Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801067-48.2024.8.18.0066


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801067-48.2024.8.18.0066 Requerente: ANTONIO JOSE DA ROCHA e outros Requerido: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e outros Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE “CAUSAS PREDATÓRIAS”. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Antonio Jose da Rocha contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A e Banco Bradesco S.A., na qual se questionam descontos a título de capitalização em conta-corrente do autor; a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, determinar o cancelamento das cobranças sob multa, condenar à restituição em dobro (com atualização pela SELIC) e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00, contra a qual o autor recorre visando à majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse de agir e ausência de prescrição, diante das alegações defensivas de inexistência de pretensão resistida e prescrição trienal; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado em razão de descontos não autorizados por título de capitalização sem comprovação de contratação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) afasta a exigência, como regra, de prévio requerimento administrativo, sendo a realização de descontos não autorizados suficiente para evidenciar resistência à pretensão do consumidor. A controvérsia decorre de falha na prestação de serviço bancário em relação de consumo, incidindo o prazo prescricional de 5 anos do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, com renovação da lesão em hipóteses de descontos de trato sucessivo. A alegação de “causas predatórias” e de má-fé processual exige demonstração concreta por quem a invoca, não bastando imputação genérica desacompanhada de elementos nos autos. A legitimidade passiva do banco se afirma pela integração à cadeia de fornecimento e pela participação essencial na efetivação dos débitos em conta-corrente, respondendo solidariamente por falhas de segurança e ausência de autorização expressa do correntista. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação e a inequívoca manifestação de vontade do consumidor, ônus não satisfeito ante a ausência de documento idôneo ou gravação que evidencie anuência do autor. Reconhecida a cobrança ilícita por serviço não comprovadamente contratado, a indenização por dano moral deve atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica, justificando-se a majoração do valor de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da instituição financeira desprovida. Apelação do autor provida.Tese de julgamento: 1. Descontos não autorizados em conta-corrente caracterizam pretensão resistida e não dependem de prévio requerimento administrativo, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Em relação de consumo decorrente de falha na prestação do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com renovação da lesão em descontos de trato sucessivo. 3. Na responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, compete ao fornecedor demonstrar contratação válida e manifestação inequívoca de vontade do consumidor, sendo ilícita a cobrança sem prova idônea da adesão. 4. A majoração do dano moral é cabível quando o quantum não atende adequadamente às funções compensatória, punitiva e pedagógica, fixando-se, no caso, em R$ 5.000,00, com correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 934, 1.012, 1.013 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 405 e 406; Súmula 362/STJ; Provimento Conjunto nº 06/2009.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801445-88.2021.8.18.0072, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800523-20.2020.8.18.0060, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801067-48.2024.8.18.0066 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801067-48.2024.8.18.0066

APELANTE: ANTONIO JOSE DA ROCHA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, JONH KENNEDY MORAIS CASTRO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO JOSE DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, JONH KENNEDY MORAIS CASTRO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE “CAUSAS PREDATÓRIAS”. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto por Antonio Jose da Rocha contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A e Banco Bradesco S.A., na qual se questionam descontos a título de capitalização em conta-corrente do autor; a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, determinar o cancelamento das cobranças sob multa, condenar à restituição em dobro (com atualização pela SELIC) e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00, contra a qual o autor recorre visando à majoração do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse de agir e ausência de prescrição, diante das alegações defensivas de inexistência de pretensão resistida e prescrição trienal; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado em razão de descontos não autorizados por título de capitalização sem comprovação de contratação válida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) afasta a exigência, como regra, de prévio requerimento administrativo, sendo a realização de descontos não autorizados suficiente para evidenciar resistência à pretensão do consumidor.

  2. A controvérsia decorre de falha na prestação de serviço bancário em relação de consumo, incidindo o prazo prescricional de 5 anos do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, com renovação da lesão em hipóteses de descontos de trato sucessivo.

  3. A alegação de “causas predatórias” e de má-fé processual exige demonstração concreta por quem a invoca, não bastando imputação genérica desacompanhada de elementos nos autos.

  4. A legitimidade passiva do banco se afirma pela integração à cadeia de fornecimento e pela participação essencial na efetivação dos débitos em conta-corrente, respondendo solidariamente por falhas de segurança e ausência de autorização expressa do correntista.

  5. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação e a inequívoca manifestação de vontade do consumidor, ônus não satisfeito ante a ausência de documento idôneo ou gravação que evidencie anuência do autor.

  6. Reconhecida a cobrança ilícita por serviço não comprovadamente contratado, a indenização por dano moral deve atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica, justificando-se a majoração do valor de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação da instituição financeira desprovida. Apelação do autor provida.
    Tese de julgamento: 1. Descontos não autorizados em conta-corrente caracterizam pretensão resistida e não dependem de prévio requerimento administrativo, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Em relação de consumo decorrente de falha na prestação do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com renovação da lesão em descontos de trato sucessivo. 3. Na responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, compete ao fornecedor demonstrar contratação válida e manifestação inequívoca de vontade do consumidor, sendo ilícita a cobrança sem prova idônea da adesão. 4. A majoração do dano moral é cabível quando o quantum não atende adequadamente às funções compensatória, punitiva e pedagógica, fixando-se, no caso, em R$ 5.000,00, com correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação.


Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 934, 1.012, 1.013 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 405 e 406; Súmula 362/STJ; Provimento Conjunto nº 06/2009.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801445-88.2021.8.18.0072, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800523-20.2020.8.18.0060, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023.


 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para: a) negar provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira; b) dar provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, reformando a sentença a fim de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), conforme o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (arts. 405 e 406 do CC). Tendo em vista que os honorários advocatícios foram fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) na sentença de primeiro grau, mantenho o referido percentual em desfavor da parte ré, em observância aos limites previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC."


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO JOSE DA ROCHA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e BANCO BRADESCO S.A., na qual se questionam descontos efetuados a título de capitalização sobre valores depositados em conta corrente mantida pelo autor junto à instituição bancária.

Na origem, aduziu o autor que possuía conta bancária com isenção de tarifas, mas que, sem a devida ciência ou autorização, foram realizados descontos relacionados à capitalização, os quais lhe causaram prejuízos financeiros. Alegou hipossuficiência técnica, econômica e social, condição que teria facilitado a contratação fraudulenta do referido produto financeiro. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.

Após regular instrução processual, sobreveio sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico, determinando o cancelamento das cobranças no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 50,00 por cobrança, limitada a R$ 5.000,00; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção pela SELIC; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença.

Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando que os descontos configuraram falha na prestação do serviço bancário, com clara violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Argumentou que os danos morais foram subdimensionados diante da gravidade da conduta da instituição financeira e da condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora. Requereu a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e BANCO BRADESCO S.A. defenderam a legalidade da contratação, alegando ter havido adesão voluntária ao título de capitalização mediante plataforma eletrônica, com uso de senha pessoal. Impugnaram a majoração dos danos morais, alegando que a indenização fixada na sentença está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando precedentes do STJ. Sustentaram, ainda, a ilegitimidade passiva do Bradesco Capitalização S/A, a inexistência de falha na prestação do serviço e a prescrição trienal das parcelas, bem como possível má-fé processual do autor, em razão da propositura de múltiplas ações similares.

 

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

I) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O juízo de admissibilidade dos presentes recursos já foi devidamente apreciado em decisão monocrática (ID nº 27202685), na qual se reconheceu o atendimento aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de recorribilidade.

Assim, as apelações foram recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.


II) DA FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da Ausência de Pretensão Resistida

A alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não se sustenta. O direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O esgotamento da via administrativa não é, como regra, uma condição para o ajuizamento de uma ação, especialmente em relações de consumo.

A própria realização de descontos mensais no benefício da parte autora, sem a devida autorização, já configura a resistência do banco à pretensão do consumidor de não ser cobrado indevidamente. Exigir que o consumidor busque uma solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário seria impor um obstáculo indevido ao seu direito de ação, transferindo a ele um ônus que não lhe pertence.


II.2. Da Prescrição Trienal

O apelante defende a aplicação do prazo prescricional de três anos, com base no Código Civil. Contudo, a relação jurídica em análise é de consumo, e o dano decorre de uma falha na prestação do serviço bancário, o que caracteriza o fato do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Para tais casos, o artigo 27 do CDC é claro ao estabelecer um prazo prescricional de cinco anos para o consumidor pleitear a reparação pelos danos sofridos. A contagem desse prazo inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por se tratar de descontos de trato sucessivo, a lesão se renova a cada mês, o que reforça a não ocorrência da prescrição. Portanto, a tese de prescrição trienal é inaplicável ao caso.


II.3. Da Alegação de Causas Predatórias

A instituição financeira suscita, de maneira genérica, a tese de que a presente demanda se insere no contexto de "causas predatórias", em uma tentativa de deslegitimar o pleito da parte autora. Tal argumento, contudo, é descabido e não encontra amparo nos autos.

A litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento em massa de ações judiciais de forma coordenada e abusiva, muitas vezes com a utilização de documentos falsos ou padronizados, com o objetivo de sobrecarregar o Poder Judiciário e obter vantagens indevidas.

Não há no presente processo qualquer indício que aponte para essa prática. Trata-se de uma ação individual, que narra uma situação fática específica e concreta: a ocorrência de descontos não autorizados no benefício previdenciário da parte autora. O exercício regular do direito de ação, garantido constitucionalmente, não pode ser confundido com má-fé processual.

Ademais, o ônus da prova para a caracterização da litigância predatória recai sobre quem a alega. O banco apelante não apresentou qualquer elemento concreto que comprovasse a suposta conduta abusiva da parte demandante ou de seu patrono, limitando-se a uma alegação vaga e sem fundamento.

Dessa forma, a preliminar deve ser rechaçada por completa ausência de provas.


II.4. Da Ilegitimidade Passiva ad causam

O banco apelante alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que apenas cumpriu ordens de débito emitidas por uma associação terceira. A tese é manifestamente improcedente.

A relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Ao viabilizar e efetivar os descontos na conta-corrente do consumidor, a instituição financeira não atua como mera expectadora, mas como participante essencial para a concretização do ato que gerou o dano.

A responsabilidade do banco decorre da sua falha no dever de segurança e cuidado, inerente à sua atividade. Cabia à instituição financeira verificar a regularidade e a existência de autorização expressa do correntista para permitir que terceiros realizassem débitos em sua conta. Ao não fazê-lo, assumiu o risco da atividade, sendo responsável por fraudes e falhas ocorridas no âmbito de suas operações.

Portanto, por integrar a cadeia de consumo e por ter falhado em seu dever de segurança, o banco é, sem dúvida, parte legítima para responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor.


II.5. Do Mérito Recursal

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme o artigo 14 do CDC. Caberia ao banco, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a inequívoca manifestação de vontade do consumidor, o que não ocorreu.

A instituição financeira não trouxe aos autos documento idôneo nem gravação telefônica capaz de evidenciar a anuência do autor quanto aos termos do ajuste discutido. Nessa perspectiva, a mera assertiva de que o serviço teria sido regularmente contratado, desacompanhada de lastro probatório consistente, não se presta a legitimar os descontos efetivados, sobretudo quando se trata de consumidor idoso e hipossuficiente, em relação ao qual a vulnerabilidade é ainda mais acentuada.

Assim, inexistindo comprovação da contratação válida, resta caracterizada a ilicitude da cobrança, impondo-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico e, por conseguinte, a irregularidade dos descontos realizados.

O recurso do autor, que busca a majoração da indenização por danos morais, merece provimento. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença, embora represente um reconhecimento do dano, pode ser aprimorado para melhor atender à tríplice função da indenização: compensatória para a vítima, punitiva para o ofensor e pedagógica para a sociedade, desestimulando a reiteração de condutas lesivas.

A quantia deve ser suficiente para mitigar o sofrimento da vítima, considerando sua condição de vulnerabilidade, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Deve, ainda, representar uma sanção efetiva para a instituição financeira, dada sua capacidade econômica.

Nesse contexto, a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais adequada e proporcional ao dano sofrido. Este valor está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reparando de forma mais justa o abalo moral experimentado pelo consumidor e servindo como um desestímulo mais eficaz a práticas comerciais abusivas, alinhando-se aos precedentes desta Corte, conforme se verifica a seguir:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA B EXPRESSO 2. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 3 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 4 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa bancária não contratada/solicitada, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 9 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801445-88.2021.8.18.0072, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA – DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Dano moral adequado à condenações em casos análogos, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) 5. Recursos conhecidos e provido o da parte autora, improvido o recurso da parte requerida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800523-20.2020.8.18.0060, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.


III) DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para:

a) negar provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira;

b) dar provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, reformando a sentença a fim de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), conforme o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (arts. 405 e 406 do CC).

Tendo em vista que os honorários advocatícios foram fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) na sentença de primeiro grau, mantenho o referido percentual em desfavor da parte ré, em observância aos limites previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para: a) negar provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira; b) dar provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, reformando a sentença a fim de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), conforme o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (arts. 405 e 406 do CC). Tendo em vista que os honorários advocatícios foram fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) na sentença de primeiro grau, mantenho o referido percentual em desfavor da parte ré, em observância aos limites previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC."

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.



 

 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0801067-48.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO JOSE DA ROCHA

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

13/02/2026