Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801362-42.2025.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. O autor sustenta que a demanda possui objeto específico e documentos pertinentes, afastando a tese de demanda predatória ou fracionada. Requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, sem prévia concessão de prazo para a sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial apresenta estrutura padronizada, mas descreve de forma concreta os fatos e fundamentos jurídicos relativos à suposta contratação indevida de seguro, instruída com documentos pertinentes, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. A ausência de prévia intimação para emenda da petição inicial configura violação ao art. 321 do CPC, que impõe ao juízo o dever de oportunizar ao autor a correção de eventuais vícios formais antes de indeferir a inicial. A extinção prematura do feito sem garantir oportunidade de emenda afronta os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e primazia da decisão de mérito (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, e art. 4º do CPC). Precedente do STJ consolida o entendimento de que o indeferimento da petição inicial exige, como condição prévia, a concessão de prazo para regularização, nos termos do art. 321 do CPC (REsp n. 2.013.351/PA e AgInt no REsp n. 2.017.555/PA). A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui força normativa para afastar garantias processuais asseguradas pela legislação infraconstitucional e pela Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por inépcia exige a prévia concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem oportunizar a regularização da exordial, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação, do contraditório e da ampla defesa. Diretrizes administrativas, como a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, não afastam a incidência de normas processuais e constitucionais garantidoras do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 321, 330, III, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.013.351/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801362-42.2025.8.18.0069 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801362-42.2025.8.18.0069
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. O autor sustenta que a demanda possui objeto específico e documentos pertinentes, afastando a tese de demanda predatória ou fracionada. Requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, sem prévia concessão de prazo para a sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial apresenta estrutura padronizada, mas descreve de forma concreta os fatos e fundamentos jurídicos relativos à suposta contratação indevida de seguro, instruída com documentos pertinentes, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.

  2. A ausência de prévia intimação para emenda da petição inicial configura violação ao art. 321 do CPC, que impõe ao juízo o dever de oportunizar ao autor a correção de eventuais vícios formais antes de indeferir a inicial.

  3. A extinção prematura do feito sem garantir oportunidade de emenda afronta os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e primazia da decisão de mérito (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, e art. 4º do CPC).

  4. Precedente do STJ consolida o entendimento de que o indeferimento da petição inicial exige, como condição prévia, a concessão de prazo para regularização, nos termos do art. 321 do CPC (REsp n. 2.013.351/PA e AgInt no REsp n. 2.017.555/PA).

  5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui força normativa para afastar garantias processuais asseguradas pela legislação infraconstitucional e pela Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento da petição inicial por inépcia exige a prévia concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC.

  2. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem oportunizar a regularização da exordial, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação, do contraditório e da ampla defesa.

  3. Diretrizes administrativas, como a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, não afastam a incidência de normas processuais e constitucionais garantidoras do devido processo legal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 321, 330, III, e 485, I e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.013.351/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023.




 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801362-42.2025.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em face do BANCO BRADESCO, ora apelado.  



A sentença EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC.



Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de indeferimento da inicial requerendo a nulidade da sentença, com o regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito.



Devidamente intimado, o requerido apresentou contrarrazões.



O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

 

É o relatório. Passo a decidir:



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.



DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA


Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I do CPC.


No entanto, razão assiste à parte apelante.


Ao examinar os autos, constata-se que a inicial, conquanto possua estrutura padronizada, veio instruída com documentos pertinentes ao alegado. Além disso, a peça inaugural descreve de forma concreta a insurgência quanto à existência de cobrança de empréstimo consignado, supostamente, não celebrado, apresentando fundamentos jurídicos e pedido determinado, em observância ao art. 319 do CPC.


Ademais, verifica-se que não foi oportunizada à autora a possibilidade de emenda à petição inicial, em clara afronta ao disposto no art. 321 do CPC, que prevê:

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."


Tal providência é indispensável antes do indeferimento da inicial, especialmente em casos que envolvem alegações de fraude bancária em contratos com consumidores hipossuficientes, como na hipótese dos autos.


Com efeito, a extinção prematura do processo sem oportunizar a regularização da exordial contraria os princípios da cooperação (art. 6º), do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), devendo a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução.


Nesse sentido é o entendimento consolidado no STJ:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que oportunize à parte autora a emenda à petição inicial, especificando as irregularidades a serem corrigidas.
3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)”


Por fim, cumpre registrar que a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, embora sirva de diretriz administrativa, não tem força normativa vinculante para afastar garantias processuais fundamentais asseguradas no Código de Processo Civil e na Constituição Federal.


Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, com posterior regular prosseguimento da demanda.


É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801362-42.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/03/2026