Acórdão de 2º Grau

Perda da qualidade de segurado 0800289-38.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDOR MUNICIPAL NÃO EFETIVO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RPPS. SEGURANÇA JURÍDICA E MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. PEDIDO INIBITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada em face do Município de Campo Maior/PI, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior – SAAE, e de servidora municipal, visando à nulidade da aposentadoria concedida a servidor não efetivo vinculado ao RPPS, bem como à adoção de medidas inibitórias para impedir novas concessões similares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a vinculação de servidor municipal estabilizado pelo art. 19 do ADCT, sem cargo efetivo, ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de obrigações de natureza inibitória ao Município e ao órgão gestor do RPPS para evitar a reiteração de aposentadorias em desconformidade com a Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça Estadual o julgamento de controvérsias sobre vínculo estatutário e atos administrativos municipais, ainda que haja eventual repercussão indireta no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não se justificando a inclusão do INSS como parte no feito. 4. O SAAE possui legitimidade passiva, na medida em que a servidora aposentada integra seu quadro funcional, sendo necessária sua presença no polo passivo para a análise da legalidade do ato de aposentadoria. 5. O art. 40 da Constituição Federal e o art. 57 da Constituição do Estado do Piauí limitam a vinculação ao RPPS aos titulares de cargo efetivo provido mediante concurso público, sendo incompatível a inclusão de servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT nesse regime. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.254 de Repercussão Geral (RE 1.426.306/TO), fixou tese no sentido de que servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT devem ser vinculados ao RGPS, com ressalva das aposentadorias já concedidas ou cujos requisitos tenham sido preenchidos até 17/06/2024. 7. Embora o ato concessivo da aposentadoria em exame não se coadune com os preceitos constitucionais, sua manutenção impõe-se por força da modulação de efeitos promovida pelo STF, em observância à segurança jurídica e à confiança legítima. 8. A sentença deve ser reformada parcialmente para acolher os pedidos de natureza inibitória, determinando que o Município e o RPPS local se abstenham de conceder novas aposentadorias a servidores não efetivos, sob pena de afronta à Constituição e à tese de repercussão geral fixada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não supre a exigência constitucional de cargo efetivo para fins de vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social. 2. A manutenção de aposentadoria concedida a servidor não efetivo pelo RPPS é possível apenas se os requisitos para a concessão tiverem sido preenchidos até 17/06/2024, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.254 da Repercussão Geral. 3. O Poder Judiciário pode impor medidas inibitórias ao ente público para evitar a concessão de aposentadorias inconstitucionais a servidores sem cargo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40 e 60, § 4º, IV; ADCT, art. 19; CPC, art. 487, I; Lei nº 7.347/85, art. 18; Constituição do Estado do Piauí, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.306/TO (Tema 1.254 da Repercussão Geral), Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 17.06.2024; STJ, Súmula 137. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800289-38.2023.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800289-38.2023.8.18.0026
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 
 
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-SAAE, ALICE ALVES DA SILVA, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Advogado do(a) APELADO: LAURIANO LIMA EZEQUIEL - PI6635-A
Advogado do(a) APELADO: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDOR MUNICIPAL NÃO EFETIVO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RPPS. SEGURANÇA JURÍDICA E MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. PEDIDO INIBITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada em face do Município de Campo Maior/PI, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior – SAAE, e de servidora municipal, visando à nulidade da aposentadoria concedida a servidor não efetivo vinculado ao RPPS, bem como à adoção de medidas inibitórias para impedir novas concessões similares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a vinculação de servidor municipal estabilizado pelo art. 19 do ADCT, sem cargo efetivo, ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de obrigações de natureza inibitória ao Município e ao órgão gestor do RPPS para evitar a reiteração de aposentadorias em desconformidade com a Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Compete à Justiça Estadual o julgamento de controvérsias sobre vínculo estatutário e atos administrativos municipais, ainda que haja eventual repercussão indireta no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não se justificando a inclusão do INSS como parte no feito.

4.        O SAAE possui legitimidade passiva, na medida em que a servidora aposentada integra seu quadro funcional, sendo necessária sua presença no polo passivo para a análise da legalidade do ato de aposentadoria.

5.        O art. 40 da Constituição Federal e o art. 57 da Constituição do Estado do Piauí limitam a vinculação ao RPPS aos titulares de cargo efetivo provido mediante concurso público, sendo incompatível a inclusão de servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT nesse regime.

6.        O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.254 de Repercussão Geral (RE 1.426.306/TO), fixou tese no sentido de que servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT devem ser vinculados ao RGPS, com ressalva das aposentadorias já concedidas ou cujos requisitos tenham sido preenchidos até 17/06/2024.

7.        Embora o ato concessivo da aposentadoria em exame não se coadune com os preceitos constitucionais, sua manutenção impõe-se por força da modulação de efeitos promovida pelo STF, em observância à segurança jurídica e à confiança legítima.

8.        A sentença deve ser reformada parcialmente para acolher os pedidos de natureza inibitória, determinando que o Município e o RPPS local se abstenham de conceder novas aposentadorias a servidores não efetivos, sob pena de afronta à Constituição e à tese de repercussão geral fixada pelo STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.        Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.        A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não supre a exigência constitucional de cargo efetivo para fins de vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social.

2.        A manutenção de aposentadoria concedida a servidor não efetivo pelo RPPS é possível apenas se os requisitos para a concessão tiverem sido preenchidos até 17/06/2024, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.254 da Repercussão Geral.

3.        O Poder Judiciário pode impor medidas inibitórias ao ente público para evitar a concessão de aposentadorias inconstitucionais a servidores sem cargo efetivo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40 e 60, § 4º, IV; ADCT, art. 19; CPC, art. 487, I; Lei nº 7.347/85, art. 18; Constituição do Estado do Piauí, art. 57.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.306/TO (Tema 1.254 da Repercussão Geral), Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 17.06.2024; STJ, Súmula 137. 




ACÓRDÃO


 

Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI que, nos autos AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela provisória antecipada, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR e ALICE ALVES DA SILVA, julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:  

“(…) 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, determinando por consequência, a extinção do feito com julgamento do mérito.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85. (ID de origem n° 16417954).” 

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença deixou de apreciar os pedidos de natureza inibitória formulados na inicial; ii) a vinculação de servidores não efetivos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) viola frontalmente o art. 40 da CF e o art. 57 da Constituição do Estado do Piauí; iii) a efetividade (e não apenas a estabilidade) é requisito constitucional indispensável para inclusão no RPPS; iv) houve omissão do juízo de origem quanto à inclusão do INSS no feito, considerando os reflexos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS); v) é necessária tutela jurisdicional para evitar a reiteração do ato tido como inconstitucional, requerendo medidas concretas em relação a outros servidores na mesma situação.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o SAAE não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não é o órgão responsável pela gestão do RPPS; ii) a via eleita (ação civil pública) é inadequada para o pedido de declaração de inconstitucionalidade em tese de lei municipal; iii) a estabilidade conferida à servidora pelo art. 19 do ADCT garante segurança jurídica, sendo legítima sua vinculação ao RPPS local; iv) a legislação municipal ampara a concessão do benefício, e sua revogação posterior não afeta direito adquirido.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso. 



VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


 2. PRELIMINARES

2.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM


Conforme estabelece a Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Comum julgar as ações que tratam do período posterior à conversão do vínculo empregatício celetista em vínculo estatutário. Nesse sentido, a súmula dispõe que: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal que pleiteie direitos relativos ao vínculo estatutário.”


Ademais, como corretamente apontado pelo juiz de primeira instância, a controvérsia limita-se à legalidade dos atos que concederam a aposentadoria ao servidor. A eventual aplicação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) só ocorreria após as compensações devidas entre os regimes, não havendo, portanto, interesse direto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na presente demanda.


O simples fato de o provimento jurisdicional impactar, indiretamente, a esfera de atribuições do INSS, não desloca automaticamente a competência, sob pena de tornar federais todas as causas que guardem alguma repercussão sobre o RGPS, o que não é o intuito da norma constitucional.


No caso sub examine, o cerne da controvérsia está em definir a validade de um ato administrativo municipal e de lei local face à Constituição – matéria afeta à competência do Judiciário Estadual. Eventual participação do INSS dar-se-á somente em etapa posterior e administrativa, para recepcionar o tempo de contribuição e efetivar a compensação, o que dispensa sua intervenção como parte no processo judicial.


Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência suscitada.


2.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE


Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelado (SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE CAMPO MAIOR - SAAE), também afasto, uma vez que é imprescindível sua presença para a análise da legalidade do ato de aposentadoria, pois a Apelada Alice Alves da Silva faz parte dos quadros desta autarquia municipal.


Assim, à luz da teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial.


Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.


3. MÉRITO RECURSAL


No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade jurídica de servidor não efetivo, ainda que beneficiário da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Maior, bem como à análise dos pedidos de natureza inibitória formulados pelo Ministério Público com vistas a impedir a reiteração de práticas administrativas incompatíveis com o texto constitucional.


Da análise do conjunto fático-probatório, verifica-se que a servidora ALICE ALVES DA SILVA ingressou nos quadros do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior em 03/01/1983, sob o regime celetista e sem prévia submissão a concurso público, vindo a ser posteriormente enquadrada no regime jurídico único municipal. Em 2020, preenchidos os requisitos legais então exigidos, teve concedida aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social municipal, com proventos integrais e paridade, nos termos da Portaria nº 036/2020, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 02/2011, posteriormente revogada pela Lei nº 015/2022.


Sob o prisma estritamente constitucional, não subsistem dúvidas de que o ato concessivo da aposentadoria pelo RPPS encontra-se, em sua origem, eivado de ilegalidade. Isso porque o art. 40 da Constituição da República, em harmonia com o art. 57 da Constituição do Estado do Piauí, reserva expressamente o regime próprio de previdência aos servidores titulares de cargo efetivo, providos mediante concurso público.


A estabilidade extraordinária conferida pelo art. 19 do ADCT, embora assegure o direito de permanência no serviço público, não se confunde com a efetividade, tampouco supre o requisito constitucional indispensável para a filiação ao RPPS.


Nessa linha, a rigor, seria juridicamente imperiosa a declaração de nulidade do ato de aposentadoria e a consequente vinculação da servidora ao Regime Geral de Previdência Social, com a devida compensação financeira entre os regimes, providência, inclusive, expressamente requerida pelo Ministério Público tanto na petição inicial quanto nas razões recursais.


Todavia, sobreveio, no curso da tramitação do presente feito, relevante pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.254, firmado nos autos do RE 1.426.306/TO, Relatoria da Ministra Rosa Weber, no qual a Corte Suprema consolidou o entendimento de que servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não concursados, devem ser vinculados ao RGPS, e não ao RPPS. Não obstante, ao apreciar os embargos de declaração opostos naquele feito, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, por razões de segurança jurídica e proteção da confiança legítima.


Assim, a inclusão dos servidores estabilizados no RPPS, mediante normas infraconstitucionais municipais, afronta diretamente a Constituição Federal. A tese fixada foi:

"Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios ". 


Restou assentado, de forma vinculante, que a obrigatoriedade de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social não alcança as aposentadorias e pensões já concedidas pelo RPPS, nem aquelas cujos requisitos tenham sido integralmente preenchidos até a data de 17/06/2024, marco temporal correspondente à publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.


Assim, o Supremo Tribunal Federal optou por resguardar situações jurídicas já consolidadas, ainda que fundadas em interpretação posteriormente reputada inconstitucional, evitando a desconstituição de benefícios previdenciários implementados sob a égide de legislação então vigente.


Tal modulação incide diretamente sobre o caso concreto: a aposentadoria da servidora foi concedida em 2020, portanto em momento anterior ao marco temporal fixado pelo STF. Trata-se, pois, de benefício previdenciário já implementado e plenamente consumado antes de 17/06/2024, enquadrando-se, de modo inequívoco, na ressalva expressamente contemplada na tese de repercussão geral.


Desse modo, embora se reconheça que o ato administrativo concessivo da aposentadoria não se harmoniza, em sua origem, com o texto constitucional, a situação jurídica da beneficiária deve ser excepcionalmente preservada, em estrita observância à autoridade do precedente vinculante da Suprema Corte. A manutenção do benefício, nessa hipótese, não decorre da existência de direito adquirido fundado em lei municipal inconstitucional, mas sim de uma opção de política jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal, voltada à preservação da segurança jurídica, da estabilidade das relações previdenciárias e da confiança legítima dos administrados.


Cumpre enfatizar, ainda, que tal preservação não implica convalidação da norma municipal incompatível com a Constituição, tampouco autoriza sua aplicação para o futuro. Trata-se de solução excepcional, restrita às situações já consolidadas até o marco temporal fixado pelo STF, não se prestando a legitimar novas concessões previdenciárias em desconformidade com a ordem constitucional vigente.


Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos pedidos de natureza inibitória formulados pelo Ministério Público, os quais foram indevidamente ignorados na sentença recorrida.


Revela-se necessária a atuação do Poder Judiciário para impedir a reiteração de concessões ilegais de aposentadorias pelo RPPS municipal a servidores não titulares de cargo efetivo, inclusive empregados públicos celetistas estabilizados pelo art. 19 do ADCT, servidores temporários ou quaisquer outros admitidos sem concurso público.


A vedação a tais práticas decorre diretamente do texto constitucional e foi reafirmada de forma categórica pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia vinculante erga omnes.


A concessão de benefícios previdenciários fora dos estritos limites constitucionais, além de afrontar a Constituição, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio e gera insegurança jurídica tanto para a Administração quanto para os próprios servidores.


Diante disso, impõe-se determinar que o Município de Campo Maior e o órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social municipal se abstenham, doravante, de conceder aposentadorias ou pensões pelo RPPS a servidores que não detenham cargo efetivo provido mediante concurso público, bem como de editar atos normativos ou administrativos que ampliem indevidamente o alcance do regime próprio em desacordo com a Constituição da República, com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e com o decidido na ação direta de inconstitucionalidade n° 0758853-17.2022.8.18.0000.


É o quanto basta.

  

4. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento, para  rejeitar a alegação de incompetência absoluta da justiça estadual e rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE CAMPO MAIOR - SAAE, e, no mérito, reformar parcialmente a sentença guerreada apenas para determinar que os apelados (Município de Campo Maior/PI e Instituto de Previdência municipal) se abstenham de conceder novas aposentadorias a servidores não titulares de cargo efetivo, bem como se abstenham de editar atos normativos ou administrativos com tal finalidade ilícita, devendo observar, doravante, a vinculação desses servidores exclusivamente ao RGPS/INSS, conforme fundamentação supra.



Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0800289-38.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perda da qualidade de segurado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

20/02/2026