Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0814814-08.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de contrato de telefonia e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por débito não reconhecido, sem apresentação de contrato assinado ou prova idônea da contratação. 3. Decisão recorrida. Reconhecimento da inexigibilidade do débito e rejeição do pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ré comprovou a existência de relação contratual apta a legitimar a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes; e (ii) saber se a inscrição indevida gera dano moral indenizável, à luz da inexistência de inscrição legítima preexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A documentação apresentada pela ré, consistente em telas sistêmicas e faturas unilaterais, é insuficiente para comprovar a existência de vínculo contratual, não atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de comprovação da relação jurídica torna ilegítima a cobrança e indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 7. A inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do prejuízo. 8. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando a inscrição considerada preexistente é posterior ao débito impugnado. 9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações cíveis conhecidas. Recurso do autor provido. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da relação contratual torna indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. A inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, sendo inaplicável a Súmula 385 do STJ quando inexistente inscrição legítima preexistente.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814814-08.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814814-08.2022.8.18.0140
APELANTE: ELISVAN GOMES DA SILVA, TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: HELDERSON BARRETO MARTINS, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A., ELISVAN GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, HELDERSON BARRETO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.

I. CASO EM EXAME

1. Os recursos. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de contrato de telefonia e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

2. Fato relevante. Inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por débito não reconhecido, sem apresentação de contrato assinado ou prova idônea da contratação.

3. Decisão recorrida. Reconhecimento da inexigibilidade do débito e rejeição do pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula 385 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ré comprovou a existência de relação contratual apta a legitimar a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes; e (ii) saber se a inscrição indevida gera dano moral indenizável, à luz da inexistência de inscrição legítima preexistente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A documentação apresentada pela ré, consistente em telas sistêmicas e faturas unilaterais, é insuficiente para comprovar a existência de vínculo contratual, não atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

6. A ausência de comprovação da relação jurídica torna ilegítima a cobrança e indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.

7. A inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do prejuízo.

8. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando a inscrição considerada preexistente é posterior ao débito impugnado.

9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelações cíveis conhecidas. Recurso do autor provido. Recurso da ré desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da relação contratual torna indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. A inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, sendo inaplicável a Súmula 385 do STJ quando inexistente inscrição legítima preexistente.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, para condenar a 1ª Apelada/2ª Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic; Ademais, NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL. Por fim, tendo em vista a sucumbência total da parte Requerida neste grau recursal, ALTERO a condenação de honorários advocatícios, para que seja arcada integralmente pela 2ª Apelante/1ª Apelada, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico do 1º Apelante/2º Apelado, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Custas de lei. "


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas por ELISVAN GOMES DA SILVA e TELEFONICA BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo 1º Apelante, em desfavor da 2ª Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 26279000), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência dos débitos dos planos de telefonia elencados na inicial, que originaram a negativação do nome da parte Autora e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Inconformado, a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 26279001, pugnando pela reforma parcial da sentença, para que haja a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Intimada, a 1ª Apelada apresentou contrarrazões de id nº 26279018, bem como Apelação Cível de id nº 26279012, pugnando, em suma, pela reforma integral da sentença, tendo em vista a comprovação da existência do vínculo contratual entre as partes e a regularidade do débito cobrado.

Intimado, o 2º Apelante não apresentou contrarrazões ao recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 28536667.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção do Parquet (id nº 17209496).

É o relatório.


 



VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 28536667, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.


II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, cinge-se o mérito dos recursos na análise da existência de contrato regular apto a legitimar a inscrição dos dados do 1º Apelante/2º Apelado, nos órgãos de proteção ao crédito, bem como dos efeitos decorrentes da inscrição (in)devida, dentre os quais, a configuração, ou não, de danos morais indenizáveis.

Compulsando-se os autos, constata-se que o 1º Apelante/2º Apelado impugna a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes pela 2ª Apelante/1ª Apelada, decorrente de débito originado do contrato de nº 0366546629, no valor de R$ 151,42 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), o qual o 1º Apelante afirma desconhecer.

Por sua vez, a 2ª Apelante/1ª Apelada, para fins de comprovar a existência do vínculo contratual firmado entre as partes, colacionou aos autos somente uma tela sistêmica constando dados telefônicos (id nº 26278971) e faturas de pagamento no id nº 26278972, contudo, não apresentou nenhum contrato assinado pela parte Autora, para comprovar a anuência do consumidor na contratação do serviço vinculado ao débito prescrito.

Dessa forma, entendo que as provas colacionadas pela 2ª Apelante são insuficientes para comprovar a existência do vínculo contratual entre as partes, de modo que esta não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pela parte Autora/1ª Apelante, nos moldes do art. 373, II, do CPC.

Assim, ausente a comprovação da existência do contrato originário da inscrição do nome do 1º Apelante/2º Apelado nos cadastros de inadimplentes, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito, configurando-se, portanto, ilegítima a cobrança do débito inexistente e negativação do nome do 1º Apelante/2º Apelado.

Por conseguinte, tem-se a responsabilidade da 2ª Apelante/1ª Apelada no que concerne à inscrição do nome do 1º Apelante/2º Apelado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. Nº 479. do STJ.

Na espécie, a ausência de comprovação da origem do débito impugnado, uma vez que fundamentado em pactuação inexistente por ausência de comprovação, pela instituição financeira, do instrumento contratual, caracteriza negligência (culpa) da 2ª Apelante/1ª Apelada, e, ainda, a má-fé diante das circunstâncias fáticas expendidas nos autos.

Nesse contexto, colaciono o seguinte precedente à similitude, veja-se:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANULAÇÃO DE PROTESTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Apelação cível interposta por empresa de telefonia contra sentença que declarou a nulidade de contrato e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, além de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante comprovou a existência de relação contratual válida que justificasse a inscrição do nome do apelado em cadastro de inadimplentes . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação apresentada pela apelante, obtida de forma unilateral, não é suficiente para comprovar a relação contratual alegada. 4 . A ausência de provas que demonstrem a regularidade da contratação impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sendo devida a indenização arbitrada em R$ 8.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1 . A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 373, II; CPC, art . 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257 .643/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/8/2023. (TJ-GO 52149428020238090051, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024).” – grifos nossos.


Desse modo, evidente a falha na prestação de serviços dos Apelados, e demonstrada a inscrição do nome da parte Apelante em cadastro de devedores inadimplentes, fica configurado o dano moral indenizável, sendo prescindível a prova do abalo moral sofrido, por se tratar de dano moral in re ipsa, conforme o entendimento jurisprudencial predominante do c. STJ, a saber:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida “em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Precedentes. 2. É inviável o acolhimento da tese da ausência de responsabilidade civil da agravante, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.4. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC/2015 - respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo -, não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1941278/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022).” - grifos nossos.


Não obstante, cumpre ressaltar que o prejuízo somente se presume afastado quando preexistente legítima inscrição, consoante o Enunciado nº 385, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Súmula nº 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”


No caso concreto, o Juiz a quo rejeitou o pedido de indenização por danos morais com fundamento na supracitada Súmula nº 385 do STJ.

Ocorre que, compulsando-se os autos, em especial o documento de consulta de pendências financeiras juntado pela própria parte Autora (id nº 26278401), de fato, a dívida apontada pelo Juiz a quo como preexistente (Loja Riachuelo), foi inscrita posteriormente ao débito discutido nos autos, uma vez que aquela foi inclusa em 27/11/2019, ao passo em que esta foi inclusa em 02/10/2019.

Ademais, as demais dívidas inscritas também foram inclusas somente em momento posterior ao débito aqui discutido nos autos, de modo que afasta a incidência da Súmula nº 385 do STJ no presente caso.

Dessa forma, constatada a irregularidade da inscrição do nome do 1º Apelante/2º Apelado no cadastro de inadimplentes, em decorrência da ausência de comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes, somada à inexistência de comprovação de preexistente inscrição legítima, resta configurado o seu direito ao recebimento de danos morais indenizáveis, por se tratar de dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do prejuízo.

No que pertine ao quantum indenizatório, induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, para condenar a 1ª Apelada/2ª Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic;

Ademais, NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL.

Por fim, tendo em vista a sucumbência total da parte Requerida neste grau recursal, ALTERO a condenação de honorários advocatícios, para que seja arcada integralmente pela 2ª Apelante/1ª Apelada, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico do 1º Apelante/2º Apelado, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Custas de lei.

É o VOTO.


Teresina – PI, data da assinatura digital.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0814814-08.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ELISVAN GOMES DA SILVA

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

09/03/2026