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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801362-42.2025.8.18.0069
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 321, 330, III, e 485, I e VI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801362-42.2025.8.18.0069
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em face do BANCO BRADESCO, ora apelado.
A sentença EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de indeferimento da inicial requerendo a nulidade da sentença, com o regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito.
Devidamente intimado, o requerido apresentou contrarrazões.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
VOTO
Recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I do CPC. No entanto, razão assiste à parte apelante. Ao examinar os autos, constata-se que a inicial, conquanto possua estrutura padronizada, veio instruída com documentos pertinentes ao alegado. Além disso, a peça inaugural descreve de forma concreta a insurgência quanto à existência de cobrança de empréstimo consignado, supostamente, não celebrado, apresentando fundamentos jurídicos e pedido determinado, em observância ao art. 319 do CPC. Ademais, verifica-se que não foi oportunizada à autora a possibilidade de emenda à petição inicial, em clara afronta ao disposto no art. 321 do CPC, que prevê: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Tal providência é indispensável antes do indeferimento da inicial, especialmente em casos que envolvem alegações de fraude bancária em contratos com consumidores hipossuficientes, como na hipótese dos autos. Com efeito, a extinção prematura do processo sem oportunizar a regularização da exordial contraria os princípios da cooperação (art. 6º), do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), devendo a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução. Nesse sentido é o entendimento consolidado no STJ: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que oportunize à parte autora a emenda à petição inicial, especificando as irregularidades a serem corrigidas. 3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)” Por fim, cumpre registrar que a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, embora sirva de diretriz administrativa, não tem força normativa vinculante para afastar garantias processuais fundamentais asseguradas no Código de Processo Civil e na Constituição Federal. Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, com posterior regular prosseguimento da demanda. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0801362-42.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DO SOCORRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/03/2026