Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800346-53.2025.8.18.0069


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, para anular sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com observância do art. 321 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação à decisão-surpresa; (iii) determinar se a existência de suposta conexão, fracionamento indevido de demandas ou desinteresse processual autoriza o indeferimento liminar da inicial; e (iv) verificar a possibilidade de aplicação de Notas Técnicas e Recomendações do CNJ em detrimento das normas processuais vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação da parte autora para sanar vícios ou complementar documentos configura error in procedendo, em afronta direta ao art. 321 do CPC. 4. A vedação à decisão-surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC, impõe a prévia oitiva da parte antes da adoção de provimento judicial que resulte na extinção do feito, o que não foi observado no caso concreto. 5. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não afasta a obrigatoriedade de concessão de prazo para emenda da inicial, limitando-se a autorizar a exigência de documentos adicionais, sem dispensar o contraditório. 6. Alegações de conexão, fracionamento indevido da pretensão ou desinteresse processual demandam contraditório efetivo e exame aprofundado do contexto fático-probatório, sendo incompatíveis com o indeferimento liminar da inicial. 7. Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual e Recomendações do CNJ possuem caráter orientativo e não se sobrepõem às normas processuais nem autorizam a mitigação de garantias fundamentais do processo. 8. A teoria da causa madura é inaplicável quando o processo não ultrapassa a fase postulatória, inexistindo contraditório efetivo ou instrução probatória que permita o julgamento imediato do mérito. 9. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao art. 1.021, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito exige a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A vedação à decisão-surpresa impede o indeferimento liminar da inicial sem contraditório, especialmente quando sanáveis os vícios apontados. 3. Súmulas, notas técnicas e recomendações administrativas não autorizam o afastamento das garantias processuais fundamentais previstas em lei. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800346-53.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800346-53.2025.8.18.0069

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: PEDRA ANELI DA SILVA MOURA

Advogado(s) do reclamado: BERIONE DA SILVA DE OLIVEIRA, BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, para anular sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com observância do art. 321 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação à decisão-surpresa; (iii) determinar se a existência de suposta conexão, fracionamento indevido de demandas ou desinteresse processual autoriza o indeferimento liminar da inicial; e (iv) verificar a possibilidade de aplicação de Notas Técnicas e Recomendações do CNJ em detrimento das normas processuais vigentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação da parte autora para sanar vícios ou complementar documentos configura error in procedendo, em afronta direta ao art. 321 do CPC.

4. A vedação à decisão-surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC, impõe a prévia oitiva da parte antes da adoção de provimento judicial que resulte na extinção do feito, o que não foi observado no caso concreto.

5. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não afasta a obrigatoriedade de concessão de prazo para emenda da inicial, limitando-se a autorizar a exigência de documentos adicionais, sem dispensar o contraditório.

6. Alegações de conexão, fracionamento indevido da pretensão ou desinteresse processual demandam contraditório efetivo e exame aprofundado do contexto fático-probatório, sendo incompatíveis com o indeferimento liminar da inicial.

7. Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual e Recomendações do CNJ possuem caráter orientativo e não se sobrepõem às normas processuais nem autorizam a mitigação de garantias fundamentais do processo.

8. A teoria da causa madura é inaplicável quando o processo não ultrapassa a fase postulatória, inexistindo contraditório efetivo ou instrução probatória que permita o julgamento imediato do mérito.

9. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao art. 1.021, §1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo sem resolução do mérito exige a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.

2. A vedação à decisão-surpresa impede o indeferimento liminar da inicial sem contraditório, especialmente quando sanáveis os vícios apontados.

3. Súmulas, notas técnicas e recomendações administrativas não autorizam o afastamento das garantias processuais fundamentais previstas em lei.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800346-53.2025.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: PEDRA ANELI DA SILVA MOURA
Advogados do(a) APELADO: BERIONE DA SILVA DE OLIVEIRA - PI23353, BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA - PI21506-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação cível manejada por Pedra Aneli da Silva Moura, para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com observância do art. 321 do CPC (ID. 27283356).

Na decisão agravada, reconheceu-se que a extinção prematura do processo ocorreu sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial, circunstância que caracteriza violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da vedação à decisão-surpresa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 321 do CPC, em harmonia com a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí(ID.27283356).

Irresignado, o agravante sustenta (ID. 27921922), em síntese: (i) a inexistência de decisão-surpresa; (ii) a regularidade da sentença de primeiro grau, sob o argumento de que haveria conexão entre ações e fracionamento indevido de demandas, configurando desinteresse processual; (iii) a possibilidade de indeferimento direto da inicial, à luz das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual e de recomendações do CNJ; e (iv) a necessidade de manutenção da sentença extintiva.

A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.   

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, o agravo interno não comporta provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão monocrática impugnada, porquanto fundamentada em entendimento sumulado deste Tribunal e em normas processuais de observância obrigatória, não tendo o agravante logrado demonstrar qualquer vício, ilegalidade ou desacerto capaz de ensejar sua reforma.

De início, cumpre ressaltar que o agravo interno não se presta à rediscussão genérica da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos já analisados de forma clara e coerente, sendo ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, o que, no caso, não se verifica de modo suficiente.

A decisão monocrática atacada reconheceu, com acerto, que a sentença de primeiro grau incorreu em error in procedendo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, providência expressamente determinada pelo art. 321 do CPC sempre que verificada a ausência de documentos ou irregularidades sanáveis.

A alegação do agravante de que não houve decisão-surpresa não se sustenta. A vedação à decisão-surpresa, consagrada nos arts. 9º e 10 do CPC, impõe ao magistrado o dever de prévia intimação da parte para se manifestar ou corrigir vícios processuais, especialmente quando a consequência é a extinção do feito. No caso concreto, é incontroverso que não houve qualquer determinação prévia de emenda, o que torna nula a sentença extintiva, independentemente do mérito das alegações defensivas.

No mesmo sentido, a invocação da Súmula nº 33 do TJPI pelo agravante revela-se contraditória. Referido enunciado autoriza a exigência de documentos adicionais em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, mas não dispensa a observância do art. 321 do CPC, que exige a indicação clara do vício e a concessão de prazo para sua correção. A aplicação da súmula, portanto, não legitima o indeferimento automático da inicial, sob pena de esvaziamento dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.

Também não prospera a tese de que a extinção do feito se justificaria em razão de conexão entre ações ou fracionamento indevido da pretensão, com suposto enriquecimento ilícito da parte autora. Ainda que tais alegações pudessem, em tese, ser analisadas, elas demandam exame aprofundado do contexto fático-probatório, incompatível com o indeferimento liminar da inicial. Ademais, a eventual existência de conexão ou litispendência não prescinde do contraditório, devendo ser oportunamente arguida e apreciada no curso regular do processo, e não utilizada como fundamento para extinção prematura sem prévia intimação da parte.

A propósito, o argumento de desinteresse processual não se confunde com vício formal da petição inicial. Trata-se de matéria de mérito ou, quando muito, de condição da ação que exige contraditório efetivo, não sendo admissível seu reconhecimento de ofício sem prévia manifestação da parte autora, sobretudo em fase embrionária do processo.

Quanto à invocação das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual e das Recomendações do CNJ, cumpre destacar que tais instrumentos não se sobrepõem às normas processuais vigentes, nem autorizam a mitigação das garantias fundamentais do processo. Seu objetivo é orientar a atuação judicial, jamais legitimar a supressão de etapas essenciais do procedimento, como a intimação para emenda da inicial.

Por fim, correta a conclusão da decisão agravada no sentido de que não se aplica a teoria da causa madura, uma vez que o processo sequer ultrapassou a fase postulatória, inexistindo dilação probatória ou contraditório efetivo que permitam o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.

Dessa forma, inexistindo qualquer argumento novo ou apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum, inclusive quanto à não majoração dos honorários advocatícios, uma vez que houve anulação da sentença.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 15/02/2026

Detalhes

Processo

0800346-53.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

PEDRA ANELI DA SILVA MOURA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/02/2026