Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0836006-26.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DA ADESÃO ASSOCIATIVA E DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos realizados em benefício previdenciário. 2. Em demandas nas quais se alega a inexistência de contratação, incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência da relação jurídica que legitima os descontos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. 3. Demonstrada, por meio de prova documental idônea, a adesão da autora à associação recorrida, bem como a autorização prévia e expressa para a realização dos descontos em seu benefício previdenciário, resta configurada a validade da relação jurídica entabulada entre as partes. 4. Comprovada a licitude da conduta da associação, amparada em contrato regularmente firmado, inexiste ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. A tentativa da parte autora de afastar obrigação livremente assumida configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). 6. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836006-26.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836006-26.2024.8.18.0140
APELANTE: LUCELIA DA SILVA SILVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s) do reclamado: SANDRA MARCIA LERRER
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DA ADESÃO ASSOCIATIVA E DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos realizados em benefício previdenciário. 2. Em demandas nas quais se alega a inexistência de contratação, incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência da relação jurídica que legitima os descontos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. 3. Demonstrada, por meio de prova documental idônea, a adesão da autora à associação recorrida, bem como a autorização prévia e expressa para a realização dos descontos em seu benefício previdenciário, resta configurada a validade da relação jurídica entabulada entre as partes. 4. Comprovada a licitude da conduta da associação, amparada em contrato regularmente firmado, inexiste ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. A tentativa da parte autora de afastar obrigação livremente assumida configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). 6. Recurso de apelação conhecido e improvido.



RELATÓRIO

 



Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUCELIA DA SILVA SILVEIRA em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANAPPS, que tramitou perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

Sobreveio sentença (ID 29284349), julgando improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a documentação juntada pela parte ré (ficha de filiação e termo de autorização) não foi impugnada especificamente, razão pela qual seriam presumidos autênticos à luz do art. 411, III, do CPC. Considerou-se, portanto, comprovada a adesão voluntária da autora e, por consequência, a legitimidade dos descontos questionados, julgando-se também incabível a restituição em dobro e a indenização por danos morais. 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 29284350), alegando, em síntese: (i) ausência de contratação válida e ausência de prova de autorização expressa para os descontos; (ii) nulidade do suposto contrato por ausência de forma exigida em lei, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta, sendo indispensável a formalização mediante instrumento público; (iii) ilicitude da cobrança de tarifas sem contrato ou notificação prévia, em afronta à Resolução 3.919/2010 do BACEN; (iv) inaplicabilidade da teoria da supressio, considerando a hipossuficiência da autora e o caráter consumerista da relação; (v) violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Devidamente intimada, a parte apelada, embora regularmente constituída nos autos, deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.




 



VOTO

 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal dispensado diante do deferimento do benefício da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.


II – DO MÉRITO

O ponto central da controvérsia é decidir se os descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente pela associação recorrida são legítimos. 

Em outras palavras, a questão é definir se a parte ré, ora recorrida, comprovou a existência de relação jurídica válida entre as partes.

O sistema jurídico brasileiro, embora protetivo ao consumidor, não isenta o julgador de analisar o conjunto probatório dos autos, o ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


No caso dos autos, LUCELIA DA SILVA SILVEIRA demonstrou os descontos e alegou a inexistência de contratação.

Por sua vez, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS, ao contrário do que sustenta a recorrente, desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, conforme se verifica nos autos, a recorrida juntou ao ID. 29284337 documento que comprova a adesão da autora à associação, bem como a sua expressa anuência com a autorização para os descontos em seu benefício.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparos. 

A alegação da recorrente de que jamais contratou com a recorrida cai por terra diante da prova documental apresentada, a conduta da associação mostrou-se lícita, pois amparada em autorização prévia e expressa da associada. Uma vez comprovada a relação jurídica, os descontos mensais nada mais são do que o cumprimento de uma obrigação contratual validamente assumida.

A ausência de ato ilícito por parte da recorrida afasta, por consequência, o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois não há conduta culposa ou dolosa que enseje reparação. Não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em dano moral, quando as cobranças são legítimas e decorrem de um contrato regularmente firmado entre as partes.

A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, sendo clara ao afirmar que a comprovação da relação jurídica pelo réu leva à improcedência da ação declaratória de inexistência de débito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. 1 . Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica (dívida), conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade. CONTRATO ACOSTADO PELA PARTE REQUERIDA. 2. In casu, o apelado acostou o respectivo contrato, relativo ao financiamento que gerou a dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, desincumbindo-se, portanto, do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art . 373, II, CPC), o que leva à improcedência do pedido relativo à declaração de inexistência de débito e, por consequência, do pleito indenizatório. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 3 . Demonstrado, à evidência, que o apelante agiu com deslealdade processual, visando induzir o órgão jurisdicional em erro ao tentar alterar a verdade dos fatos, aplica-se a pena por litigância de má-fé, a teor do art. 80, II, CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 4 . Devidos os honorários advocatícios, na hipótese de triunfo ou sucumbência em grau recursal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO 0086801-12.2015 .8.09.0051, Relator.: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Goiânia - 28ª Vara Cível, Data de Publicação: 27/11/2018)


Conclui-se, assim, que a recorrente busca, por via judicial, se desvencilhar de uma obrigação que ela própria contraiu, o que configura um comportamento contraditório que não pode ser prestigiado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, conforme o art. 422 do Código Civil.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

A parte recorrente será responsável pelos honorários de sucumbência. Conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas seguirá a condição de suspensão estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.






DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.








 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0836006-26.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUCELIA DA SILVA SILVEIRA

Réu

ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS

Publicação

17/03/2026