
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0750194-77.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Revisão]
AGRAVANTE: GLAUERT COELHO ALMEIDA
AGRAVADO: M. S., ALANE SARAIVA SILVA
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência e fixou alimentos provisórios no valor de quatro salários mínimos, sob o argumento de incapacidade financeira do agravante para arcar com o montante arbitrado, sustentando que os alimentos superariam sua renda líquida e que as empresas das quais é sócio não distribuem lucros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento é admissível quando interposto após o decurso do prazo recursal, contado da ciência inequívoca da decisão originária que fixou os alimentos provisórios, considerando que houve prévio pedido de reconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. 4. A decisão que efetivamente fixou os alimentos provisórios foi proferida em momento anterior, não havendo nova decisão quando do simples indeferimento do pedido de reconsideração. 5. A ciência inequívoca da decisão originária ocorreu quando da apresentação do pedido de reconsideração, marco inicial para a contagem do prazo recursal. 6. A interposição do agravo de instrumento muito após o término do prazo legal caracteriza manifesta intempestividade, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, que se inicia a partir da ciência da decisão originária impugnada. 2. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal contado da decisão que efetivamente apreciou e fixou os alimentos provisórios.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Glaubert Coelho Almeida, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar 01 da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos ajuizada por M.S., menor impúbere, representado por sua genitora, Alane Saraiva Silva.
Na decisão recorrida, o juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada e fixou alimentos provisórios no importe de quatro salários mínimos (Id. 30281267, p. 92-93).
Inconformado, o réu interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões, o agravante sustenta que não possui condições financeiras de arcar com o valor fixado na decisão agravada. Nesse sentido, afirmou que os alimentos foram fixados em patamar superior ao da sua renda líquida e que não há justificativa para o seu aumento. Por fim, discorreu que as empresas das quais é sócios não distribuem lucros. Com base nessas alegações, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja retomado o valor anterior (Id. 30279850).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é necessário esclarecer que o mérito do recurso consiste em avaliar a possibilidade de desconstituir a decisão do juiz de primeira instância, que fixou alimentos provisórios no importe de quatro salários mínimos.
Contudo, antes de ingressar no mérito recursal, deve-se perquirir sobre a admissibilidade deste agravo de instrumento, que está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos processuais.
Pois bem. Compulsando detidamente os autos de origem, verifica-se que a decisão do Id. 30279864, proferida em 04.12.2025, não corresponde a efetiva decisão agravada. Em verdade, a referida decisão limitou-se a rejeitar o pedido de reconsideração apresentado pelo agravante nos autos de origem.
Por sua vez, a decisão que efetivamente apreciou o pedido de tutela de urgência e fixou alimentos provisórios no importe de quatro salários mínimos foi prolatada em 07.03.2025, conforme se verifica no Id. 30281267, p. 93.
Ocorre que, segundo o entendimento pacífico Superior Tribunal de Justiça - STJ, o pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo nem interrompe o prazo recursal. Assim, o prazo para interposição do recurso adequado deve ser contado a partir da intimação da decisão impugnada ou da sua ciência inequívoca, e não daquela que a manteve.
Se não, veja-se:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível ( AgRg no HC n. 648 .168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021). Precedentes. neg 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2046111 SP 2023/0002428-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)
Ora, o juízo de origem não proferiu nova decisão, ao contrário, apenas ratificou o que já havia decidido, sem qualquer inovação.
Nesse contexto, tendo o agravante tomado ciência inequívoca da decisão ao apresentar o pedido de reconsideração em 30.10.2025 (Id. 30281267, p. 140), momento em que se iniciou o prazo recursal, é impositivo concluir que o presente agravo, distribuído somente em 12.01.2026, é manifestamente intempestivo.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua manifesta intempestividade, a teor do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal da agravante, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, se for o caso, e arquive-se os autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0750194-77.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão
AutorGLAUERT COELHO ALMEIDA
RéuMIGUEL SARAIVA
Publicação29/01/2026