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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800879-46.2021.8.18.0103 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, no qual a sentença foi reformada parcialmente apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos, com alegação de erro material quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve erro material quanto a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência não obedecendo os critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, sendo recurso de fundamentação vinculada. No caso, a sentença de primeiro grau fixou honorários advocatícios em valor certo, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, ante a inexistência de condenação. Com a condenação da parte embargante apenas em sede recursal, impõe-se a adequação do critério de fixação dos honorários, que deve observar o percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, caracterizando-se o erro material na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão, Id 25589368 - Pág. 1/6, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTES DE MADEIRA EM ESTADO PRECÁRIO. SERVIÇO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA INADEQUADA. FALHA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face da concessionária de energia elétrica, visando à substituição de postes de madeira em estado precário e à regularização do fornecimento de energia. Sentença que acolheu parcialmente os pedidos. Apelação da ré e recurso adesivo da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ré se desincumbiu do dever de prestar o serviço de fornecimento de energia com segurança e adequação; e (ii) verificar se a falha na prestação do serviço enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrada a precariedade na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, com base em fotografias que atestam a existência de postes de madeira em más condições, configurando risco à segurança dos consumidores. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a prova de culpa. Presentes o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. Não comprovada excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. A negligência da ré violou os princípios da boa-fé e da lealdade nas relações de consumo. Arbitramento dos danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação da ré conhecido e improvido. Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido.” Afirma a parte ora embargante que o acordão prolatado por este Magistrado apresenta erro material uma vez que restou a Embargante condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 nos termos do art. 85, §8°, do CPC, posto que não havia tido condenação em sentença. Contudo, no acórdão embargadao houvera a reforma da Sentença quanto ao pagamento de danos morais, logo o parâmetro da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais a ser utilizado de ver o valor da condenação. Requer a correção deste erro material. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição destes embargos. É o que interessa relatar. VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): CONHEÇO os Embargos, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade. O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Quanto ao vício alegado, merecem ser acolhidos os Embargos, a fim de que seja corrigido o erro material, com relação a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência. A sentença atacada na Apelação Cível foi reformada somente com relação a condenação de danos morais, mantida nos demais termos. Ocorre que no Juizo a quo, os honorarios foram fixados no valor de R$ 1.000,00 nos termos do art. 85, §8°, do CPC, posto que não havia tido condenação em sentença. Como a embargante foi condenada em grau de recurso, os honorários serão fixados conforme o §2º da art. 85 do CPC. Assim, deve ser suprido o eero material no que se refere ao pedido de alteração do parâmetro dos honorários de sucumbência. DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para corrigir o erro material apontado,condenando a parte embargante em honorários advocatícios de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0800879-46.2021.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuROSIMAR MOREIRA DA SILVA
Publicação09/03/2026