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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801471-26.2024.8.18.0155
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. POSTE DE ENERGIA INSTALADO EM LOCAL INAPROPRIADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Reparação de Danos ajuizada por condutor de veículo automotor em face de concessionária de energia elétrica, em razão de colisão com poste instalado no meio da via pública. O autor pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presença de poste em local inapropriado enseja a responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de acidente de trânsito; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da conduta omissiva da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado Especial é mantida, não havendo complexidade a justificar a remessa a outro juízo, sendo suficientes as provas documentais e audiovisuais acostadas para a formação do convencimento judicial, dispensando a realização de perícia técnica. 4. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, e art. 14 do CDC, aplicando-se ao caso a teoria do risco administrativo. 5. A existência do poste em local inadequado resta comprovada por imagens constantes nos autos, e a requerida não demonstrou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 6. A responsabilidade pela instalação, manutenção e fiscalização da rede elétrica e dos postes é da concessionária, não podendo esta transferir tal ônus ao Município, especialmente quando não comprovada a sua comunicação prévia sobre alterações viárias. 7. A presença de poste em posição irregular configura omissão relevante apta a ensejar o dever de indenizar, por ter causado acidente evitável, com prejuízo patrimonial ao autor. 8. O dano moral é configurado pela exposição indevida ao risco e pelas consequências do acidente, sendo cabível a indenização compensatória, arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados por postes instalados em local inapropriado, independentemente da existência de culpa. 2. A simples alegação de que o Município é responsável pela sinalização das vias não afasta o dever da concessionária de zelar pela correta localização de suas estruturas. 3. Configura-se dano moral indenizável a exposição do consumidor a risco concreto de acidente decorrente de falha na prestação do serviço público essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII e 14, §3º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Recurso Inominado nº 1014497-08.2022.8.11.0015, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 20.05.2024. TJ-CE, Apelação Cível nº 0096305-06.2015.8.06.0090, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 15.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos em que a parte autora, Elias de Sousa Oliveira, ajuizou a presente ação em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., onde narra que trafegava por via pública quando colidiu com um poste de energia elétrica instalado em local inapropriado (no meio da via), fato que lhe ocasionou prejuízos materiais e morais. Alega que o acidente decorreu da omissão da requerida quanto à responsabilidade pela remoção ou reposicionamento do referido poste. Sobreveio sentença (ID 28416471) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido vestibular, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para condenar a requerida EQUATORIAL PIAUÍ S.A. a restituir à parte autora o valor de R$8.645,90 (oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), correspondente ao prejuízo material sofrido, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a contar da citação. Condeno, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).” Inconformada com a sentença proferida, a requerida Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs o presente recurso (ID 28416474), alegando, em síntese, que: (i) a demanda apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, (ii) o acidente decorreu de culpa exclusiva do Município de Piripiri, que teria asfaltado a via sem notificar previamente a concessionária, (iii) não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos sofridos, (iv) inexiste dano moral indenizável, e (v) os danos materiais pleiteados não foram devidamente comprovados. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28416479), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que as provas juntadas aos autos demonstram a responsabilidade da requerida e que não houve qualquer fato novo capaz de afastar a condenação imposta. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801471-26.2024.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuELIAS DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação15/04/2026