Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800498-29.2024.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA ARTIFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rosimar Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco C6 S.A. Na origem, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da determinação de emenda para juntada de documentos essenciais à admissibilidade da ação, como extratos bancários e comprovante de residência atualizado. A apelante alega excesso de formalismo e requer a cassação da sentença, bem como a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial em demandas com indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se é devida a concessão da justiça gratuita em grau recursal à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode, com base no poder geral de cautela e nos princípios da boa-fé e da dignidade da justiça, determinar a emenda da petição inicial, exigindo documentos adicionais nos casos em que houver suspeita de litigância predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC. A ausência de cumprimento da determinação judicial, sem justificativa plausível, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A identificação de elementos característicos de demanda predatória, como a repetição massiva de ações com teses genéricas e ausência de documentos individualizadores, justifica medidas saneadoras e maior rigor judicial, conforme recomendação do CNJ (Recomendação nº 127/2022) e a jurisprudência consolidada dos tribunais. A exigência de documentos como extratos bancários e comprovante de residência atualizado encontra respaldo na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Súmula nº 33 do TJPI. A concessão da justiça gratuita em grau recursal é possível quando comprovada a hipossuficiência econômica da parte, como no caso da apelante, beneficiária de renda exclusivamente previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir a emenda da inicial com documentos complementares quando houver indícios de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ. O descumprimento imotivado da determinação judicial de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A concessão da gratuidade de justiça em grau recursal é admissível quando presentes os requisitos legais de hipossuficiência da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, I; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJPE, Ap. Cív. 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 10.11.2022; TJMS, Ap. Cív. 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800498-29.2024.8.18.0072 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800498-29.2024.8.18.0072

APELANTE: ROSIMAR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA ARTIFICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Rosimar Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco C6 S.A. Na origem, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da determinação de emenda para juntada de documentos essenciais à admissibilidade da ação, como extratos bancários e comprovante de residência atualizado. A apelante alega excesso de formalismo e requer a cassação da sentença, bem como a concessão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial em demandas com indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se é devida a concessão da justiça gratuita em grau recursal à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz pode, com base no poder geral de cautela e nos princípios da boa-fé e da dignidade da justiça, determinar a emenda da petição inicial, exigindo documentos adicionais nos casos em que houver suspeita de litigância predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC.

  2. A ausência de cumprimento da determinação judicial, sem justificativa plausível, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

  3. A identificação de elementos característicos de demanda predatória, como a repetição massiva de ações com teses genéricas e ausência de documentos individualizadores, justifica medidas saneadoras e maior rigor judicial, conforme recomendação do CNJ (Recomendação nº 127/2022) e a jurisprudência consolidada dos tribunais.

  4. A exigência de documentos como extratos bancários e comprovante de residência atualizado encontra respaldo na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Súmula nº 33 do TJPI.

  5. A concessão da justiça gratuita em grau recursal é possível quando comprovada a hipossuficiência econômica da parte, como no caso da apelante, beneficiária de renda exclusivamente previdenciária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode exigir a emenda da inicial com documentos complementares quando houver indícios de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ.

  2. O descumprimento imotivado da determinação judicial de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

  3. A concessão da gratuidade de justiça em grau recursal é admissível quando presentes os requisitos legais de hipossuficiência da parte.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, I; 85, §11.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmula nº 33; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021;
TJPE, Ap. Cív. 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 10.11.2022;
TJMS, Ap. Cív. 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIMAR PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO C6 S.A.

Na sentença recorrida, o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de promover a emenda da inicial para juntar documentos considerados indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda, notadamente extratos bancários aptos a comprovar os alegados descontos em benefício previdenciário, bem como comprovante de endereço atualizado.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a exigência de juntada dos extratos bancários configura excesso de formalismo, por não se tratarem de documentos indispensáveis à propositura da ação, afirmando que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Aduz, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela cassação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento do mérito. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta a correção do indeferimento da inicial diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda, bem como a necessidade de apresentação dos documentos exigidos como pressuposto mínimo de constituição e desenvolvimento válido do processo. Argumenta, ainda, a inexistência de comprovação da hipossuficiência econômica da apelante para fins de concessão da justiça gratuita.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


 

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade que lhe são próprios, razão pela qual dele conheço.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo, adotando medidas cautelares para coibir a judicialização predatória, determinou a juntada de extratos bancários que comprovem o efetivo desconto no benefício previdenciário da parte autora ou o recebimento do valor supostamente contratado, além de comprovante de endereço atualizado e válido em nome da requerente, sob pena de extinção.

Entretanto, devidamente intimado, a parte Requerente/Apelante deixou de dar cumprimento à determinação judicial, sem juntar todos os documentos exigidos no prazo legal, injustificadamente, e pugnou pela reconsideração da decisão anterior (ID 63511885).

Pois bem.

No caso, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.

Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.

 Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

  Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”


Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, nos termos da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Ressalta-se que as exigências, como as relativas a juntada de extratos, comprovante de residência atualizado, identificação no extrato do INSS do contrato discutido, extratos bancários, estão conforme a nota técnica nº06 do TJPI.

No caso, entendo que estão presentes os elementos identificadores da demanda agressora e uso predatório do Poder Judiciário.

Concluindo-se, portanto, que tais fatos são suficientes para enquadrar esta demanda como agressora.

 Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

 Assim, a determinação para juntar os documentos elencados na Decisão de ID 27889278, fundada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.

Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021). 


ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961- 78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta 11 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).


APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).”


 Ademais, não há que se falar em incompatibilidade da gratuidade de justiça em grau recursal, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, que possui como fonte de renda o seu benefício previdenciário.

Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na Decisão de ID 27889278, nota-se que a apelante não juntou o necessário, não cumprindo os comandos sentenciais.

Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.


III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem, tudo conforme a fundamentação supra.

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) do valor da causa. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 



Teresina, 23/02/2026

Detalhes

Processo

0800498-29.2024.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSIMAR PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

24/02/2026