TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754238-76.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: J MOREIRA DE LEMOS
Advogado(s) do reclamante: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI, MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de ISSQN referente aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 0066711/16-01. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e requer a extinção do feito executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário executado, considerando a adesão do contribuinte a parcelamento, o posterior inadimplemento e o momento do ajuizamento da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A adesão a programa de parcelamento do crédito tributário constitui causa de interrupção do prazo prescricional, por representar reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN.
Com o inadimplemento do parcelamento, ocorrido em 01/02/2013, o prazo prescricional volta a fluir integralmente, reiniciando-se a contagem do lapso de cinco anos.
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 18/10/2016, verifica-se que o prazo prescricional não se encontrava esgotado, inexistindo prescrição intercorrente a ser reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por J MOREIRA DE LEMOS contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0026236-23.2016.8.18.0140 - 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), proposta pela PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA, ora agravado.
Na decisão recorrida, Id 21514402 - Pág. 2/4, o Magistrado a quo decidiu:
“(...)O débito executado, como já dito acima, é oriundo de parcelamento. Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva, visto que não transcorrera o prazo de cinco anos entre a data da inadimplência do parcelamento (18.04.2018) e a data do ajuizamento da ação (20/03/2022), portanto, rejeito a alegação do excipiente/executado de que o débito estava com a exigibilidade suspensa na data da propositura da execução fiscal. Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade, ao tempo em que determino o prosseguimento da execução fiscal. Intimações necessárias.”
A parte agravante argumenta, em razões recursais, que a fundamentação do Juízo de primeiro grau limitou-se a invocar a prescrição entre o parcelamento realizado e o protocolo da ação, para concluir pela rejeição da exceção, sem analisar a argumentação apresentada nesta. Aduz que resta caracterizada a prescrição do crédito tributário lastreado na Certidão de Dívida Ativa nº 0066711/16-01, com a consequente extinção do Processo de Execução Fiscal nº 0026236- 23.2016.8.18.0140. Requer, ao final, o provimento deste agravo para reformar a decisão e reconhecer a prescrição do debito.
Em decisão monocrática, restou indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazõe.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.
Como sabemos, trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada.
No recurso o agravante aponta que o crédito tributário lastreado na Certidão de Dívida Ativa nº 0066711/16-01, encontra-se prescrito, requerendo a consequente extinção do Processo de Execução Fiscal nº 0026236- 23.2016.8.18.0140.
A execução fiscal foi ajuizada em 18/10/2016, conforme se vê através da autuação no processo originário, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN dos exercícios financeiros 2008/2009/2010.
Conforme informações dada pela exequente, comprovadas no id. 47638712 a 47638714, o ajuste de parcelamento foi cancelado por inadimplência do contribuinte, ocorrida em 01/02/2013, momento em que se reiniciou a contagem do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação e a execução foi proposta em 18/10/2016.
Vê-se, assim, que o marco interruptivo da contagem do prazo prescricional se deu em 04/07/2011 (data da realização do contrato de parcelamento), voltando o prazo prescricional a correr 01/02/2013, quando o contribuinte inadimpliu o ajuste firmado.
Diante das considerações apresentadas e volvendo-se ao caso, tem-se por inequívoca a não ocorrência da prescrição intercorrente, como alega a agravante quando da interposição da exceção de pré-executividade.
No caso em julgamento e como alhures destacado, após o categórico descumprimento do parcelamento do crédito tributário, se reiniciou a contagem do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação e a execução foi proposta em 18/10/2016.
Sobre o tema:
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que a prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a fluir a partir do inadimplemento da parcela. ( AgInt no REsp n.º 1.513.171/RS, 1ª T/STJ, rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 21/9/2020 - ementa parcial)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte ( REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp nº 1.922.063/PR, 2ª T/STJ, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 18/10/2022)
Diante do exposto, conheço deste Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0754238-76.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorJ MOREIRA DE LEMOS
RéuFAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI
Publicação20/02/2026