
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0802597-57.2023.8.18.0152
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Empréstimo consignado]
RECORRENTE: FRANCISCA SOLANGE DA SILVA BELO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FRANCISCA SOLANGE DA SILVA BELO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que, ao julgar recurso inominado, deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação por danos morais, mantendo, contudo, a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário.
O recorrente sustenta violação a princípios constitucionais, especialmente ao direito à dignidade da pessoa humana, ao devido processo legal e à ampla defesa, defendendo que os descontos indevidos em benefício previdenciário configurariam dano moral in re ipsa, independentemente de prova do efetivo abalo.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento em normas infraconstitucionais, notadamente o Código de Defesa do Consumidor, bem como à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que, no caso concreto, não restaram demonstradas circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar dano moral, afastando, assim, a condenação indenizatória.
Nesse contexto, a pretensão recursal demandaria, necessariamente, a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, com o objetivo de infirmar a conclusão adotada pela Turma Recursal quanto à inexistência de dano moral indenizável. Tal providência, contudo, é vedada na via do recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Ademais, verifica-se que a alegada violação aos princípios constitucionais invocados ocorre, quando muito, de forma indireta ou reflexa, uma vez que eventual ofensa à Constituição dependeria, previamente, da reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicada ao caso. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não cabe recurso extraordinário quando a afronta à Constituição se dá de maneira reflexa, entendimento consagrado na Súmula 636 do STF, bem como reiterado em inúmeros precedentes da Corte.
Ressalte-se, ainda, que não houve prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais no acórdão recorrido. A Turma Recursal não foi instada, nem se manifestou, de forma direta e específica, sobre a matéria constitucional ora suscitada, incidindo, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, segundo as quais é inadmissível o recurso extraordinário quando a questão constitucional não foi debatida e decidida na instância de origem.
Por fim, tratando-se de demanda oriunda dos Juizados Especiais, cujo objeto envolve típica relação de consumo e controvérsia de índole patrimonial individual, não se evidencia a presença de repercussão geral, requisito indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, ausentes os pressupostos constitucionais e legais de admissibilidade, impõe-se a inadmissão do recurso.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802597-57.2023.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA SOLANGE DA SILVA BELO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/01/2026