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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800384-70.2025.8.18.0132
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDAS. 13º SALÁRIO INDEVIDO POR QUITAÇÃO COMPROVADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor contratado temporariamente pelo Município de São Raimundo Nonato/PI para exercer a função de vigia entre julho de 2022 e outubro de 2024, sob regime estatutário. O autor alega ausência de pagamento de verbas rescisórias, incluindo 13º salário, férias proporcionais e FGTS, pleiteando a condenação do ente público ao pagamento das referidas parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento do FGTS ao servidor contratado sob regime estatutário; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de férias proporcionais e 13º salário ao final do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FGTS é benefício exclusivo de trabalhadores celetistas, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, sendo inaplicável ao servidor contratado sob regime estatutário, salvo previsão legal específica, o que não se verifica no caso. 4. A Constituição Federal garante o direito ao recebimento de férias e 13º salário a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos, conforme o art. 39, § 3º, sendo devido o pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 ao autor, diante da ausência de quitação no período laborado. 5. O pedido de pagamento do 13º salário foi julgado improcedente, uma vez comprovado nos autos, por meio do documento ID nº 72601077, o pagamento integral da verba nos anos de 2022 a 2024. 6. A correção monetária das verbas devidas deve seguir o IPCA desde o vencimento de cada parcela, com aplicação da taxa SELIC como juros de mora a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O servidor contratado sob regime estatutário não tem direito ao FGTS, salvo previsão legal expressa. 2. É devido o pagamento de férias proporcionais com acréscimo de 1/3 ao servidor temporário, independentemente da natureza do vínculo. 3. O pagamento do 13º salário deve ser indeferido quando comprovado nos autos que a verba foi devidamente quitada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 15; CPC, art. 487, I; CC, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AC 0000465-39.2017.8.10.0105, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, j. 30.04.2019, DJe 10.05.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança, em que a parte autora, Luiz Gonzaga Alves de Franca, ajuizou a presente ação em face do Município de São Raimundo Nonato, onde narra que laborou como vigia no período de julho de 2022 a outubro de 2024, sem interrupção contratual, e que, ao ser desligado, não recebeu as verbas remuneratórias devidas, como 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Sobreveio sentença (ID 28413895) que, resumidamente, decidiu por: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI ao pagamento das seguintes verbas devidas, ao autor LUIZ GONZAGA ALVES DE FRANCA: A parte requerida, Município de São Raimundo Nonato, opôs embargos de declaração para sanar omissão na sentença, diante da comprovação de que o 13º salário dos anos de 2022 a 2024 já havia sido pago ao autor. Reconheceu-se erro material, excluindo-se a condenação referente ao pagamento do 13º salário, com julgamento procedente do pedido contraposto nesse ponto. A sentença original foi mantida integralmente nos demais aspectos, sem alteração do restante do decisum. Inconformado com a sentença proferida, requerido, Município de São Raimundo Nonato, interpôs o presente recurso (ID 28413897), alegando, em síntese, que a sentença desconsiderou documentos que comprovariam o pagamento do 13º salário, que seria incabível a condenação ao pagamento de férias por ausência de vínculo celetista, e que a parte autora teria agido com litigância de má-fé ao pleitear verbas já pagas. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28413900), pugnando pelo não provimento do recurso, sob o argumento de que houve desvirtuamento da contratação temporária, caracterizando vínculo contínuo e habitual que justifica a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas. Requereu, ainda, a manutenção integral da sentença, a rejeição da alegação de má-fé e a fixação de honorários recursais. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Por se tratar de matéria de ordem pública determino que os juros e correção monetária incidam de acordo com o estabelecido na EC 113/2021. Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800384-70.2025.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
RéuLUIZ GONZAGA ALVES DE FRANCA
Publicação21/03/2026