Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0857591-37.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que este teria agido de forma desleal no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da multa por litigância de má-fé encontra respaldo na conduta processual do apelante, considerando a necessidade de demonstração de dolo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O simples fato de a parte ajuizar ação para buscar direito que entende possuir não configura, por si só, má-fé, sendo necessária a demonstração da intenção deliberada de obstrução do processo ou de alteração maliciosa da verdade dos fatos. 5. No caso concreto, não há elementos suficientes para caracterizar a litigância de má-fé, uma vez que o apelante exerceu seu direito de ação sem incorrer em abuso processual ou conduta desleal. 6. Diante da ausência de dolo específico, impõe-se o afastamento da multa aplicada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo específico na conduta da parte, não podendo ser presumida. O ajuizamento de ação para buscar direito que a parte entende possuir não configura, por si só, litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857591-37.2024.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0857591-37.2024.8.18.0140

APELANTE: IRISMAR FERREIRA DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.            Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que este teria agido de forma desleal no curso do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.            A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da multa por litigância de má-fé encontra respaldo na conduta processual do apelante, considerando a necessidade de demonstração de dolo específico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.            A litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4.            O simples fato de a parte ajuizar ação para buscar direito que entende possuir não configura, por si só, má-fé, sendo necessária a demonstração da intenção deliberada de obstrução do processo ou de alteração maliciosa da verdade dos fatos.

5.            No caso concreto, não há elementos suficientes para caracterizar a litigância de má-fé, uma vez que o apelante exerceu seu direito de ação sem incorrer em abuso processual ou conduta desleal.

6.            Diante da ausência de dolo específico, impõe-se o afastamento da multa aplicada na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.            Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.            A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo específico na conduta da parte, não podendo ser presumida.

O ajuizamento de ação para buscar direito que a parte entende possuir não configura, por si só, litigância de má-fé.

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº: 0857591-37.2024.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]

APELANTE: IRISMAR FERREIRA DA SILVA SOUSA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IRISMAR FERREIRA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

         Na sentença(ID.29741212), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência e em multa de litigância de má-fé.

         Em suas razões recursais(ID.29741214), o apelante sustenta a inexistência de litigância de má-fé.

         Em contrarrazões(ID.29741267), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, exercício regular de direito; inexistência de juntada de extratos; inexistência de dano moral ou material; impossibilidade da repetição do indébito em dobro; litigância de má-fé. Pugna pela manutenção da sentença.

         Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021.

         Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Senhores Julgadores, versa o caso acerca da litigância de má-fé em processo que discute a existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.

Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.

 

MÉRITO RECURSAL

 

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

         O pleito recursal diz respeito ao pedido para que seja afastada a litigância de má-fé. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

 

DISPOSITIVO

        

         Com estes fundamentos, VOTO PARA DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé.

Sem honorários advocatícios nos termos do Tema 1.059 do STJ.

É como voto.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0857591-37.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRISMAR FERREIRA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/02/2026