Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0832663-27.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA COM BASE NO ART. 387, IV, DO CPP. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por acusado condenado à pena de 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de um salário mínimo a título de danos morais, pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), cometidos no contexto de violência doméstica contra sua companheira, motivado por ciúmes. A defesa recorre postulando: (i) a redução da pena-base ao mínimo legal, por suposta valoração genérica de circunstâncias judiciais; e (ii) a exclusão ou diminuição do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por ausência de prova dos prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a redução da pena-base, por alegada fundamentação genérica na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; e (ii) definir se é legítima a fixação de indenização por danos morais, no valor de um salário mínimo, à luz da ausência de comprovação específica do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação concreta, lastreada nos elementos dos autos: a culpabilidade elevada evidenciada pela intensidade da violência; os motivos do crime relacionados a ciúmes e sentimento de posse; as circunstâncias agravadas pela necessidade de intervenção de terceiros para cessar a agressão; e as consequências mais gravosas que o tipo penal ordinariamente prevê, com comprovação de lesões graves e abalo psicológico. 4. A jurisprudência do STJ admite o agravamento da pena-base com base em grau de reprovabilidade superior, especialmente em crimes de violência doméstica com dolo intenso e consequências significativas. 5. Quanto à reparação por danos morais, a jurisprudência pacífica do STJ reconhece sua natureza in re ipsa em casos de violência doméstica, não sendo necessária prova específica do dano, desde que haja requerimento expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que sem indicação do valor. 6. O valor fixado, um salário mínimo, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado ao contexto do caso e à função pedagógica e reparatória da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como maior intensidade do dolo, circunstâncias agravantes da conduta e consequências relevantes. 2. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica contra a mulher, é cabível a fixação de indenização por danos morais in re ipsa, desde que haja requerimento expresso do Ministério Público ou da vítima, independentemente de instrução probatória e da indicação do valor”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 129, § 9º, e 147; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.05.2019. STJ, HC 846.594/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024. STJ, HC 349.851/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.11.2017. STF, ADI 4.424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 09.02.2012. STJ, AgRg no REsp 1.636.878/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28.08.2017. STJ, HC 865.471, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 03.11.2023 (Tema 983). ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0832663-27.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 10/02/2026 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº  0832663-27.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: CÍCERO EVANDRO DA CONCEIÇÃO

Defensor Público: José Wellington de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA COM BASE NO ART. 387, IV, DO CPP. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por acusado condenado à pena de 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de um salário mínimo a título de danos morais, pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), cometidos no contexto de violência doméstica contra sua companheira, motivado por ciúmes. A defesa recorre postulando: (i) a redução da pena-base ao mínimo legal, por suposta valoração genérica de circunstâncias judiciais; e (ii) a exclusão ou diminuição do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por ausência de prova dos prejuízos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a redução da pena-base, por alegada fundamentação genérica na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; e (ii) definir se é legítima a fixação de indenização por danos morais, no valor de um salário mínimo, à luz da ausência de comprovação específica do dano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação concreta, lastreada nos elementos dos autos: a culpabilidade elevada evidenciada pela intensidade da violência; os motivos do crime relacionados a ciúmes e sentimento de posse; as circunstâncias agravadas pela necessidade de intervenção de terceiros para cessar a agressão; e as consequências mais gravosas que o tipo penal ordinariamente prevê, com comprovação de lesões graves e abalo psicológico.

4. A jurisprudência do STJ admite o agravamento da pena-base com base em grau de reprovabilidade superior, especialmente em crimes de violência doméstica com dolo intenso e consequências significativas.

5. Quanto à reparação por danos morais, a jurisprudência pacífica do STJ reconhece sua natureza in re ipsa em casos de violência doméstica, não sendo necessária prova específica do dano, desde que haja requerimento expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que sem indicação do valor.

6. O valor fixado, um salário mínimo, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado ao contexto do caso e à função pedagógica e reparatória da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e improvido.


Tese de julgamento: “1. É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como maior intensidade do dolo, circunstâncias agravantes da conduta e consequências relevantes. 2. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica contra a mulher, é cabível a fixação de indenização por danos morais in re ipsa, desde que haja requerimento expresso do Ministério Público ou da vítima, independentemente de instrução probatória e da indicação do valor”.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 129, § 9º, e 147; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.05.2019. STJ, HC 846.594/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024. STJ, HC 349.851/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.11.2017. STF, ADI 4.424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 09.02.2012. STJ, AgRg no REsp 1.636.878/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28.08.2017. STJ, HC 865.471, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 03.11.2023 (Tema 983).


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CÍCERO EVANDRO DA CONCEIÇÃO, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 01 (um) salário mínimo, a título de reparação de danos morais, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Consta da denúncia que, no dia 19 de maio de 2021, por volta das 21h, na residência da vítima Rayssa Rafaela dos Santos, o acusado, motivado por ciúmes, passou a proferir palavras ofensivas contra sua companheira, desferindo-lhe socos no rosto que causaram lesões corporais, além de ameaçá-la de causar-lhe mal injusto e grave. Após a agressão, o réu dirigiu-se à cozinha com o intuito de pegar um objeto para prosseguir na violência, sendo impedido pela própria genitora, que trancou a vítima em um quarto até a chegada da polícia.

Em suas razões recursais (ID 28589178), a defesa suscita: a) a violação ao art. 59 do Código Penal, pleiteando o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de fundamentação genérica na valoração das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, motivos, consequências e circunstâncias do crime; e b) a exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de reparação civil por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação do prejuízo e desproporcionalidade entre o quantum arbitrado e a condição financeira do apelante.

O Parquet, em contrarrazões (ID 28982641), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo desprovimento do apelo, para que os termos da sentença sejam mantidos em seus exatos termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 29639304), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. 

Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO


A) Da primeira fase da dosimetria da pena

A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, para que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime para ambos os delitos. 

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Passa-se à análise das circunstâncias judiciais impugnadas pela defesa.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi;

Para o crime de lesão corporal, considerando a culpabilidade elevada, a conduta do réu revelou intensidade das lesões praticadas no contexto de violência doméstica. O acusado desferiu golpes no rosto da vítima, causando lesões corporais, e tentou buscar um objeto na intenção de continuar a agressão, desrespeitando a dignidade da companheira em ambiente doméstico, o que potencializou o temor e a vulnerabilidade da vítima. 

Do crime de ameaça: Na primeira fase, considerando a culpabilidade, as ameaças foram proferidas de forma agressiva, acompanhadas de agressões físicas em ambiente doméstico, intensificando o temor da vítima”. 

Ora, a fundamentação apresentada evidencia o maior desvalor da conduta do acusado, posto que desferiu socos no rosto da vítima, causando lesões corporais, e tentou se dirigir à cozinha para apanhar objeto com o intuito de prosseguir nas agressões, o que evidencia grau de reprovabilidade superior ao normal exigido para a configuração do delito.

Tal conduta revela maior intensidade do dolo, bem como desprezo acentuado pela integridade física e psicológica da ofendida, especialmente no contexto de violência doméstica, em ambiente que deveria ser de proteção e segurança.

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. (AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.)

Assim, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.

Acerca dos motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, em Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática, 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 133:

“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."


Na sentença, consignou a magistrada:

Crime de lesão corporal. Os motivos do crime, relacionados a ciúmes e sentimento de posse, denotam reprovabilidade.

Do crime de ameaça: Os motivos, relacionados a ciúmes e sentimento de posse, denotam reprovabilidade”.

Nesta questão, entendo que melhor sorte não assiste à Defesa. Existem elementos nos autos, produzidos em juízo, que indicam que o réu cometeu o crime por ciúmes e sentimento de posse, justificando o incremento na primeira fase da dosimetria.

A esse respeito, a propósito, o STJ já decidiu que o “delito por motivo torpe sentimento de posse em relação à vítima, sendo deveras desproporcional a reação do réu causada pelo ciúmes; fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base” (HC n. 846.594/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).

Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância.

No que diz respeito às circunstâncias do crime, na definição de CLEBER MASSON:

“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”


Dessa forma, as circunstâncias judiciais são os fatores existentes durante a prática da conduta que incidiram no modo de execução do delito.

In casu, constata-se que a fundamentação apresentada destacou que “Crime de lesão corporal: As circunstâncias do crime foram marcadas pela intervenção de terceiros para proteger a vítima, o que denota maior gravidade da conduta. Do crime de ameaça: As circunstâncias, marcadas pela continuidade das ameaças mesmo após a vítima buscar socorro, indicam maior gravidade”.

Assiste razão à magistrada, posto que restou evidenciado que a agressão somente cessou em razão da intervenção de terceira pessoa, genitora do acusado, que precisou colocar a vítima em um quarto para evitar novas agressões. Ademais, mesmo após a tentativa de proteção da ofendida, o réu persistiu nas ameaças, inclusive enquanto a vítima buscava auxílio policial.

Tais elementos demonstram que a conduta ultrapassou a normalidade do tipo, evidenciando maior gravidade concreta, audácia e destemor do agente, legitimando, portanto, a negativação das circunstâncias do crime.

No que diz respeito às consequências do crime, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. 

No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:

Crime de lesão corporal. As consequências, conforme laudo pericial, indicam lesões de natureza grave, compatíveis com a violência descrita, além de abalo psicológico significativo, reforçando a gravidade do quadro. Do crime de ameaça: as consequências, conforme depoimento da vítima, revelam abalo psicológico compatível com a gravidade do delito”. 

De fato, a sentença fundamentou-se em elementos objetivos constantes dos autos, notadamente no laudo pericial, que atestou lesões no rosto da vítima, bem como no significativo abalo psicológico experimentado, confirmado por seu depoimento. In casu,  as consequências se mostraram mais intensas e comprovadas, tendo a vítima relatado medo acentuado e necessidade de isolamento para preservar sua integridade, o que extrapola as consequências ordinárias do tipo penal.

Portanto, correta a valoração negativa desse vetor.


B) Da exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação civil por danos morais

A defesa do Apelante requer seja excluído ou reduzido o quantum indenizatório inicialmente fixado, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos.

Aduz que “no caso dos autos, o valor arbitrado na sentença condenatória ora questionado foi de 01 (um) salário-mínimo, sem que exista nos autos comprovação plausível que justifique a fixação do referido montante”.

Não assiste razão à defesa. 

A Lei Maria da Penha visa coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que  “Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).

O artigo 5º, da mencionada lei, estabelece que:

“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”

O ordenamento jurídico brasileiro passou por uma evolução legislativa que sinaliza uma tendência, também verificada em âmbito internacional, de maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. 

Sobre o tema, a lição do Ministro Marco Aurélio:

“Parece razoável, nessa análise, constatar que o padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado. Nessa perspectiva, o Poder Judiciário, em observância à Constituição Federal, vem atuando de forma pungente no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher. Tome-se como claro sinal dessa mudança de abordagem judiciária sobre o tema a decisão, em 9/2/2012, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424 – para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência até então consolidada naquele Tribunal, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de iniciativa pública incondicionada. Compreendeu o Supremo Tribunal Federal necessária a mais desinibida intervenção estatal, de maneira a maximizar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), ante os alarmantes dados estatísticos, os quais indicam que, na maioria dos casos, a vítima acaba por não representar contra o agressor ou por afastar a representação anteriormente formalizada, enquanto o agente, por sua vez, passa a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva, aprofundando, assim, o problema e acirrando sua invisibilidade social. A decisão da Corte Suprema, ainda, melhor explicitou o dever estatal de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, desvinculadas dos critérios e das vontades de quem, fragilizada, sofre a violência, dada a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais e os graves impactos emocionais impostos à vítima, que a impedem de romper com o estado de submissão (ADI n. 4.424/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014).”


Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que passou a ter a seguinte redação: 

“Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;[...]”


Embora haja divergência doutrinária acerca da amplitude do dispositivo, observa-se que grande parte dos autores, como Gustavo Badaró (Processo Penal –4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), compreende que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral.

A jurisprudência pátria, nesse mesmo sentido, compreende que “(...) A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral(...)” (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei).

A indenização por danos morais destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida. Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade, com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória, a ponto de se traduzir a própria indenização em nova ofensa à vítima.

Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração. Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra ou a imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação.

A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com a violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça. HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023).

Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. 

Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito sub judice. No caso em comento, restou requerido o dano moral pelo Ministério Público, como se verifica na denúncia (ID 26583895).

Logo, houve pedido expresso do Ministério Público para fixação dos danos morais. Outrossim, é indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar. Portanto, o caso concreto se amolda perfeitamente à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Neste diapasão, acertada a decisão da magistrada que estabeleceu a indenização por danos morais, nos seguintes termos:

“Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em 1 salário mínimo, considerando o contexto de violência doméstica e o abalo psicológico sofrido pela vítima, dispensando prova de dano específico, nos termos da jurisprudência do STJ, devendo ser paga em até 30 dias após o trânsito em julgado”.

Depreende-se que o valor estabelecido, qual seja, o de 01 salário mínimo, obedece ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu.

Trata-se de valor que, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evita o enriquecimento sem causa da vítima e cumpre função pedagógica e preventiva, desestimulando a reiteração de condutas violentas no âmbito das relações domésticas.

Portanto, não prospera esta tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em sua íntegra, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0832663-27.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

CICERO EVANDRO DA CONCEICAO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026