Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800669-58.2025.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria das Graças da Conceição contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S.A. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento na inépcia da petição inicial, por entender que a causa de pedir era genérica e padronizada, nos termos do art. 330, I, e §1º, I, do CPC. A parte autora alegou desconhecimento de contratação bancária e apontou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de fraude, sustentando o cerceamento de defesa e requerendo o prosseguimento regular do feito com análise de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial apresentada pela autora é inepta, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC, a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A inépcia da petição inicial deve ser reconhecida apenas quando presentes as hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, o que não se verifica quando os pedidos são claros e decorrem logicamente da narrativa dos fatos. A análise sistemática do conteúdo da inicial permite verificar que a autora especificou a contratação questionada (cartão de crédito consignado, contrato nº 6233915246700050325), indicou a ausência de consentimento e formulou pedidos compatíveis com os fundamentos jurídicos apresentados. A ausência de individualização mais detalhada, por si só, não autoriza a extinção do feito, especialmente diante da identificação do negócio jurídico impugnado e da exposição de fundamentos plausíveis, o que afasta a alegação de inépcia. A jurisprudência do TJPI e de outros tribunais pátrios afasta a inépcia da petição inicial quando os fatos narrados guardam coerência com os pedidos formulados e possibilitam o exercício do contraditório e da ampla defesa. A extinção prematura da ação viola os princípios da primazia da decisão de mérito, do contraditório e da cooperação, devendo a sentença ser anulada para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não configura inépcia a petição inicial que contém causa de pedir minimamente individualizada e pedidos compatíveis com a narrativa dos fatos, ainda que utilize argumentos similares a outros casos. A extinção do feito com base em inépcia deve observar estritamente os requisitos do art. 330, §1º, do CPC, sendo incabível quando os fatos narrados permitem o exercício da ampla defesa e do contraditório. A primazia da decisão de mérito e os princípios da cooperação e da economia processual impõem a superação de vícios formais que não comprometam a compreensão da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I e §1º, I; art. 485, I; art. 322, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801224-22.2022.8.18.0056, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 14.08.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800014-70.2020.8.18.0034, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 08.04.2022. TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.18.000307-1/004, 13ª Câm. Cível, j. 28.04.2023. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.099557-5/001, 9ª Câm. Cível, j. 28.02.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800669-58.2025.8.18.0069 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800669-58.2025.8.18.0069

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria das Graças da Conceição contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S.A. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento na inépcia da petição inicial, por entender que a causa de pedir era genérica e padronizada, nos termos do art. 330, I, e §1º, I, do CPC. A parte autora alegou desconhecimento de contratação bancária e apontou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de fraude, sustentando o cerceamento de defesa e requerendo o prosseguimento regular do feito com análise de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial apresentada pela autora é inepta, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC, a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inépcia da petição inicial deve ser reconhecida apenas quando presentes as hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, o que não se verifica quando os pedidos são claros e decorrem logicamente da narrativa dos fatos.
  2. A análise sistemática do conteúdo da inicial permite verificar que a autora especificou a contratação questionada (cartão de crédito consignado, contrato nº 6233915246700050325), indicou a ausência de consentimento e formulou pedidos compatíveis com os fundamentos jurídicos apresentados.
  3. A ausência de individualização mais detalhada, por si só, não autoriza a extinção do feito, especialmente diante da identificação do negócio jurídico impugnado e da exposição de fundamentos plausíveis, o que afasta a alegação de inépcia.
  4. A jurisprudência do TJPI e de outros tribunais pátrios afasta a inépcia da petição inicial quando os fatos narrados guardam coerência com os pedidos formulados e possibilitam o exercício do contraditório e da ampla defesa.
  5. A extinção prematura da ação viola os princípios da primazia da decisão de mérito, do contraditório e da cooperação, devendo a sentença ser anulada para regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Não configura inépcia a petição inicial que contém causa de pedir minimamente individualizada e pedidos compatíveis com a narrativa dos fatos, ainda que utilize argumentos similares a outros casos.
  2. A extinção do feito com base em inépcia deve observar estritamente os requisitos do art. 330, §1º, do CPC, sendo incabível quando os fatos narrados permitem o exercício da ampla defesa e do contraditório.
  3. A primazia da decisão de mérito e os princípios da cooperação e da economia processual impõem a superação de vícios formais que não comprometam a compreensão da controvérsia.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I e §1º, I; art. 485, I; art. 322, §2º.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Apelação Cível nº 0801224-22.2022.8.18.0056, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 14.08.2023.
TJPI, Apelação Cível nº 0800014-70.2020.8.18.0034, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 08.04.2022.
TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.18.000307-1/004, 13ª Câm. Cível, j. 28.04.2023.
TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.099557-5/001, 9ª Câm. Cível, j. 28.02.2023.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, ao reconhecer que a causa de pedir era genérica, baseada em alegações padronizadas e repetitivas, sem a individualização necessária do caso concreto, nos termos do art. 330, I, e §1º, I, do CPC (ID 28006335).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não teve ciência da contratação bancária questionada e que os descontos em seu benefício previdenciário decorreram de contrato supostamente fraudulento. Sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo o prosseguimento do feito com análise de mérito, defendendo ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a ocorrência de dano moral in re ipsa (ID 28006338).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois corretamente reconheceu a inépcia da petição inicial, diante da padronização e da ausência de individualização dos fatos narrados. Defende que se trata de litigância predatória e destaca que há diversas ações semelhantes propostas pela apelante. Requer a manutenção da extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC (ID 28006342).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 

 

I– DO CONHECIMENTO

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO


Inicialmente, cabe destacar que o juiz a quo extinguiu o feito por considerar a petição inicial inepta, ante a ausência de causa de pedir precisa e fundamentação baseada em alegações genéricas, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC.

Conforme o art. 330, inciso I, do CPC, a petição inicial será indeferida quando for inepta. Nos termos do §1º do mesmo artigo, considera-se inepta a petição inicial nas seguintes hipóteses: - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Assim, cabe ressaltar que as situações que caracterizam a inépcia da petição inicial devem ser avaliadas sob a perspectiva do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando há falta de clareza ou precisão nos pedidos, o que poderia dificultar ou inviabilizar o exercício da defesa pela parte ré, em razão da ausência de uma conclusão lógica a partir dos fatos narrados, o que não se verifica no caso em análise.

Os pedidos devem ser compreendidos por meio de uma interpretação lógica e sistemática de todo o conteúdo da petição inicial e, neste caso, correspondem exatamente às fundamentações apresentadas (art. 322, §2º, do CPC), razão pela qual se afasta a alegação de inépcia da peça inicial.

Compulsando os autos, ao verificar a petição inicial, observa-se que a parte autora deixou claro que não reconhece a contratação de cartão de crédito consignado (contrato nº 6233915246700050325), defendendo a ocorrência de vício de consentimento e requerendo em seus pedidos que o negócio jurídico discutido seja declarado inexistente e que ocorra a condenação do banco em danos morais e materiais, tudo em conformidade com a narrativa dos fatos.

Vejamos alguns casos similares:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS INICIAIS CORRESPONDEM ÀS RAZÕES INICIAIS. CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 . Não é inepta a petição inicial que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, possuindo pedido determinado e causa de pedir juridicamente possíveis, além de, da narração dos fatos, decorrer logicamente a conclusão 2. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801224-22.2022 .8.18.0056, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA . EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA APELANTE. DESNECESSIDADE . POLO PASSIVO DEVIDAMENTE INFORMADO. INÉPCIA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO . 1. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 2. Não há equívoco quanto a indicação do polo passivo, pois, basta analisar o histórico de consignações do INSS, anexado à inicial, para concluir que o apelante indicou acertadamente no polo passivo da ação o Banco Pan S .A , haja vista que é essa a instituição financeira que consta expressamente no referido histórico. 3. É importante destacar que no caso da menção à Lei dos Juizados Especiais quando do requerimento de fixação de honorários no caso de recurso, não havendo outra menção ou requerimento de adoção de tal rito, assim, mostra-se excessivo o zelo do Magistrado. 4 . Verifico que a pretensão do autor decorre logicamente da narração dos fatos, assim como não ocorreram, no caso, outras situações que impliquem na inépcia da inicial. 5. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais se mostra pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 6 . Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800014-70.2020 .8.18.0034, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 08/04/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - PROPRIEDADE DO VEÍCULO PENHORADO - COMPROVAÇÃO - ART. 373, I, DO CPC - ÔNUS DA EMBARGANTE - DESINCUMBÊNCIA - RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO DA EMBARGADA – CABIMENTO. Não é inepta a petição inicial que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, possuindo pedido determinado e causa de pedir juridicamente possíveis, além de, da narração dos fatos, decorrer logicamente a conclusão. Nos termos do art. 674 do CPC, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Desincumbindo-se o embargante de comprovar que o bem penhorado é de sua propriedade, o acolhimento dos embargos de terceiros é medida que se impõe. Nos termos da Súmula 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Todavia, afasta-se a aplicação de tal entendimento quando o embargado (o exequente) opõe resistência à pretensão do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.18.000307-1/004, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023)

 

 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA- NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA - ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - DOAÇÃO AOS FILHOS EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL - ACORDO QUE POSSUI EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. - Nos termos do art. 492, do CPC, cabe ao magistrado analisar todas as questões discutidas, incorrendo em vício citra petita a decisão que não examina argumento suscitado em contestação. - As simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária. - A legitimatio ad causam ativa pode ser definida, em regra, como a qualidade necessária ao autor para postular em juízo na condição de titular, em tese, do direito material controvertido. - Não é inepta a petição inicial que contém pedidos certos, determinados, que decorrem logicamente dos fatos nela expostos e que atendem aos requisitos do art. 319, do CPC.- A prescrição consiste na extinção da pretensão em virtude do decurso do tempo estabelecido em lei para que se postule determinado direito em juízo. - A doação de bens imóveis é ato solene, formalizado apenas mediante escritura pública ou instrumento particular, nos termos do art. 541, do CC. - A ausência de averbação do acordo na matrícula ou regularidade do imóvel, não desconstitui a sua eficácia. - Vício citra petita reconhecido. Preliminares e prejudicial rejeitada. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.099557-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 02/03/2023)

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0800669-58.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/02/2026