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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800036-33.2022.8.18.0043 EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. INSPEÇÃO IN LOCO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM LABORATÓRIO. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta por ABRAAO RODRIGUES DE SOUSA, ora apelado. Na sentença (ID 25434112), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.949,29 imputado ao autor pela requerida Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., relativo ao suposto consumo não registrado; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362/STJ) e juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Julgar improcedente o pedido de condenação por danos materiais, por ausência de prova específica nos autos. Inconformada, a parte ré interpôs Apelação (ID 25434267) argumentando a regularidade do procedimento de apuração do débito, uma vez que se o caso versa sobre desvio antes da medição, de forma que não necessidade de perícia, sendo toda fiscalização feita na presença da parte apelada. Aduz ainda a inexistência de danos morais, pugnando pela reforma da sentença. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 25434275), requerendo a manutenção da sentença por defender a nulidade do procedimento administrativo e a violação aos direitos básicos do consumidor. É a síntese do necessário. VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, entendendo o magistrado de origem ser nulo o procedimento de apuração de irregularidade realizado pela parte apelante por ausência de notificação prévia da parte autora para acompanhar a perícia técnica realizada fora do Estado. Todavia, tal fundamento dissocia-se completamente da realidade fática dos autos. Extrai-se da documentação ID 25434108, que não houve realização de perícia técnica em laboratório, nem envio do medidor para análise fora do Estado. A constatação da irregularidade ocorreu exclusivamente in loco, no momento da inspeção. Portanto, a ratio decidendi utilizada pelo juízo a quo — nulidade por falta de notificação para perícia técnica externa — é inaplicável à hipótese, pois o ato processual que se reputou cerceado (acompanhamento de perícia em laboratório) sequer existiu no mundo dos fatos. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante realizou inspeção na unidade consumidora da apelada, restando constatada a existência de irregularidade, consubstanciada em derivação antes do medidor, impossibilitando-o de registrar corretamente o consumo de energia (ID 25434108). Em decorrência da irregularidade, houve cobrança de valores a título de recuperação de consumo não faturado. A irregularidade encontrada aponta para a viabilidade da cobrança, levando em conta os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação. Registre-se, por relevante, a desnecessidade, no presente caso, de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias (ID 25434108). A propósito, mutatis mutandis, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CIVIL. CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECÁLCULO COM BASE NO ART. 130, III E ART. 132, § 1º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante pugna para que seja determinada a proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica. Destarte, infere-se que a insatisfação do recorrente carece de interesse recursal, uma vez que o juízo primevo determinou que o requerido se abstenha em interromper o fornecimento de energia elétrica unidade consumidora do apelante em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação, por somente ser permitida a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente do inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Em sendo assim, verifica-se que o magistrado, neste ponto, já julgou procedente o pedido formulado pelo apelante, de maneira que não há interesse recursal dele em requerer que o tema seja enfrentado em instância superior. Desse modo, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que deve ser conhecido em parte o recurso de apelação. 2. Por se tratar de “desvio de energia no ramal de entrada”, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita, por se tratar de vício externo ao aparelho. Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI nº 38514/2018, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelante foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Conquanto o critério utilizado pela apelada para recuperação de consumo seja aplicado em virtude da data dos débitos, tenho que o mesmo não deve prevalecer, porque o rol definido na Resolução para fins de recuperação de consumo é sucessivo, ou seja, a concessionária só pode se utilizar dos critérios posteriores quando os anteriores não puderem, de forma fundamentada, ser aplicados, o que não restou demonstrado pela apelada. Ademais, a utilização do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução da ANEEL, acaba por agravar a situação do consumidor, pois o cálculo acaba superando a energia que de fato é consumida, desconsiderando as oscilações que são comuns ao sistema elétrico, importando em enriquecimento injusto da concessionária. Assim, tenho que a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, III e art. 132, § 1º da Resolução 414/2010. 4. Com a determinação de recálculo da dívida, não há que se falar em inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não há inadimplemento, pois nova fatura com os valores corretos será emitida. 5. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800645-25.2019.8.18.0074 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/11/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DÉBITO LEGÍTIMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispensa-se a realização de perícia no equipamento de medição, quando realizada a inspeção na unidade consumidora, na qual se apura in locu desvio de energia elétrica no ramal de entrada, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). 2. Uma vez verificado o desvio, a empresa procedeu a avaliação técnica, deu ciência à parte apelante, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e, após o procedimento de avaliação, no qual detectou diferença de corrente no circuito de medição, foi efetivado cálculo que apurou as diferenças de consumo (recuperação dos valores faturados a menor), na forma do art. 130, III e 132, § 5º Resolução 414/2010, e notificou a parte ora recorrente para pagar o débito em 45 dias. 3. Quanto a autoria, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, portanto não importa de quem foi a autoria da irregularidade ou da ligação direta. 4. Na espécie, trata-se de irregularidade cuja natureza – desvio de energia no ramal de entrada – é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado, sendo desnecessária a realização de perícia no medidor. 5. Destarte, cabível a recuperação de consumo de energia elétrica não registrada no medidor em decorrência de desvio de energia junto ao ramal de entrada. 6. Apesar disso, nos termos da Tese 699, do STJ, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, em razão de débito pretérito, posto que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. 8. Quanto a incidência de cobrança de TUSD na base de cálculo do ICMS, como restou decidido na sentença a quo, referida “matéria não pode ser apreciada no presente caso, já que o Estado do Piauí não foi incluído no polo passivo da demanda”, devendo a parte “ingressar com a ação correspondente e contra o ente responsável”, haja vista a concessionária ser parte ilegítima para figurar nas “causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante”. 9. Ausência de dano moral. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0706370-15.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/08/2021) No caso em exame, cumpre observar que foram devidamente lavrados Termo de Ocorrência e Inspeção e Termo de Notificação e Informações Complementares, que foram entregues, mediante recibo, à parte apelada, quem acompanhou a inspeção na unidade consumidora, conforme assinatura constante dos referidos documentos de ID 25434108. Não se pode perder de vista também que a parte apelada foi notificada da ocorrência da irregularidade e do débito apurado, sendo-lhe oportunizado a apresentação de reclamação administrativo, consoante previsto no art. 133, §1º, da Resolução 414/10 da ANEEL (“Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação.”). Logo, o procedimento de inspeção para apuração da irregularidade empregado pela apelante está em sintonia com a legislação incidente. Assim sendo, deve ser considerado legítimo o procedimento adotado pela ré, sendo desnecessária a perícia, havendo demonstração com registro fotográfico da existência de irregularidade consubstanciada em derivação antes do medidor, impedindo o consumo de energia elétrica corretamente, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, declarando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800036-33.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorABRAAO RODRIGUES DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/03/2026