PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800114-86.2021.8.18.0067
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: JOSÉ RAIMUNDO DE CARVALHO FILHO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal para redimensionar a pena imposta ao réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com aplicação da causa de diminuição do § 4º do referido artigo e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime; (ii) estabelecer se houve omissão na aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se a fixação do regime inicial aberto padeceu de omissão ou falta de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.
4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em consonância com o art. 59 do Código Penal.
5. A fundamentação utilizada na sentença para exasperar a pena-base é genérica e inerente ao próprio tipo penal do tráfico de drogas, não evidenciando maior grau de reprovabilidade da conduta do réu.
6. A aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é devidamente analisada, com reconhecimento do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, ante a primariedade, os bons antecedentes e a inexistência de prova concreta de dedicação a atividades criminosas.
7. A fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos observam os critérios legais dos arts. 33, § 2º, “c”, e 44 do Código Penal, inexistindo omissão a ser sanada.
8. A insurgência ministerial revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a modificação do decisum por via inadequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais exige fundamentação concreta e individualizada, não se admitindo motivos genéricos inerentes ao tipo penal. 3. Preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é legítima a aplicação da minorante no patamar máximo, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, “c”, 44 e 59; Código de Processo Penal, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Regimento Interno do TJPI, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.544.726/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.06.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.001046-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.02.2021.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação criminal, apenas para redimensionar a pena imposta ao acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da redução proporcional da pena de multa.
Nas razões dos aclaratórios, o Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão vergastado, afirmando que a decisão deixou de se manifestar adequadamente acerca dos substratos fáticos e jurídicos que, em seu entendimento, autorizariam a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. Aduz, ainda, que o acórdão teria sido omisso ao aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como ao fixar o regime inicial aberto, defendendo que os elementos constantes dos autos evidenciariam a dedicação do réu à atividade criminosa, o que afastaria o tráfico privilegiado e justificaria a imposição de regime mais gravoso. Ao final, pugna pelo saneamento das supostas omissões, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Intimado, o embargado, em contrarrazões, requereu o improvimento dos embargos de declaração, sustentando, em síntese, que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, e que o inconformismo ministerial revela mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado por esta Corte.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos suso transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. O Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar, de forma suficiente, os elementos fáticos e jurídicos que, segundo a acusação, autorizariam: (i) a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime; (ii) o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e (iii) a fixação de regime inicial mais gravoso.
Todavia, não assiste razão ao Embargante.
Analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a decisão enfrentou, de modo expresso, coerente e fundamentado, todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à dosimetria da pena e à aplicação do tráfico privilegiado.
Ao proceder à revisão da pena-base, o acórdão consignou que a sentença de primeiro grau exasperou a pena com base em fundamentos genéricos, desprovidos de elementos concretos extraídos dos autos, circunstância que viola o disposto no art. 59 do Código Penal e o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Consta do acórdão:
“In casu, o juiz sentenciante fixou a pena-base do apelante em 14 anos de reclusão, nos seguintes termos:
“Quanto à primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, consoante análise do art. 59, do CP, a culpabilidade é anormal à espécie, uma vez que o réu contribui para a escalada da violência decorrente do tráfico de drogas na região, razão pela qual a considero NEGATIVA. O réu não possui antecedentes criminais, uma vez que, em consulta ao Sistema PJe, não se verificou a existência de condenações criminais transitadas em julgado em face do réu, razão pela qual considero a qualificado NEUTRA. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do crime é normal à espécie, razão pela qual a considero NEUTRA. As circunstâncias do crime são exacerbadas, uma vez que o acusado, em comunhão de vontades com terceira pessoa, empreendeu fuga de ordem de parada dada pela autoridade policial, tentando desfazer-se das substâncias entorpecentes que portava na ocasião, razão pela qual as considero NEGATIVAS. As consequências do crime são anormais à espécie, uma vez que o réu praticava delito hediondo em sua residência, colocando parte da população local em perigo concreto gerado pela gravidade em concreto da conduta praticada, razão pela qual as considero NEGATIVAS. O comportamento da vítima não pode ser valorado tendo em vista que em nada contribuiu para a prática delitiva”.
Passa-se à análise, em separado, dos vetores negativados.
CULPABILIDADE: neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
In casu, o magistrado considerou que a culpabilidade era elevada porque o apelante contribuiria para a “escalada da violência decorrente do tráfico de drogas na região”. Tal fundamento, todavia, é genérico, aplicável a qualquer caso de tráfico, sem demonstrar grau de reprovabilidade concreto e diferenciado na conduta do réu. A jurisprudência do STJ exige fundamentação individualizada, de modo que a mera menção aos malefícios sociais do tráfico não autoriza a negativação. Assim, a culpabilidade deve ser valorada como neutra.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, o juízo sentenciante considerou negativas as circunstâncias do delito em razão da fuga empreendida pelo apelante em conjunto com outro indivíduo, quando desobedeceram à ordem de parada dos policiais rodoviários federais. Entretanto, tal conduta, por si só, não revela gravidade concreta distinta da comum à espécie, tratando-se de reação corriqueira em situações de flagrância. A tentativa de evadir-se não extrapola o tipo penal, razão pela qual não pode ser utilizada como vetor negativo. Portanto, as circunstâncias também devem ser consideradas neutras.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
Entendeu o magistrado que as consequências eram graves por ter o delito sido praticado na residência do acusado, expondo a comunidade local a perigo concreto. Todavia, não se extrai dos autos prova de que o tráfico praticado em domicílio tenha gerado consequências específicas ou mais gravosas à coletividade, como a efetiva venda a menores, a presença de familiares em risco ou relatos concretos de perturbação da ordem pública. O fundamento utilizado mostra-se, assim, genérico e não suficiente para justificar a exasperação da pena. Logo, as consequências devem igualmente ser avaliadas como neutras.
Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais legítimas a serem valoradas negativamente, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006”.
Com efeito, da leitura atenta do acórdão embargado, constata-se que a decisão enfrentou de forma expressa e fundamentada a dosimetria da pena, restando claramente assentado que a culpabilidade foi valorada negativamente sem a indicação de maior reprovabilidade concreta da conduta; que as circunstâncias do crime não extrapolaram aquelas inerentes ao próprio tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e que as consequências do delito não revelaram gravidade especial apta a justificar o recrudescimento da reprimenda.
Assim, a fixação da pena-base no mínimo legal decorreu de reexame jurídico da fundamentação, e não de omissão ou descuido do órgão julgador.
No que tange à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, igualmente não se verifica a alegada omissão. O acórdão foi claro ao reconhecer que o réu preencheu cumulativamente os requisitos legais do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, notadamente a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Colaciona-se o trecho do julgado:
“A defesa requer a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33, que prevê a redução de um sexto a dois terços da pena quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
É o que preceitua o mencionado dispositivo: “Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Conforme verificação nos autos, apesar da evidência incontestável do envolvimento do acusado no tráfico de drogas, observa-se que o apelante é primário, não possui registro de condenações transitadas em julgado e não há prova de integração em organização criminosa.
Assim, tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes e a inexistência de prova robusta de dedicação rotineira à atividade criminosa (ausência de condenações anteriores ou demais elementos formais que demonstrem a habitualidade em sentido jurídicopenal), entendo razoável e proporcional a aplicação da minorante do §4º, em seu patamar máximo, razão pela qual fixo a pena definitiva do réu em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos moldes estabelecidos pela alínea “c”, do §2º, do art. 33 do Código Penal, respeitada a detração do período de prisão cautelar.
Nessa vertente, é importante destacar que, na data de 12.05.2023, o Supremo Tribunal Federal aprovou uma nova súmula vinculante (PSV 139) que estabelece a obrigatoriedade de fixação do regime aberto, desde que observados os requisitos previstos no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, bem como a aplicação de medidas restritivas em favor do condenado quando reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, exceto nos casos em que o réu seja reincidente específico.
Isto posto, insta esclarecer que o art. 44 do Código Penal determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pela agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos:
“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)”.
Ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, I, II e III do CP, o apelante faz jus a ter a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, que devem ser fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148 da Lei nº 7.210/1984.
(...)”.
A pretensão ministerial de afastar a minorante apoia-se, essencialmente, em inferências subjetivas e ilações, extraídas da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, elementos que, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não são suficientes, por si sós, para afastar o benefício legal.
Desse modo, ao aplicar a redução no patamar máximo e fixar o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o acórdão embargado observou rigorosamente os critérios legais e constitucionais, não havendo qualquer ponto omitido a ser suprido.
Percebe-se, portanto, que o acórdão objurgado debateu todas as teses suscitadas no recurso de apelação, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão guerreada.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos dos Embargantes.
Corroborando com este entendimento:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente.
2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.
3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 09/02/2026
0800114-86.2021.8.18.0067
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE RAIMUNDO DE CARVALHO FILHO
Publicação10/02/2026