii) a ausência de provas robustas que justifiquem a cobrança de recuperação de consumo; (iii) a aplicação indevida da inversão do ônus da prova de forma irrestrita e a ausência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, com especial proteção à parte hipossuficiente. 4. A cobrança está fundamentada exclusivamente no TOI, elaborado unilateralmente pela concessionária, sem a realização de perícia técnica imparcial com a participação do consumidor, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de comprovação robusta da fraude e de notificação prévia ao consumidor acerca do procedimento de apuração invalida a legitimidade da cobrança. 6. O entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1412433/RS, em sede de recurso repetitivo, exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apuração de fraudes no medidor de energia, sendo vedada a cobrança sumária. 7. O débito apurado pela concessionária é declarado inexigível, pois não foi respaldado por provas incontestes produzidas em observância aos direitos fundamentais do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apuração de fraudes em medidores de energia elétrica deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a cobrança sumária baseada exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela concessionária. 2. A ausência de perícia técnica imparcial e de notificação prévia do consumidor invalida a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800266-12.2022.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025)

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERAL DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR SEM PROVA INEQUÍVOCA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito proposta por Ondina Maria Santos Carvalho, julgou procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente o débito de R$ 1.792,65 imputado à autora e condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A sentença confirmou a tutela antecipada anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de débito apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica em decorrência de suposta irregularidade no medidor; (ii) definir se a ausência de perícia técnica idônea impede a exigibilidade do débito e a responsabilização da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constatação de irregularidade no medidor da unidade consumidora foi realizada por inspeção administrativa unilateral, sem a realização de perícia técnica idônea e imparcial que pudesse subsidiar de forma legítima a cobrança de valores retroativos. 4. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê a necessidade de procedimentos que garantam ao consumidor a possibilidade de acompanhar a verificação de irregularidades e, em caso de contestação, a realização de perícia técnica. A ausência desses requisitos torna o procedimento de apuração e a cobrança resultante inválidos. 5. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido unilateralmente pela concessionária é insuficiente para comprovar fraude no medidor de energia elétrica ou eventual alteração de consumo atribuível à consumidora. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a responsabilização do consumidor por débito de consumo decorrente de fraude no medidor requer comprovação inequívoca de sua autoria, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Não foram apresentados elementos probatórios robustos que demonstrem a ocorrência de fraude ou irregularidade atribuível à consumidora, sendo inadmissível exigir o pagamento do valor apurado de forma unilateral pela concessionária. 8. A ausência de prova inequívoca de autoria ou dolo por parte da consumidora reforça a impossibilidade de responsabilização pelo débito, sendo imperiosa a manutenção da sentença que declarou a inexistência da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de débito decorrente de irregularidade no medidor de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária de serviços públicos é inválida quando ausente perícia técnica idônea e imparcial que comprove a irregularidade praticada propositalmente pelo consumidor. 2. Não é possível responsabilizar o consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.10.2016; TJ-ES, APL nº 0010432-90.2016.8.08.0011, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 06.03.2018; TJ-PI, Apelação Cível nº 2017.0001.009603-9, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 13.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803421-68.2021.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 ) 

Observa-se que a distribuidora não produziu qualquer prova no sentido de ter cientificado o consumidor com a antecedência legalmente exigida, tampouco de que lhe foi oportunizada a participação ativa nos atos de constatação da irregularidade. A simples assinatura do TOI, desacompanhada de qualquer comprovação de ciência prévia, não é suficiente para legitimar a cobrança nem para convalidar a violação aos princípios constitucionais em tela.

O TOI é ato unilateral da concessionária, dotado de presunção relativa de veracidade, que não pode, por si só, embasar sanções e cobranças contra o consumidor, mormente diante da ausência de perícia técnica imparcial ou de qualquer prova inequívoca de que a parte autora tenha praticado ou contribuído para a irregularidade apontada.

Assim, reputa-se ilegítima a cobrança imposta ao recorrente, decorrente de procedimento unilateral e sem a participação do consumidor, impondo-se a declaração de nulidade da dívida discutida nos autos.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece acolhimento, diante da prática abusiva perpetrada pela empresa concessionária, que imputou à parte consumidora conduta fraudulenta sem observância aos princípios basilares do devido processo legal, sujeitando-a a constrangimentos indevidos, ameaça de interrupção do fornecimento de serviço essencial, além de indevida exposição a mecanismos de cobrança, tudo isso sem respaldo técnico idôneo.

Nesse passo, reputo razoável, proporcional e suficiente ao caráter pedagógico e reparador da medida, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, gravidade da conduta e capacidade econômica das partes, evitando-se tanto o enriquecimento indevido quanto a irrelevância da sanção.

 

III- DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar procedente a demanda, de modo a anular o débito da Unidade Consumidora (0279206-0), apurado unilateralmente pela EQUATORIAL, ora apelada, bem como, condenar a empresa requerida n pagamento de danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).

Inversão do ônus de sucumbência, devendo os honorários advocatícios incidirem sobre o valor da condenação.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0800468-56.2022.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

SIMAO EMANUEL ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/02/2026