Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801194-06.2023.8.18.0103


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na irregularidade da representação processual da autora, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Competência da Turma Recursal para julgar recurso oriundo do Juizado Especial Cível; (ii) Acerto da sentença de extinção do feito por vício de representação, considerando a juntada de documentos para sanar a irregularidade somente após a prolação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete à Turma Recursal o julgamento de recursos interpostos contra sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, sendo correto o declínio de competência realizado pelo Tribunal de Justiça. A representação processual é pressuposto de validade. Verificado o vício e concedida oportunidade para saneamento, a inércia da parte em cumprir a determinação judicial de forma satisfatória no prazo legal acarreta a extinção do feito, conforme art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. A juntada de documentos para sanar o vício de representação após a prolação da sentença não possui o efeito de reverter a extinção, pois a matéria se encontra acobertada pela preclusão. A decisão judicial deve ser analisada com base nos elementos constantes dos autos no momento em que foi proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. Compete à Turma Recursal o julgamento de recursos interpostos contra sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95. 2. A juntada de documentos para sanar vício de representação processual após a prolação da sentença de extinção não afasta os efeitos da preclusão consumativa, sendo correta a decisão que extingue o feito quando a determinação judicial não é cumprida a tempo e modo." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 76, 103, 104 e 485; Lei nº 9.099/95, art. 41. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801194-06.2023.8.18.0103 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801194-06.2023.8.18.0103
REQUERENTE: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO  CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso de apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na irregularidade da representação processual da autora, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. (i) Competência da Turma Recursal para julgar recurso oriundo do Juizado Especial Cível; (ii) Acerto da sentença de extinção do feito por vício de representação, considerando a juntada de documentos para sanar a irregularidade somente após a prolação da decisão. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Compete à Turma Recursal o julgamento de recursos interpostos contra sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, sendo correto o declínio de competência realizado pelo Tribunal de Justiça. 

  1. A representação processual é pressuposto de validade. Verificado o vício e concedida oportunidade para saneamento, a inércia da parte em cumprir a determinação judicial de forma satisfatória no prazo legal acarreta a extinção do feito, conforme art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. 

  1. A juntada de documentos para sanar o vício de representação após a prolação da sentença não possui o efeito de reverter a extinção, pois a matéria se encontra acobertada pela preclusão. A decisão judicial deve ser analisada com base nos elementos constantes dos autos no momento em que foi proferida. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 
    Tese de julgamento: "1. Compete à Turma Recursal o julgamento de recursos interpostos contra sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95. 2. A juntada de documentos para sanar vício de representação processual após a prolação da sentença de extinção não afasta os efeitos da preclusão consumativa, sendo correta a decisão que extingue o feito quando a determinação judicial não é cumprida a tempo e modo." 
    Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 76, 103, 104 e 485; Lei nº 9.099/95, art. 41. 
    Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso inominado interposto por MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO contra sentença, que, nos autos de ação proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 

sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na irregularidade da representação processual da autora. O juízo de origem destacou que, diante de certidão cartorária que lançou dúvida sobre a autenticidade da assinatura da autora na procuração, foi determinada a regularização do vício. Contudo, entendeu que a determinação não foi cumprida em sua integralidade, o que tornou os atos processuais praticados ineficazes e impôs a extinção do feito. 

Em suas razões recursais, a recorrente, discorre, em síntese, sobre o mérito da causa, argumentando sobre a aplicação do prazo prescricional, a ausência de contrato nos autos e a ilegalidade dos descontos. Requer, ao final, a reforma da sentença. 

Inicialmente distribuído ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, o recurso teve sua competência declinada para esta Turma Recursal, por meio de decisão monocrática (Id 27891853), por se tratar de apelo oriundo de feito processado sob o rito da Lei nº 9.099/95. 

Contrarrazões apresentadas. 

 É o relatório. JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801194-06.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2026