Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0002374-74.2016.8.18.0026


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0002374-74.2016.8.18.0026CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral]APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, EMPRESA BARROSO LTDAAPELADO: ELIENE MARIA DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA E ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, a qual sustentava omissão quanto à análise da prova testemunhal indireta e à aplicação do art. 373 do CPC sobre ônus da prova. A embargante alegava, ainda, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, insurgência quanto à majoração dos honorários recursais e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da prova testemunhal indireta; (ii) examinar se houve inversão indevida do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC; (iii) avaliar eventual violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação adequada; e (iv) analisar a legalidade da majoração dos honorários e a necessidade de prequestionamento expresso de normas jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta todas as teses relevantes para a solução da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, conforme exige o art. 1.022 do CPC. 4. A responsabilidade da transportadora, concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, prescindindo de análise de culpa ou da natureza da prova testemunhal quando demonstrados o fato do serviço e o dano. 5. Não houve inversão anômala do ônus da prova, mas aplicação do regime de responsabilidade objetiva, cabendo à empresa demonstrar causas excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão com motivação suficiente, o que foi observado no acórdão embargado. 7. A majoração dos honorários recursais decorre automaticamente do desprovimento do recurso, conforme a sistemática do CPC. 8. A apreciação da matéria jurídica pelo Tribunal é suficiente para efeito de prequestionamento, independentemente da transcrição literal dos dispositivos legais ou constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: O reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público afasta a necessidade de análise da prova de culpa do condutor ou da natureza da prova testemunhal. A distribuição do ônus da prova em casos de responsabilidade objetiva segue o art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo da ré o dever de provar excludentes de responsabilidade. Não configura omissão o acórdão que fundamenta adequadamente a decisão, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte. A majoração dos honorários recursais é consequência automática do desprovimento de apelo da parte vencida. O prequestionamento se satisfaz com a análise da matéria jurídica pelo Tribunal, não sendo exigida a menção expressa aos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I e II; 489; 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no acórdão. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002374-74.2016.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0002374-74.2016.8.18.0026
EMBARGANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, EMPRESA BARROSO LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS
EMBARGADO: ELIENE MARIA DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA E ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, a qual sustentava omissão quanto à análise da prova testemunhal indireta e à aplicação do art. 373 do CPC sobre ônus da prova. A embargante alegava, ainda, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, insurgência quanto à majoração dos honorários recursais e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da prova testemunhal indireta; (ii) examinar se houve inversão indevida do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC; (iii) avaliar eventual violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação adequada; e (iv) analisar a legalidade da majoração dos honorários e a necessidade de prequestionamento expresso de normas jurídicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O acórdão embargado enfrenta todas as teses relevantes para a solução da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, conforme exige o art. 1.022 do CPC.

 4. A responsabilidade da transportadora, concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, prescindindo de análise de culpa ou da natureza da prova testemunhal quando demonstrados o fato do serviço e o dano.

 5. Não houve inversão anômala do ônus da prova, mas aplicação do regime de responsabilidade objetiva, cabendo à empresa demonstrar causas excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu.

6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão com motivação suficiente, o que foi observado no acórdão embargado.

7. A majoração dos honorários recursais decorre automaticamente do desprovimento do recurso, conforme a sistemática do CPC.

8. A apreciação da matéria jurídica pelo Tribunal é suficiente para efeito de prequestionamento, independentemente da transcrição literal dos dispositivos legais ou constitucionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. O reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público afasta a necessidade de análise da prova de culpa do condutor ou da natureza da prova testemunhal.
  2. A distribuição do ônus da prova em casos de responsabilidade objetiva segue o art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo da ré o dever de provar excludentes de responsabilidade.
  3. Não configura omissão o acórdão que fundamenta adequadamente a decisão, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte.
  4. A majoração dos honorários recursais é consequência automática do desprovimento de apelo da parte vencida.
  5. O prequestionamento se satisfaz com a análise da matéria jurídica pelo Tribunal, não sendo exigida a menção expressa aos dispositivos legais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I e II; 489; 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no acórdão.


 

  

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EMPRESA BARROSO LTDA em face do acórdão proferido nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por ELIENE MARIA DO NASCIMENTO.

A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à fundamentação probatória da sentença, alegando que o acórdão não enfrentou a tese de nulidade decorrente do uso exclusivo de testemunhos indiretos.

Pugna pelo prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, argumentando que houve violação ao ônus da prova e ao regime de responsabilidade objetiva por ausência de demonstração mínima do nexo causal.

Alega, ainda, que a manutenção da condenação com fundamento em premissas genéricas e a majoração dos honorários recursais sem o enfrentamento de todos os argumentos da apelação configuram vício de fundamentação.

Instada a se manifestar, a embargada ELIENE MARIA DO NASCIMENTO apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vícios no acórdão, asseverando que a pretensão recursal visa apenas a rediscussão do mérito.

Afirma a recorrida que a responsabilidade objetiva prescinde da prova de culpa, bastando o nexo entre o serviço e o dano, requerendo, ao final, a rejeição do recurso e a aplicação de multa por intuito protelatório.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Pretende a embargante a reforma do acórdão que negou provimento à sua apelação, sustentando que este Colegiado teria incorrido em omissão quanto à análise da prova testemunhal indireta e à suposta violação do ônus probatório previsto no art. 373 do CPC.

Compulsando o acórdão embargado, verifico que todas as teses relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer vício de fundamentação a ser sanado por esta via aclaratória.

No que tange à alegada omissão sobre a fundamentação probatória da sentença, o acórdão foi cristalino ao assentar que a responsabilidade da transportadora é objetiva. Nesse regime, a análise detalhada da "culpa" do condutor ou a natureza das testemunhas perde relevância diante da comprovação do fato do serviço e do dano.

O dever de indenizar, no caso das concessionárias de serviço público, prescinde de prova de dolo ou culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade, o qual restou inequívoco pelo próprio acidente envolvendo o ônibus da embargante.

A embargante aduz violação ao art. 373, I e II, do CPC, sob o argumento de que a inversão do ônus da prova teria sido implícita e indevida. Contudo, não houve inversão anômala, mas aplicação direta do comando constitucional:


Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Uma vez comprovado que o dano decorreu da prestação do serviço de transporte, cabe à empresa o ônus de provar causas excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito externo, o que não ocorreu nos autos.

Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, impende registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão em razões suficientes para o convencimento e a solução da lide.

A insurgência contra a majoração dos honorários recursais e a aplicação do Tema 1059 do STJ também não prospera. A majoração é consectário lógico do desprovimento integral do apelo da parte ré, independentemente do acolhimento ou não de cada tese isolada.

No tocante ao prequestionamento, o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores é no sentido de que a mera apreciação da matéria jurídica pelo Tribunal de origem é suficiente para satisfazer o requisito, sem necessidade de transcrição literal de artigos.

É nítido que o embargante busca, em verdade, a reforma do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio e pela jurisprudência pacífica.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão combatido, a manutenção do julgado é medida que se impõe, restando configurado o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem custas e sem honorários nesta sede, em observância à natureza integrativa do recurso.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0002374-74.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO

Réu

ELIENE MARIA DO NASCIMENTO

Publicação

10/03/2026