Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800055-35.2022.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800055-35.2022.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELIZEU RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA DEVIDA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA. IMPROVIDO O RECURSO DO AUTOR/APELANTE. SENTENÇA MANTIDA.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZEU RODRIGUES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá, Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifas Zero, c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

A sentença de primeiro grau, registrada sob o ID nº 29550680, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que os descontos realizados a título de "Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso 4" decorreram de contratação legítima, conforme termo de adesão devidamente assinado pelo autor. 

Diante da regularidade formal do ajuste e da ausência de demonstração de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, concluiu-se pela licitude das cobranças, afastando-se os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.

Irresignado, o autor apelou da sentença, argumentando que é idoso, analfabeto e que procurou o banco apenas para abertura de conta com tarifa zero destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que não houve contratação válida da cesta de serviços, sendo ilegítima a cobrança de tarifas, diante do disposto na Resolução BACEN nº 3.919/2010, que veda a cobrança de tarifas por serviços essenciais quando não contratados expressamente. Alega, ainda, que a instituição financeira não demonstrou a existência de contratação válida, especialmente à luz da sua hipervulnerabilidade e da ausência de comprovação de consentimento informado.

O apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (ID nº 29550684), defendendo a regularidade dos descontos realizados, com fundamento na adesão formalizada pelo autor no momento da abertura da conta, mediante assinatura de termo específico. Argumenta que os serviços foram efetivamente usufruídos e que o cliente poderia, a qualquer tempo, alterar a modalidade da conta por meio dos canais digitais ou atendimento presencial. 

Requereu a manutenção da sentença de improcedência.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. 


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade) e, observada a ausência de recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


II – FUNDAMENTAÇÃO


Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito proposta por ELIZEU RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO DO BRADESCO S.A., aduzindo que vem sendo descontadas mensalmente do seu benefício previdenciário a ““CESTA B. EXPRESSO 04””. 

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).


Sobre o cerne do recurso em apreço, observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas  bancárias   não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.  

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.  

Sendo assim, considerando que a instituição financeira apelada juntou aos autos o contrato (id. 29550670) devidamente assinado pela parte autora ora apelante, no qual consta cláusula expressa autorizando a adesão ao “Cesta Bradesco Expresso 04”, o que inclui a tarifa ora impugnada na presente ação, resta demonstrada a legalidade da cobrança discutida nos autos, afastando-se a alegação de prática abusiva.

Nesse cenário, não se vislumbra violação ao art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a contratação foi expressa e houve a devida anuência da parte recorrente, o que evidencia a observância ao dever de informação e à boa-fé objetiva nas relações contratuais. Assim, não se pode cogitar a ausência de manifestação de vontade, tampouco a imposição unilateral de serviços não solicitados.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”

Deste modo, embora seja certo que a cobrança de serviços não essenciais depende de prévia autorização ou previsão contratual, tal requisito foi integralmente observado na espécie, sendo inaplicável a vedação do art. 39, III, do CDC, quando ausente a abusividade ou ausência de anuência.

Por conseguinte, afasta-se também a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, uma vez que não se identifica qualquer defeito na prestação do serviço tampouco insuficiência de informações. Demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de ilicitude, não há que se falar em prejuízo, tampouco em dever de restituição de valores ou indenização por danos morais.

Havendo a comprovação da contratação, que possui o condão de autorizar os descontos, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e em nulidade do contrato.

Diante das provas acostadas aos autos, tem-se que o contrato celebrado entre as partes é válido, devendo a sentença primeva ser mantida em sua integralidade.

 

III – DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.

Majoro a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800055-35.2022.8.18.0109 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800055-35.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ELIZEU RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/02/2026