TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000062-29.2016.8.18.0058
ORIGEM:GUADALUPE/ VARA ÚNICA
EMBARGANTE: ANTONIO DA SILVA GOMES
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751-A)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197A) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do NCPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. As matérias levantadas nos aclaratórios foram satisfatoriamente analisadas no Acórdão ora embargado, não havendo nenhum vício a ser sanado. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora/apelante, ora embargante – ANTÔNIO DA SILVA GOMES (ID Nº 1840480) em face do acórdão (ID Nº 1426226) proferido por esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Em suas razões recursais, a embargante alega em síntese, no caso, indicar os extratos como documentos indispensáveis à propositura da demanda acarreta cerceamento de defesa, além do que, trata-se de documento de fácil acesso pelo Banco recorrido. Por fim, prequestiona o art. 221 da Lei 6.015/1973, art. 215, §2º e art. 595, ambos do Código Civil.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões (ID 2918013), nas quais, refuta as alegações do embargante, por entender que o vício apontado trata-se de questão de mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes rés.
II – DO MÉRITO
Alega o embargante a existência de omissão no acórdão, uma vez que, os extratos bancários não devem ser considerados documentos indispensáveis à propositura da ação, pois, o objeto da presente ação é a nulidade do contrato de empréstimo consignado e, sendo assim, o documento indispensável seria o contrato. Ressalta, ainda, o fato de tais documentos serem de conhecimento e posse da instituição financeira. Desta forma, o julgamento recorrido enseja cerceamento de defesa.
Por fim, prequestiona as seguintes normas que entende terem sido violadas, a seguir: art. 221, da Lei 6.015/1973, art. 215, § 2º e art. 595, ambos do Código Civil.
Não prosperam as alegações do embargante.
Vê-se que o ponto considerado omisso nestes embargos não se enquadra em nenhum requisito constante no art. 1.022, do CPC. Trata-se de questão de mérito já decidido no acórdão recorrido.
A situação demonstra que o embargante, inconformado com o julgamento do apelo, busca sua reforma mediante via inadequada.
Assim sendo, não restando demonstrado qualquer requisito constante do art. 1.022, do CPC, não há que se falar em reforma do acórdão recorrido.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado deste egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 994 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001201-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 ).
Importante salientar a previsão contida no art. 1.025 do NCPC, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores. Vejamos o que dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Este é o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, inclusive sob minha relatoria:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte. 3. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005210-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/08/2017).
Por outro lado, os pontos prequestionados sequer foram discutidos na presente ação, pois, a sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em obscuridade no julgado, concluindo-se que a parte embargante pretende apenas e tão somente rediscutir a matéria já apreciada e reformar o julgado por meio de via inadequada.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo, in totum, o acórdão embargado.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente em exercício) e Fernando Lopes e Silva Neto e o Dr. Virgílio Madeira Martins Filho ( Juiz Convocado).
Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, no gozo de férias regulamentares.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques, Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de janeiro de 2022.
0000062-29.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorANTONIO DA SILVA GOMES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação01/02/2022