Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801005-62.2025.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual e na configuração de litigância abusiva decorrente de fracionamento indevido de demandas com causa de pedir idêntica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo com base em suposta litigância predatória poderia ocorrer sem a prévia intimação para emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se a simples suspeita de demanda predatória autoriza o indeferimento liminar da inicial sem observância do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificar a existência de vícios ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, sob pena de nulidade da decisão extintiva. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o indeferimento da inicial pressupõe a concessão de prazo para emenda, sendo vedada a extinção imediata sem tal oportunidade, conforme estabelecido no julgamento do AgInt nos EREsp 2.029.565/PA e no Tema 1.198 dos recursos repetitivos. A caracterização de litigância predatória exige fundamentação específica e observância das regras de contraditório e ampla defesa, não sendo admissível presumir má-fé ou abuso do direito de ação apenas com base em suspeitas genéricas. A Súmula nº 33 do TJ/PI reconhece a possibilidade de exigência de documentos suplementares em casos de fundada suspeita de demandas predatórias, mas condiciona tal providência à prévia intimação do autor para manifestação e correção dos vícios. A ausência de intimação para emenda da inicial viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve intimar a parte autora para emendar a petição inicial quando verificar indícios de vício, mesmo diante de suspeita de litigância predatória. A extinção do processo sem resolução do mérito, por alegada litigância predatória, exige fundamentação específica e respeito ao contraditório. A simples suspeita de judicialização em massa não autoriza o indeferimento liminar da petição inicial sem prévia intimação para regularização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, III, 321, 330, III, e 485, I e VI; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 4.12.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS. TJ/PI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801005-62.2025.8.18.0069 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801005-62.2025.8.18.0069

APELANTE: SEBASTIAO ALVES RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta  contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual e na configuração de litigância abusiva decorrente de fracionamento indevido de demandas com causa de pedir idêntica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo com base em suposta litigância predatória poderia ocorrer sem a prévia intimação para emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se a simples suspeita de demanda predatória autoriza o indeferimento liminar da inicial sem observância do contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificar a existência de vícios ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, sob pena de nulidade da decisão extintiva.
  2. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o indeferimento da inicial pressupõe a concessão de prazo para emenda, sendo vedada a extinção imediata sem tal oportunidade, conforme estabelecido no julgamento do AgInt nos EREsp 2.029.565/PA e no Tema 1.198 dos recursos repetitivos.
  3. A caracterização de litigância predatória exige fundamentação específica e observância das regras de contraditório e ampla defesa, não sendo admissível presumir má-fé ou abuso do direito de ação apenas com base em suspeitas genéricas.
  4. A Súmula nº 33 do TJ/PI reconhece a possibilidade de exigência de documentos suplementares em casos de fundada suspeita de demandas predatórias, mas condiciona tal providência à prévia intimação do autor para manifestação e correção dos vícios.
  5. A ausência de intimação para emenda da inicial viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz deve intimar a parte autora para emendar a petição inicial quando verificar indícios de vício, mesmo diante de suspeita de litigância predatória.
  2. A extinção do processo sem resolução do mérito, por alegada litigância predatória, exige fundamentação específica e respeito ao contraditório.
  3. A simples suspeita de judicialização em massa não autoriza o indeferimento liminar da petição inicial sem prévia intimação para regularização.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, III, 321, 330, III, e 485, I e VI; CF/1988, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 4.12.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS.
TJ/PI, Súmula nº 33.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SEBASTIÃO ALVES RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, reconhecendo o fracionamento indevido de demandas por parte do autor contra o mesmo réu, todas com causa de pedir idêntica, o que configuraria litigância abusiva com intenção de enriquecimento ilícito (ID 28153759).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois não foi considerada a possibilidade de vício na contratação do empréstimo consignado, bem como a ausência de intimação para emenda da petição inicial. Sustenta que a decisão viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, além de que cada ação ajuizada refere-se a contratos distintos. Requer o reconhecimento do dano moral in re ipsa e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso (ID 28153762).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora ajuizou múltiplas ações com fundamentação idêntica contra o mesmo réu, incorrendo em litigância predatória e abuso do direito de ação. Argumenta que há ausência de interesse processual, inexistência de tentativa prévia de solução administrativa, vício na procuração apresentada e falta de comprovação da hipossuficiência para concessão da justiça gratuita (ID 28153866).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo recursal dispensado por ser a Apelante beneficiaria da justiça gratuita.


II. DO MÉRITO

Como abordado em relatório, trata-se de um recurso de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de demanda predatória e com base nos arts. 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.

De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.

Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.

 Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)”

Ademais, sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado não agiu com cautela, tendo em vista que deixou de determinar as diligências necessárias para afastar tal dúvida, extinguindo, desde logo, o processo.

Além disso, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência de documentação ou o indeferimento da inicial, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Outrossim, em regra, a parte deve ser intimada para emendar a inicial, mesmo nos casos em que se identifique uma demanda predatória, sob pena de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88).

O artigo 321 do CPC, conforme já dito anteriormente, determina que, se a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para corrigi-los no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Além disso, o artigo 10 do mesmo código estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Assim, mesmo em situações envolvendo litigância predatória ou abusiva, seria necessária a prévia intimação da parte para manifestação, a fim de não violar o contraditório.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0801005-62.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO ALVES RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2026